Ótima questão!
A questão envolve a legitimidade do cônjuge do executado para impugnar no procedimento de cumprimento de sentença. Em comentários ao art. 475-L, CPC, MARINONI sustenta a legitimidade do cônjuge para propor a impugnação:
Legitimidade. Por óbvio, o executado tem legitimidade para defender-se mediante impugnação. Mas não só. O seu cônjuge, companheiro ou companheira também têm legitimidade para tanto. É que a incidência da execução sobre o patromônio da família impõe essa autorização. Não se trata de admitir, como é evidente, que o cônjuge, companheiro ou companheira venha defender no processo sua meação ou bens próprios contra eventual penhora indevida. Neste caso dispõe dos embargos de terceiro (art. 1046, § 3º/CPC). A legitimidade para impugnar está fundamentada no interesse processual que tem o cônjuge, companheiro ou companheira de agastar a execução do patrimônio familiar. O terceiro, com responsabilidade patrimonial, que teve seu bem penhorado na execução também pode oferecer impugnação. A razão é também sigela: em última análise, quem vai responder pela dívida com seu patrimônio é o terceiro, sendo daí oriundo o seu interesse em defender-se na execução.
(MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 468)
Sendo assim, pode o cônjuge impugnar nos termos do art. 475-L, do CPC, que no caso envolve o prazo do cumprimento voluntário do art. 475-J. Como se trata de prazo legal, imperativo o seu respeito pelas partes, o que não impede o pagamento anterior ao termo do mesmo pelo devedor. Ou seja, trata-se de prazo peremptório, que nos termos do art. 182/CC.
Em sendo deferida a impugnação, a decisão extingue a execução, sendo considerada sentença, recorrível, logo, por apelação. Se fosse indeferida, a decisão seria interlocutória, recorrivel por agravo de instrumento. Assim o art. 475-M, § 3º/CPC:
art. 475-M (...) § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
CORRETA E
LETRA A: O juiz poderá acolher liminarmento o fundamento, se este for verdadeiro, sem ouvir o exequente. FALSO. Deve sempre ser respeitado o contraditório. O exequente deve ser intimado para responder à impugnação ao cumprimento de sentença, com base no princípio do contraditório. Há discussões sobre o prazo para esta resposta, tendendo a prevalecer a tese dos 15 dias, por isonomia.
LETRA B: A impugnação deve ser recebida e os atos executivos suspensos de ofíco, casa seja relevante o fundamento e.... FALSO. A impugnação ao cumprimento de sentença, via de regra, não terá efeito suspensivo. O efeito suspensivo da impugnação será exceção, e poderá ser-lhe atribuído desde que cumulados os requisitos dispostos no caput do art. 475-M, CPC, ou seja, fundamentos relevantes da impugnação e ameaça de grave dano de difícil ou incerta reparação. A conjunção “e” utilizada pelo legislador demonstra a necessidade de cumulatividade dos requisitos trazidos pelo caput, e não apenas um deles. Pela interpretação literal do artigo 475-M, do CPC tem-se que a concessão de efeito suspensivo à impugnação é uma faculdade do juiz, não sendo exigível qualquer requerimento expresso do devedor. Basta que os fundamentos da impugnação sejam relevantes e passíveis de causar ao devedor-executado lesão grave e de difícil reparação, caso dos autos. Ou seja, é possível o juiz conceder de ofício a suspensão, desde que presentes os requisitos.
LETRA C: ouvido o exequente, o juiz decidirá de pronto, já que não cabe dilação probatória. FALSO. art. 475-M, §2º. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário (não sendo deferido o efeito suspensivo), em autos apartados. A instrução da impugnação, em regra, será puramente documental, mas é possível, em certos caso, que demande até a realização de audiência de instrução e julgamento, como no caso da alegação de uma avaliação errônea do bem penhorado, sendo este um imóvel rural de grande extensão.