GABARITO: B
Acréscimo
Na aplicação das sanções administrativas, pode haver o que a doutrina denomina de conflito horizontal ou conflito vertical.Segundo BENJAMIN :
O conflito vertical decorre da situação em que dois órgãos públicos que atuam diretamente na defesa do consumidor entendem ter atribuições para aplicar sanção em relação a determinada conduta de um fornecedor. Os exemplos são inúmeros. Imagine-se a lesão a consumidores por defeito de fabricação de um veículo, e tanto o Procon municipal quanto o estadual agindo sobre o mesmo fato, ou, ainda, diversos Procons municipais aplicando multas no fabricante. De outro lado, o conflito horizontal decorre da situação na qual órgãos que exercem poder de fiscalização em áreas diversas, mas que indiretamente afetam os direitos do consumidor (Anatel, Vigilância Sanitáira, Banco Central, ANS, etc.), pretendem ou se negam a autuar determinada infração praticada no mercado, violando normas específicas de proteção ao consumidor e de regulamentação do setor. (BENJAMIN, 2010,p.338).
(...)
É indispensável anotar que o Direito Administrativo veda o bis in idem, ou seja, a duplicidade de punição pelos mesmo fato e fundamento. De acordo com Osório (2010, p. 274 apud Rosa, 2012, online) esse princípio "está constitucionalmente conectado às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, devido processo legal, implicitamente presente, portanto, no texto da CF/88". Na mesma linha, Mello (2007, apud Rosa 2012, online) aponta que tal princípio "impede a Administração Pública de impor uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira [sanção]." Não é possível, portanto, a imposição de nova sanção pelo mesmo fato.
Fonte: http://tmp.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/edi001_2012/artigos/20_Angela.Teresa.Gondim.Carneiro.Chaves.pdf
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Informação adicional item D
1. O que é uma cooperativa de crédito?
A cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada por uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados.
Fonte: https://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/coop.asp
Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Alternativa B
RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.892 - SP (2008/0206368-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP PROCURADOR : PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA R MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR ÓRGÃOS FEDERAL E ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS PELA MESMA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER PUNITIVO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 2.181/97. 1. Caso em que são aplicadas multas administrativas pelo DPDC e pelo Procon-SP a fornecedor, em decorrência da mesma infração às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. No mérito, não assiste razão à recorrente, não obstante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serem autônomos e independentes quanto à fiscalização e controle do mercado de consumo, não se demonstra razoável e lícito a aplicação de sanções a fornecedor, decorrentes da mesma infração, por mais de uma autoridade consumerista, uma vez que tal conduta possibilitaria que todos os órgãos de defesa do consumidor existentes no País punissem o infrator, desvirtuando o poder punitivo do Estado. 4. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto n. 2.181/97: "Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica." 5. Recurso especial não provido.