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Sobre a alternativa c, há o enunciado de súmula 387 do STJ, segundo o qual "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
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LETRA B
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
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Quanto ao item d):
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ - RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ÚNICO E EXCLUSIVO É A RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - ART. 944 DO CC - ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 07/STJ. 1. Com razão o agravante quando sustenta que o objeto do recurso não diz respeito propriamente aos pressupostos da responsabilidade civil, mas sim sobre o valor fixado na instância ordinária a título de danos morais, fixado em R$ 40.000,00 para o primeiro recorrido e R$ 25.000,00 para o segundo. 2. A indenização teve espaço porque ficou constatado na instância ordinária que os recorridos foram presos de forma indevida e ilegal, uma vez que foram submetidos a constrangimentos e humilhações. 3. O recorrente alega violação do art. 944 do CC, porque, com base na capacidade econômica das vítimas, que são porteiros, os valores arbitrados configuram verdadeiro enriquecimento ilícito. 4. Não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo levado em conta, também, à mingua de requisitos legais, a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano. Tais critérios foram analisados na instância ordinária de forma fundamentada, não podendo o STJ, em grau de recurso especial, ir de encontro ao que preceitua a Súmula 07/STJ. Agravo regimental provido em parte, para não conhecer do recurso especial por outro fundamento.
(AGRESP 200401576243, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2008.)
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"A gravidade do dano há de medir-se por um padrão
objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em
função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado" ( ANTUNES VARELA
apud Cavalieri F°., 2005, p. 102-103).
Fonte:
http://jus.com.br/revista/texto/11365/o-dano-na-responsabilidade-civil Gabarito: "B"
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DANO MORAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
As instâncias ordinárias julgaram improcedente a ação de indenização por danos morais em razão de o autor ter sido acusado pela empresa ré de furto pelo qual respondeu a processo criminal em que, ao final, foi absolvido por falta de provas. Anotou o Min. Relator que o acórdão recorrido não discrepa do entendimento deste Superior Tribunal sobre o tema, pois a comunicação do fato à autoridade policial ou o ajuizamento da ação representa exercício regular de um direito, não podendo, em princípio, caracterizar responsabilidade de indenizar. Entretanto a Turma não conheceu do recurso, por não haver demonstração analítica da divergência jurisprudencial e incidir a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003, e AgRg no Ag 704.019-DF, DJ 28/11/2005. REsp 691.210-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/10/2008.
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Letra B
A gravidade do dano deve ser medida por padrão Objetivo, enquando o valo indenizatório pode ser obtido por padrão Subjetivo vez que o juiz pode atuar, nos casos expressos na lei, por EQUIDADE.
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Por que a alternativa "A" está errada?
Inadimplemente contratual enseja dano moral?
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Alguém poderia dizer qual é o entendimento do STJ sobre a letra E?
Agradeço antecipadamente
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Realmente a resposta é a letra B. Podemos chegar a essa conclusão, ou por eliminação das demais assertivas, que não correspondem ao que diz a doutrina e jurisprudência, ou senão pela propria consolidação de entendimento consagrado pelo STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR.
EXAGERO E DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Reconhecimento pelo Tribunal de origem de graves agressões praticadas pela ré contra a autora, diante de seus colegas, no ambiente de trabalho.
2. Montante arbitrado a título de indenização por danos morais que não destoou dos padrões objetivos adotados por esta Corte Superior, levando em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso.
4. Valor atual da condenação, mais de uma década após o fato, que não pode ser considerado, pois decorrente da própria conduta processual da agravante, não se prestando para alegar desproporcionalidade do quantum do indenizatório.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos das exigências dos artigos 541 do CPC e 255 do RI.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 710.592/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011)
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Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
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Quanto à letra A: A doutrina acusa uma tendência, se não de desaparecimento, pelo menos de
enfraquecimento da tradicional divisão da responsabilidade civil em contratual e
extracontratual, a partir da constatação de que os contratos cada vez menos retiram sua
força da vontade das partes, em razão da crescente interferência do direito positivo nas
relações jurídicas. O emprego disseminado dos contratos de adesão na sociedade de
consumo coloca em xeque o princípio da autonomia da vontade e retira muito da razão
de ser da summa divisio da responsabilidade civil.30
Verifica-se, também, uma predisposição ao alargamento do conceito de dano moral,
acompanhada do redimensionamento do papel da respectiva indenização.
Nenhuma estranheza, pois, deve causar a idéia de que o dano moral possa estar
associado ou vinculado ao descumprimento de um contrato. Desde que se configure a
ofensa a atributo da personalidade, nada importa que a causa remota desse dano tenha
sido o inadimplemento de uma obrigação contratual.
http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=a2768f6d-cc2b-4bc6-bc84-d02365e35763&groupId=10136
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Letra A – INCORRETA (segundo o gabarito oficial) – CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA. CABIMENTO. 1. Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica. A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (REsp 1190880 / RS).
No entanto, no julgamento do Resp. 202.564-RJ:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.CPC, ARTS.219E846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I- O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais.
Como se vê, em regra o STJ entende que não cabe o dano moral, mas admite hipóteses em que o mesmo pode ser configurado. Como a alternativa "A" foi considerada INCORRETA presume-se que a banca considerou ser regra a in denização por danos morais no inadimplemento contratual, o que é, ao meu ver, discutível.
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continuação ...
Letra B – CORRETA – “Há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. Pág. 76).
Letra C – INCORRETA – Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Letra D – INCORRETA – EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGAOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação, de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Os honorários advocatícios devem ser majorados, porquanto fixados em valor ínfimo. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70012247698, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 01/09/2005).
Letra E – INCORRETA – DIREITO CIVIL - INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA - DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inviável o recurso especial se a questão federal que ele encerra não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido nem opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. II - No âmbito do recurso especial, é inadmissível revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. III - Só se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV - Em princípio, a ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé. Recurso especial não conhecido(REsp 592811 / PB).
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Apesar do ótimo post do colega acima, só gostaria de dar um exemplo sobre um inadimplemento contratual que pode ensejar dano moral.
Imagine você contratar um bufet para sua festa de casamento (ou formatura etc) e a empresa não entregar no dia da festa.
Seria justo somente a indenização por danos materiais? acho que não ...
Neste exemplo creio que danos morais são bem superiores aos morais.
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Letra C
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO. DIREITO À REPARAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ), ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado.
2. Na hipótese em exame, entende-se configurado também o dano estético da vítima, além do já arbitrado dano moral, na medida em que, em virtude de queda de trem da companhia recorrida, que trafegava de portas abertas, ficou ela acometida de "tetraparesia espástica", a qual consiste em lesão medular incompleta, com perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores. Portanto, entende-se caracterizada deformidade física em seus membros, capaz de ensejar também prejuízo de ordem estética.
3. Considera-se indenizável o dano estético, autonomamente à aflição de ordem psíquica, devendo a reparação ser fixada de forma proporcional e razoável.
4. Recurso especial provido.
(REsp 812.506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)
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O dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material – CJF nº 159. Para concretize: tal dedução, o STJ tem entendido que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, exceto nos casos de seguradora e plano de saúde em razão do caráter pedagógico que reverte a indenização por dano moral.