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ID
649390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à competência da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    rt. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • Letra D. Segundo o STJ:

    Processo: CC 96084 SP 2008/0111229-5

    Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Julgamento: 08/10/2008

    Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação: DJe 28/10/2008

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E DO TRABALHO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELA FAZENDA NACIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS ORIUNDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
    1. A Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou o art. 114, III, da CF/88, não afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar execução de dívida ativa inscrita pela Fazenda Nacional para cobrança de custas processuais oriundas de reclamatória trabalhista. Precedentes: CC 63.821, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.12.2006, e CC 80.412 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.4.2007.
    2. No caso, ademais, já havia sentença de mérito na execução fiscal quando do advento da EC 45/04.
    3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada


    Ainda, na mesma decisão:
    " Com efeito, embora as custas processuais tenham origem em reclamatória trabalhista, a relação jurídica que se estabelece entre as partes é de cobrança de dívida ativa da União, inscrita pela Fazenda Nacional, que se enquadra na regra de competência estabelecida no artigo 109, I, e § 1º da CF/88."



    Vou fazer uma observação para equipe do QC. Ao adicionar comentário e informar o resultado exigido, eles entenderam que 30+31 não é = 61. e que nem mesmo 45+45=90, totalizando duas tentativas de adicionar comentários. Por favor verifiquem o sistema de vcs. Ressalto que não sou a primeira usuária a apresentar reclamação neste sentido.

  • Alguém, por favor, pode comentar a letra "a"?

    Obrigado!
  • Processo:

    CC 62082 MS 2006/0046160-7

    Relator(a):

    Ministro SIDNEI BENETI

    Julgamento:

    23/06/2010

    Órgão Julgador:

    S2 - SEGUNDA SEÇÃO

    Publicação:

    DJe 02/08/2010

    Ementa

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INVENTÁRIO. UNIÃO COMO CREDORA DO AUTOR DA HERANÇA.
    I. A simples qualidade de credora do de cujus, embora autorize a União a habilitar seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art. 109, I, da Constituição Federal.
    II. Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual.
  • Suzana, aconteceu comigo também esta questão da soma dos comentários.kkk As vezes acontece também de eu não conseguir adicionar o comentário de jeito nenhum e acabo deixando de comentar. Abração. 
  • Qual é o fundamento legal da letra d?
  • Pessoal,
    o problema dos comentários aconteceu comigo também diversas vezes. Sugiro que antes de postarem o comentário, colocando o valor do somatório, vocês selecionem o texto e copiem (Ctrl + C). Assim, há a possibilidade de postarem novamente, sem perder o texto do comentário.
  • COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA "D"


    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 96084 SP 2008/0111229-5

    Conflito de Competência. Justiça Federal e do Trabalho. Apelação em Execução
    Fiscal. Inscrição em Dívida Ativa Pela Fazenda Nacional. Custas Processuais
    Oriundas de Reclamatória Trabalhista. Competência da Justiça Comum Federal.

    1. A Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou o art. 114, III, da CF/88, não afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar execução de dívida ativa inscrita pela Fazenda Nacional para cobrança de custas processuais oriundas de reclamatória trabalhista. Precedentes: CC 63.821, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.12.2006, e CC 80.412 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.4.2007.
    2. No caso, ademais, já havia sentença de mérito na execução fiscal quando do advento da EC 45/04.
    3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada
  • Letra A – INCORRETACONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INVENTÁRIO. UNIÃO COMO CREDORA DO AUTOR DA HERANÇA. I. A simples qualidade de credora do de cujus, embora autorize a União a habilitar seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art. 109, I, da Constituição Federal. II. Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual (Processo:
    CC 62082 MS 2006/0046160-7).

