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ID
649414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso de procedimento de cumprimento de sentença, a esposa de um executado interpôs impugnação ao argumento de não ter sido respeitado o prazo para cumprimento voluntário. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Ótima questão!

    A questão envolve a legitimidade do cônjuge do executado para impugnar no procedimento de cumprimento de sentença. Em comentários ao art. 475-L, CPC, MARINONI sustenta a legitimidade do cônjuge para propor a impugnação:


    Legitimidade. Por óbvio, o executado tem legitimidade para defender-se mediante impugnação. Mas não só. O seu cônjuge, companheiro ou companheira também têm legitimidade para tanto. É que a incidência da execução sobre o patromônio da família impõe essa autorização. Não se trata de admitir, como é evidente, que o cônjuge, companheiro ou companheira venha defender no processo sua meação ou bens próprios contra eventual penhora indevida. Neste caso dispõe dos embargos de terceiro (art. 1046, § 3º/CPC). A legitimidade para impugnar está fundamentada no interesse processual que tem o cônjuge, companheiro ou companheira de agastar a execução do patrimônio familiar. O terceiro, com responsabilidade patrimonial, que teve seu bem penhorado na execução também pode oferecer impugnação. A razão é também sigela: em última análise, quem vai responder pela dívida com seu patrimônio é o terceiro, sendo daí oriundo o seu interesse em defender-se na execução.
    (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 468)

     

    Sendo assim, pode o cônjuge impugnar nos termos do art. 475-L, do CPC, que no caso envolve o prazo do cumprimento voluntário do art. 475-J. Como se trata de prazo legal, imperativo o seu respeito pelas partes, o que não impede o pagamento anterior ao termo do mesmo pelo devedor. Ou seja, trata-se de prazo peremptório, que nos termos do art. 182/CC.

    Em sendo deferida a impugnação, a decisão extingue a execução, sendo considerada sentença, recorrível, logo, por apelação. Se fosse indeferida, a decisão seria interlocutória, recorrivel por agravo de instrumento. Assim o art. 475-M, § 3º/CPC:


    art. 475-M (...) § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    CORRETA E
     

  • Alguém poderia me falar onde está o fundamento legal (ou jurisprudêncial) que caso acolhido o fundamento de "não ter sido respeitado o prazo para cumprimento voluntário" seria caso de Extinção da Execução???

    Favor mandar uma mensagem. Obrigado a todos e bons  estudos.

  • Vinicius, também não entendi como essa impugnação será julgada por sentença, pq é evidente que a tão só existência de vício na fixação do termo a quo do prazo contido no art. 475-J não basta para pôr fim a execução. Caracterizado o erro, intima-se novamente o devedor, na pessoa do seu advogado e pela imprensa oficial, e reabre-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Não havendo manifestação, aí sim vão se iniciar os atos de constrição do patrimonio do executado. Mas extinguir a execução sem satisfação do crédito só por isso??? Se alguém souber explicar, toda ajuda é bem vinda. =)
  • Quanto a alternativa "E".

    O artigo 475-L do Código de Processo Civil (CPC) estabelece: A impugnação somente poderá versar sobre:
    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II – inexigibilidade do título;
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    IV – ilegitimidade das partes;
    V – excesso de execução;
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
    O rol do CPC 475-L é taxativo, exaustivo, "numerus clausus". A veiculação da matéria encontra guarida no CPC 475-L, II, haja vista que, uma vez inobservado o prazo para cumprimento voluntário pelo credor, tornou-se o título inexigível. Tal inexigibilidade diz respeito à própria obrigação constante do título e não ao título em si mesmo, considerando-se inexigível a obrigação se houver algum impedimento à sua eficácia atual. Acolhida, pois, a impugnação com fulcro naquele dispositivo, deve o juiz extinguir a execução, por sentença, nos termos do CPC 475-M, §3°, "fine" (A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação).
  • Valmir....

