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ID
649402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à penhora na execução.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE: Por haver divergência entre a doutrina e a jurisprudência do STJ no que tange à opção D, opta-se pela anulação da questão.
  • a)  Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
    Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

    DEPÓSITO DO BEM PENHORADO. OBRIGAÇÃO DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Uma vez que a penhora se aperfeiçoa com a nomeação e depósito do bem (art. 664CPC), é obrigação do juízo esgotar as possibilidades de nomeação de um depositário, de forma que ao exeqüente não pode ser impingida a desconstituição da penhora, porque não aceitou o encargo de depositário do bem, enquanto não verificado tal fato.
  • b) Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 1o  O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 2o  Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 
    (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).