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Alternativa B está correta pois trata da prescrição, uma hipotese de exclusão do crédito tributário, conforme o art. 156, V, do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A isenção e a anistia (alternativas A e C) constituem hipóteses de EXCLUSÃO do crédito:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Já o depósito do montante integral e o parcelamento do crédito (alternativas D e E) são hipóteses de SUSPENSÃO do crédito:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
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E quem disse que o Crédito Tributário se extingue depois de cinco anos? Só dá pra marcar essa alternativa por eliminação! Primeiro, precisa ser a constituição DEFINITIVA do crédito. Segundo, a prescrição admite interrupções e suspensões. Enfim, BOBAGEM essa letra B.
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Acrescentando ...a prescrição e a decadência significam meios de EXTINÇÃO do crédito tributário (art. 156, V, CTN), sendo essa a natureza jurídica dos institutos no Direito Tributário. Diferente do direito civil, em que a decadência é causa de extinção de um “direito potestativo”, mas nunca de um crédito, e a prescrição se revela como causa de extinção de uma “pretensão”, mas jamais de um crédito, no âmbito do direito tributário há uma modificação em relação ao alcance desses institutos, sendo ambas a prescrição e a decadência, fenômenos que realmente alvejam letalmente o crédito tributário. Quando consumadas, o próprio crédito da Fazenda falece, não sendo mais o Fisco titular do mesmo.
A decadência traduz a PERDA DO DIREITO DE LANÇAR, pela inércia da Administração Pública durante 5 anos. Ou seja: se o Fisco não lança o tributo dentro do prazo decadencial de 5 anos, ele perde esse direito! Percebam que a decadência tributária nada mais é do que a perda do direito de lançar em razão da inércia, após 5 anos! Já a prescrição está ligada à execução fiscal, ação de cobrança do crédito tributário. Se o Fisco lançou o tributo no prazo, ele escapou da decadência. Mas, caso o contribuinte não pague o prazo devido para o pagamento, ficando inadimplente, caberá ao Fisco executar esse crédito inadimplido.
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a) a concessão de isenção tributária. ERRADA Caso de Exclusão do credito tributário.
b) o transcorrer do prazo de cinco anos contados da constituição do crédito. CERTO Prescrição caso de extinção do credito tributário (por eliminação);
c) a concessão de anistia. ERRADA Seria caso de exclusão do credito tributário;
d) o depósito do montante integral do crédito. ERRADA Caso de suspensão do crédito tributário;
e) a concessão de parcelamento do crédito. ERRADA Caso de suspensão do crédito
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É... mas se não for constituído o crédito em 5 anos,... "extingue-se" por decadência (sei que é meio esquisito falar que o crédito, que ainda não foi constituído, extinguiu massss....) é o que o CTN diz... dancemos conforme a música.
Se alguém tiver interesse, criei um método de memorização das hipóteses de SUSPENSÃO do credito tributário que me ajudam muito em questões desse tipo.
É o seguinte: primeiro lembrar que são SEIS (SuspenSão) hipóteses:
Quem MORA DEPendendo dos outros está sujeito a RECLAMAÇÕES (e recursos).
Portanto, a melhor MEDIDA LIMINAR para ter SEGURANÇA, é se ANTECIPAR e fazer o PARCELAMENTO da casa própria.
I. MORAtória
II. DEPósito do montante integral
III. Reclamações e recursos
IV. Medida liminar em Mandado de segurança
V: Medida liminar ou de tutela antecipada e, outras espécies de ação judicial
VI. Parcelamento
Se lembrar que as hipóteses de exclusão são só duas: isenção e anistia, o que sobrar será extinção!
Espero que ajude!
Bons estudos a todos.
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SHOW DE BOLA, FERNANDA!!!
MUITO CRIATIVO!!!
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
--> A hipótese de extinção com a qual a banca quis confundir era a Remissão (art. 156, IV).
Diferença:
--> Remissão – dispensa gratuita da dívida pelo credor. Ou seja, antes do lançamento o que cabia era isenção, após lançamento o que cabe é remissão, que é o perdão da dívida já lançada. Por conta da indisponibilidade do patrimônio público, remissão só pode ser concedida com base em lei específica.
--> Anistia – perdão legal das penalidades (SÓ), vem antes do lançamento (ex: fulano não pagou e em seguida veio lei dizendo que quem pagasse não teria que pagar multas e juros) -> Após lançado, não há como falar em anistia mais!!!
--> Isenção – dispensa legal do pagamento do tributo devido em si!!! Ou seja, não pagou e nem vai paga nada.. dispensa que vem em lei. ANTES DO LANÇAMENTO.
- Dif. anistia X isenção – anistia dispensa penalidade; isenção é a dispensa da porra toda.
--> Imunidade – limitação constitucional ao poder de tributar. Inclusive, isenção a quem ajuizar ação popular, por exemplo, está na constituição, então é imunidade;
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Lembrando que é relevante estar escrito na questão de que "de acordo com o CTN". Não fosse isso, o simples fato de você só depositar o montante integral da dívida causaria a extinção do crédito tributário por pagamento, mediante conversão do depósito em renda. Isso porque, de nada adianta depositar o montante integral e não contestar o crédito. Na prática, isso equivale a pagar, embora o CTN entenda que o simples depósito suspende a exigibilidade. Mas qual a "ratio" da Lei então? Simples, o depósito suspende a cobrança de juros de mora e mantém a atualização monetária do débito, algo que não se obtém com as outras hipóteses de suspensão do crédito tributário. O interesse de se utilizar do depósito, para o contribuinte, é elidir os efeitos da mora e, assim, discutir administrativamente e judicialmente o crédito sem se preocupar, posteriormente, com eventual derrota em face do fisco. Para quem não achou essa distinção importante, basta procurar nas questões da FCC uma que exige essa distinção e foi considerada correta a assertiva que dizia que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário o depósito integral, precedido de recurso administrativo. Abraços e bons estudos
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Letra B
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A assertiva dada como correta dá a entender que não existe interrupção/suspensão da prescrição