    continuo discordando do gabarito. Na verdade, a impugnação nesses casos respeita sim o rol taxativo do 475-L, aplicando-se à hipótese o previsto no inciso III. Veja-se que a impugnação é ato de defesa, e, portanto, posterior à penhora dos bens do executado. Assim, quando a esposa do devedor oferece impuganção para alegar descumprimento no prazo para pagamento voluntário - o que poderia, diga-se, ser feito através de mera petição atravessada nos autos, sem que isso, em hipótese alguma, pusesse termo à execução, daí já se vê o velho bordão jurídico de quem pode o mais, pode o menos -, o que ela está fazendo é simplesmente mostrando ao juízo que a penhora se deu de forma incorreta e que por isso mesmo deve ser levantada, sanando-se o vício e, se necessário, procedendo-se à nova penhora. E digo isso com certeza, porque faço isso aos montes no meu trabalho. Antes de o STJ firmar pela Corte Especial o entendimento de que o termo a quo para o prazo de 15 dias para pagamento se dá não de forma automática, mas sim com a intimação do devedor, através de seu advogado, para pagamento, havia gente que entendia que esse prazo se dava a partir da publicação do "cumpra-se o v. acórdão", a partir do simples trânsito em julgado, de modo automático, a partir da intimação pessoal do devedor.... e por aí vai.... e em nenhum desses casos a impugnação foi julgada por sentença, tampouco pôs fim à execução. Assim, do meu ponto de vista, a questão foi muito mal formulada, sem qualquer respaldo na legislação processual civil. 
  • LETRA A: O juiz poderá acolher liminarmento o fundamento, se este for verdadeiro, sem ouvir o exequente. FALSO. Deve sempre ser respeitado o contraditório. O exequente deve ser intimado para responder à impugnação ao cumprimento de sentença, com base no princípio do contraditório. Há discussões sobre o prazo para esta resposta, tendendo a prevalecer a tese dos 15 dias, por isonomia.

    LETRA B: A impugnação deve ser recebida e os atos executivos suspensos de ofíco, casa seja relevante o fundamento e.... FALSO. A impugnação ao cumprimento de sentença, via de regra, não terá efeito suspensivo. O efeito suspensivo da impugnação será exceção, e poderá ser-lhe atribuído desde que cumulados os requisitos dispostos no caput do art. 475-M, CPC, ou seja, fundamentos relevantes da impugnação e ameaça de grave dano de difícil ou incerta reparação. A conjunção “e” utilizada pelo legislador demonstra a necessidade de cumulatividade dos requisitos trazidos pelo caput, e não apenas um deles. 

    Pela interpretação literal do artigo 475-M, do CPC tem-se que a concessão de efeito suspensivo à impugnação é uma faculdade do juiz, não sendo exigível qualquer requerimento expresso do devedor. Basta que os fundamentos da impugnação sejam relevantes e passíveis de causar ao devedor-executado lesão grave e de difícil reparação, caso dos autos. Ou seja, é possível o juiz conceder de ofício a suspensão, desde que presentes os requisitos.

    LETRA C: ouvido o exequente, o juiz decidirá de pronto, já que não cabe dilação probatória. FALSO. art. 475-M, §2º. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário (não sendo deferido o efeito suspensivo), em autos apartados. A instrução da impugnação, em regra, será puramente documental, mas é possível, em certos caso, que demande até a realização de audiência de instrução e julgamento, como no caso da alegação de uma avaliação errônea do bem penhorado, sendo este um imóvel rural de grande extensão.









     

     





  • LETRA D: o juiz deve rejeitar liminarmente a impugnação, porque a esposa do executado não é parte legítima para interpor impugnação. FALSO. Marinoni defende a legitimidade do cônjuge, companheiro ou companheira do executado para interpor impugnação. Assim como do terceiro, com responsabilidade patrimonial.

    LETRA E: o procedimento deve ser extinto por sentença, após a oitiva do exequente, caso seja acolhido o fundamento da impugnação. CORRETA.
    Em que pese os comentários dos colegas, esta resposta seria a mais correta, por eliminação. Além do que, se forçarmos uma interpretação não muito estranha a CESPE, podemos entender que não necessariamente será acolhida a pretensão da esposa, porém, caso seja acolhido o fundamento da impugnação, o procedimento deve ser extinto por sentença, após a oitiva do exequente.




  • Caros amigos, penso que a letra E foi considerada correta porque se a Esposa do Executado interpõe impugnação atacando o desrespeito ao prazo para pagamento voluntário, é porque ela pretende cumprir com essa voluntariedade; assim sendo, se aceita essa impugnação, o procedimento que estava em andamento deverá ser extinto por sentença, já que a execução foi satisfeita.


    Bons estudos e um fraternal abraço 
  • Sobre a letra B. 

    Apesar de o artigo 475-M não mencionar expressamente, o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves coloca como requisito para a concessão de efeito suspensivo o requerimento do impugnante. 
  • A esposa é legítima. Ela impugnou um procedimento executório sob o argumento que não era cabível naquele momento dar ínicio aquela fase processual. Portanto, se ela é legítima e o juiz acata seu argumento. Logo, o processo de execução será extinto e abrirá prazo para o cumprimento voluntário. A primeira impressão, aparentemente, todo o processo seria extinto (não é isso - refere-se ao procedimento de execução).  Lembrando que faz-se necessário oitiva do exequente (princípio do contraditório).