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ID
649360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos institutos de direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correta letra b - bis in idem = nunca...
  • Informativo nº 0440Período: 21 a 25 de junho de 2010.CDC. PENALIDADES. MESMO FATO. ÓRGÃOS. DEFESA.Na espécie, a controvérsia está em determinar se houve a ocorrência de bis in idem na aplicação de penalidades decorrentes do mesmo fato por mais de um órgão de defesa do consumidor (esfera federal e estadual). In casu, a montadora de veículos sofreu sanções consistentes em multas impostas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) no grau máximo e pelo Procon estadual devido à infração ao CDC, pelo fato de ela ter colocado, no mercado, veículos com defeito de fabricação, sendo que, posteriormente, promoveu convocação (recall), a fim de efetuar reparos nos cintos de segurança de dois modelos de automóveis por ela fabricados. Nesse contexto, a Turma entendeu que, segundo a inteligência do caput do art. 10 do CDC, pune-se, efetivamente, o fornecedor que, sabendo ou devendo saber da nocividade ou periculosidade do produto, coloca-o no mercado. Por sua vez, seu § 1º cuida daquele fornecedor que, vindo a saber da periculosidade do produto depois de colocá-lo no mercado, deixa de comunicar o fato às autoridades competentes e aos consumidores, o que não se verificou na hipótese dos autos. Destarte, situações que se excluem não coexistem; consequentemente, não podem sofrer, cumulativamente, sanções. Ressaltou-se que o fato de haver concorrência de competências administrativas para a tutela do consumidor tem como objetivo assegurar a eficiência da defesa consumerista. Ademais, de acordo com a ratio essendi do parágrafo único do art. 5º do Dec. n. 2.181/1997, não se mostra lícito nem razoável admitir que, pela mesma infração, todas as autoridades possam sancioná-la, pois raciocínio inverso conduziria à conclusão de que a ora recorrida poderia ser punida tantas vezes quantas fosse o número de órgãos de defesa do consumidor existentes no país. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Luiz Fux e a retificação do voto do Min. Relator, negou provimento ao recurso.
  • ASSERTIVA "D"

    Processo: AI 9936220098070000 DF 0000993-62.2009.807.0000 / Relator(a): VERA ANDRIGHI / Julgamento: 12/08/2009

    Órgão Julgador: 1ª Turma Cível / Publicação: 24/08/2009, DJ-e Pág. 46

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
    I - AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 18, § 1º, DA LEI 4.595/64, APLICANDO-SE O CDC ÀS RELAÇÕES ENTABULADAS ENTRE ELAS E OS COOPERADOS, USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO.
    II - EM RAZÃO DA SUBSUNÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO, REFERENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO CONTRA ELE MOVIDA.
    III - E LÍCITO AO JUIZ DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO, MODIFICANDO A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
    IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
  • LETRA A - INCORRETA:
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CIDE SOBRE COMBUSTÍVEIS. INDÉBITO. CONSUMIDOR FINAL. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A legislação da Cide sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse de ônus tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo. Por essa ótica estritamente jurídica, é discutível sua classificação como tributo indireto, o que inviabiliza o pleito de restituição formulado pelo suposto contribuinte de fato (consumidor final do combustível). 2. Ainda que se admita que a Cide sobre combustível seja tributo indireto, a jurisprudência da Segunda Turma inclinou-se no sentido de que o consumidor final não tem legitimidade ativa ad causam para o pedido de restituição da Parcela de Preço Específica (considerada espécie de Cide), mas sim o distribuidor do combustível, entendimento que se aplica ao caso. 3. Ademais, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL sob o regime dos repetitivos (j. 24.3.2010), relativo ao IPI sobre bebidas, passou a adotar o entendimento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para restituição do indébito relativo a tributo indireto. 4. In casu, é incontroverso que os contribuintes de direito da Cide sobre combustível são o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei 10.336/2001), o que ratifica a inexistência de legitimidade ativa do consumidor final. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1160826/PR, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
  • LETRA  C - INCORRETA:
    Não há nenhum dispositivo que exclua a competência dos JESPs, nesses casos. E a prática demonstra que é nos JESPs em que são tratadas a maior parte das discussões sobre a impugnada cobrança de assinatura básica, conforme se vê do aresto a seguir:
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. CABIMENTO EXCEPCIONAL. TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. (AgRg na Rcl 4.592/MG, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 16/11/2010)
  • LETRA E - INCORRETA:
    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. TABAGISMO. REPARAÇÃO CIVIL POR FATO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO.
    I - Indenização de males decorrentes do tabagismo, fundamentada a petição inicial no art. 27 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
    II - Tratamento do caso como "danos causados por fato do produto ou do serviço prestado" (CDC, art. 27).
    III - Prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor incidente, e não prescrição ordinária do Código Civil.
    (REsp 782.433/MG, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 20/11/2008)
  • GABARITO: B

    Acréscimo

    Na aplicação das sanções administrativas, pode haver o que a doutrina denomina de conflito horizontal ou conflito vertical.Segundo BENJAMIN :

    O conflito vertical decorre da situação em que dois órgãos públicos que atuam diretamente na defesa do consumidor entendem ter atribuições para aplicar sanção em relação a determinada conduta de um fornecedor. Os exemplos são inúmeros. Imagine-se a lesão a consumidores por defeito de fabricação de um veículo, e tanto o Procon municipal quanto o estadual agindo sobre o mesmo fato, ou, ainda, diversos Procons municipais aplicando multas no fabricante. De outro lado, o conflito horizontal decorre da situação na qual órgãos que exercem poder de fiscalização em áreas diversas, mas que indiretamente afetam os direitos do consumidor (Anatel, Vigilância Sanitáira, Banco Central, ANS, etc.), pretendem ou se negam a autuar determinada infração praticada no mercado, violando normas específicas de proteção ao consumidor e de regulamentação do setor. (BENJAMIN, 2010,p.338).

    (...)

    É indispensável anotar que o Direito Administrativo veda o bis in idem, ou seja, a duplicidade de punição pelos mesmo fato e fundamento. De acordo com Osório (2010, p. 274 apud Rosa, 2012, online) esse princípio "está constitucionalmente conectado às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, devido processo legal, implicitamente presente, portanto, no texto da CF/88". Na mesma linha, Mello (2007, apud Rosa 2012, online) aponta que tal princípio "impede a Administração Pública de impor uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira [sanção]." Não é possível, portanto, a imposição de nova sanção pelo mesmo fato.

    Fonte: http://tmp.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/edi001_2012/artigos/20_Angela.Teresa.Gondim.Carneiro.Chaves.pdf

    _____________________________

    Informação adicional item D

    1. O que é uma cooperativa de crédito?

    A cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada por uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados.

    Fonte: https://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/coop.asp

    Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • Alternativa B

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.892 - SP (2008/0206368-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/SP PROCURADOR : PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA R MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR ÓRGÃOS FEDERAL E ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS PELA MESMA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER PUNITIVO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 2.181/97. 1. Caso em que são aplicadas multas administrativas pelo DPDC e pelo Procon-SP a fornecedor, em decorrência da mesma infração às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. No mérito, não assiste razão à recorrente, não obstante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serem autônomos e independentes quanto à fiscalização e controle do mercado de consumo, não se demonstra razoável e lícito a aplicação de sanções a fornecedor, decorrentes da mesma infração, por mais de uma autoridade consumerista, uma vez que tal conduta possibilitaria que todos os órgãos de defesa do consumidor existentes no País punissem o infrator, desvirtuando o poder punitivo do Estado. 4. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto n. 2.181/97: "Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica." 5. Recurso especial não provido.