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Questão Anulada pela banca
JUSTIFICATIVA: Por haver divergência na doutrina no que tange à opção E, opta-se pela
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Alternativa E: "Mesmo nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, há uma situação concreta, embora não relacionada a qualquer direito individual, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em que se discute a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de algum específico ato normativo." (DIDIER, Fredie. Curso De Direito Processual Civil, Vol. 1, 11 ed. 2009, pág. 75
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Alternativa B: "Permite-se ao STF delegar atribuições para a prática dos atos processuais (Art. 102, I,'m', CF88) relacionados a execucao dos seus julgados. Essa delegacao deve ser feita a juizes de primeira instancia e somente pode dizer respeito a pratica de atos executivos, jamais decisorios.
(DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol.1, 11 ed, 2009, pag. 87)
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Segundo Didier (14. ed., 2012, p. 441):
"Adotou o nosso CPC a chamada teoria da substancialização da causa de pedir, segundo a qual se exige do demandante indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que se indique qual o fato jurídico que lhe deu causa - teoria da individualização."
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letra C - errada
Segundo a jurisprudência do STF, não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo tribunal. HC 86889. O STF, plenário, fixou entendimento de que não há violação do princípio do juiz natural quando a turma julgadora é composta, na sua maioria, por juízes convocados de primeiro grau. HC 96821. DJ 8/4/2010.
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- Função criativa - a partir do momento em que o Estado/juiz entrega a prestação jurisdicional através da sentença ou da decisão definitiva, significa que ele está criando uma norma jurídica individualizada, com efeito entre as partes litigantes. Relaciona-se à idéia do Juiz Ativo, chamado Ativismo judicial, porque ele aplica a vontade da lei substituindo a vontade das partes, mas ele deve estar atento ao formar essa norma individualizada não só às regras secas da lei, mas sim à interpretação constitucional, principiológica e conforme a Constituição.
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gab preliminar D ()
gab oficial ANULADA (PQ: há diverg dout qt ao item E)
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A alternativa A está incorreta.
A alternativa B está incorreta. Permite-se ao STF delegar atribuições para a prática dos atos processuais (Art. 102, I,'m', CF88) relacionados a execução dos seus julgados. Essa delegacao deve ser feita a juizes de primeira instancia e somente pode dizer respeito a pratica de atos executivos, jamais decisórios.
A alternativa C está incorreta. a convocação de juízes para substituir desembargadores não constitui afronta ao princípio do juiz natural.
A alternativa D está incorreta. A jurisdição, como função criativa, cria a norma jurídica individualizada (e não abstrata) para o caso concreto, bem como estabelece um padrão de decisão que pode ser seguido por decisões futuras (virar precedente).
A alternativa E está correta. Diz-se que os processos objetivos são exceções à ideia de que a jurisdição atual sempre em situações concretas. Entretanto, isso é controvertido na doutrina, entendendo alguns (Didier, p. ex.) que afirma: mesmo em processos objetivos, há uma situação jurídica concreta a ser analisada.