    Letra B –
    INCORRETACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSS COMO PARTE OU POSSUIDOR DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. Precedente. 2. Agravo regimental improvido (RE 545199 RJ - Relatora: Min. ELLEN GRACIE).
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo. 114 da Constituição Federal:Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
     
    Letra D –
    CORRETACONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E DO TRABALHO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELA FAZENDA NACIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS ORIUNDAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. A Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou o art. 114, III, da CF/88, não afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar execução de dívida ativa inscrita pela Fazenda Nacional para cobrança de custas processuais oriundas de reclamatória trabalhista. Precedentes: CC 63.821, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.12.2006, e CC 80.412 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.4.2007. 2. No caso, ademais, já havia sentença de mérito na execução fiscal quando do advento da EC 45/04. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada
    (CC 96084 SP 2008/0111229-5 - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 109 da Constituição Federal:Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A questão procura confundir fazendo parecer que se houver interesse de empresa privada a competência seria modificada, o que não existe.
  • GABARITO: D

    Existe julgado do STF também sobre a assertiva "e":

    Para o STF“(...) A simples possibilidade de ação em curso no Juízo Federal repercutir no resultado de certa lide em que figuram pessoas naturais e pessoa jurídica de direito privado não incluída no rol exaustivo do preceito constitucional não é suficiente à modificação da competência.” (RE 385.274, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-5-2011, Primeira Turma, DJE de 8-6-2011.)

    Fundamental a importância do estudo da jurisprudência para quem busca êxito nesse certame.
  • Não há causas em que o INSS litiga na Justiça Estadual, v.g. ações acidentárias?
    Pra mim, esse gabarito está furado.
  • Como a alternativa B pode estar errada diante da súmula 501 do STF????



    COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.



    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    AI 722821 AgR / SC - SANTA CATARINA

    AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
  • Também fiquei na dúvida quanto à alternativa "b", pois as ações acidentárias em face do INSS devem ser propostas na Justiça Estadual, conforme entendimento dominante (e reiterado) do STF, inclusive:

    "Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho" (notícia de julho de 2011)
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=183647


  • Esta questão deve ser anulada pois há duas respostas certas. " B " e  " D ".

    A afirmação da letra b: " O fato de o INSS ter interesse na matéria não é suficiente para atrair a competência da justiça federal " é certa, em virtude do art. 109 da CF, in verbis:
                 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

            I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

                  Portanto, num pedido de auxílio-doença proveniente de acidente do trabalho o réu ó o INSS, tendo portanto interesse na matéria e, nesse caso, a competência é da Justiça Estadual. Dessa forma, em virtude da exceção apontada, nem sempre o interesse do INSS na matéria vai atrair a competência de Justiça Federal. Concordo que a regra geral é a atração da competência para a Justiça Federal, porém, eles não levaram em consideração a exceção e se ferraram. Examinador boca aberta. Essa matéria já está sumulada, tanto pelo STJ quanto pelo STF.

                    Alguém discorda?

  • Como há mais de 1 ano, ninguém comenta nesta questão, fui no site do STF ver se havia alguma decisão que confrontasse a súmula 501 (já que há 2 respostas corretas) e não encontrei nenhuma decisão que tenha mudado entendimento da corte.

    "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula 501.)

    “A teor do § 3º c/c inciso I do art. 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.” (RE 478.472-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 26-4-2007, Primeira Turma, DJ de 1º-6-2007.) No mesmo sentidoRE 638.483-RG, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral; AI 722.821-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009.

    Achei tb um enunciado no Instituto dos Magistrados do Nordeste:

    08/01/2013

    Enunciado 24-FVC-IMN: Justiça do Trabalho - competência para julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho

    Enunciado 24-FVC-IMN: "A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, pouco importando se a questão deva ser dirimida à luz do direito civil, ressalvada a ação de caráter previdenciário em observância à regra do art. 109, I, da CF".
    (fonte: http://www.imn.org.br/jurisprudencias/verJurisprudencia/53)
  • STF Súmula Vinculante nº 22 - PSV 24 - DJe nº 27/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1

    Competência - Processo e Julgamento - Indenização por Danos  Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho

      A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • A letra B está certa, o fato de uma autarquia ter interesse jurídico na causa, por si só, não atrai a competência para a justiça federal, esta terá competência para decidir quanto à existência de interesse ou não da   autarquia ingressar no feito como autora, ré, assistente ou oponente. A questão deveria ser anulada.

  • Ao que parece, a razão para o examinador ter considerado a letra "b" errada foi o art. 5º, sobretudo seu parágrafo único, da Lei 9.469/97, que trata da intervenção anômala:

     

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

    De qualquer maneira, acho que os colegas têm razão, penso que a questão deveria ter sido anulada.