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ID
649516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade em caso de dano ao ambiente é reconhecida, no artigo 225 da CF, como princípio de proteção ambiental e deve ser repartida entre o poder público, a sociedade e o particular. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Diga-se, desde logo, que se dará destaque abaixo à teoria do risco criado e à teoria do risco integral, em vista do debate doutrinário acerca de qual das duas teorias se vale a responsabilidade civil ambiental. A diferença entre as duas teorias está no fato de que a do risco criado admite, sim, as excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior), enquanto a do risco integral justifica o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal, em que tal dever se faz presente tão só em face do dano.
  • Alternativa A:



    No caso de dano ambiental não há dúvida  sobre a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva. 



    Desta forma, deve-se comprovar apenas que:



    a) houve efetivamente um dano ambiental; e



    b) a relação de causa e efeito entre a conduta (fato) do agente e o dano (nexo causal), para que haja a responsabilidade civil. 



    O nexo causal é o vínculo que une conduta e resultado lesivo, variando a sua determinação de acordo com a teoria que se adote. É pressuposto indispensável para toda a responsabilização civil, mesmo a objetiva lastreada pela Teoria do Risco Integral.



    De maneira inovadora, há precedente do STJ que expressamente admitiu excepcionalmente a responsabilidade civil ambiental independentemente de nexo de causalidade no caso de adquirente de imóvel já danificado.   
  • Critérios para o arbitramento do dano extrapatrimonial
    • Gravidade do dano, tanto em termos materiais como 
    jurídicos
    • Irreversibilidade dos bens ambientais e serviços lesados
    • Perda de bem-estar da comunidade, analisando-se a 
    abrangência de pessoas afetadas, sua possibilidade de 
    busca por recursos alternativos
    • Tempo durante o qual a comunidade ficará privada do 
    bem-estar. 
    • Intensidade do risco criado: periculosidade inerente à 
    atividade causadora do dano, bem como seus potenciais 
    efeitos para o meio ambiente, vida e saúde humana.

    ACP. Dano ambiental. Quantum indenizatório. 
    Fixação. Critérios. Na ação civil pública ajuizada 
    pelo MP para apurar danos causados ao meio 
    ambiente, diante da ausência de critérios objetivos 
    para a fixação do quantum indenizatório, tal como 
    prova pericial judicial, o valor deve ser arbitrado 
    com base no princípio da razoabilidade, atentandose sempre para a condição financeira do causador 
    do dano.
  • Com relação ao primeiro comentário, feito pela Paula, importante termos um norte quanto a teoria aplicável em sede de responsabilidade objetiva face ao dano ambiental (teoria do risco administrativo ou teoria do risco integral?). A prova preambular aplicada pelo TJMG2012(JUIZ) deu como certa a afirmativa de que a doutrina e a jurisprudência majoritária adotam a teoria do risco integral. Tenho minhas dúvidas se a teoria do risco integral é acolhida de forma  majoritária. Alguém sabe o entendimento do CESPE?
  • gab: d

    Apenas tentando clarear os comentários já feitos, com relação às alternativas "a" e "d":

    a) considerada INCORRETA - aparentemente, a banca se filiou à teoria do risco criado pois, conforme ja explicado acima, esta teoria admite as excludentes de fato de terceiro, culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior. E, portanto, NÃO é suficiente a demonstração do estabelecimento de causalidade entre a ação e o dano, conforme a alternativa afirmou.
    d) considerada CORRETA - como é difícil quantificar o dano ambiental de forma objetiva, até mesmo a reparação civil deverá estar norteada pelo principio da conservação, devendo, portanto, ser a mais ampla possivel de modo a permitir seja a reconstiuição, a reparação ou até mesmo a substituição do bem ambiental degradado. E é por isto que deverá a responsabilidade civil por dano ambiental observar todos os requisitos elencados, além da capacidade economica do poluidor/degradador.
  • Perdoem-me a eventual ignorância, mas quando eu li a alternativa "a" da questão, entendi que o termo "responsabilidade por risco" se refere à responsabilidade de alguém quando põe em risco algum bem ambiental, não havendo, no entanto, dano. Caso contrário, o termo correto seria "responsabilidade por dano", esta sim fundamentada na "teoria do risco".
  • Mas o STJ segue a corrente do risco integral, isto é, não admtie excludentes... realmente não entendi :(
  • A meu ver, o erro da letra A está justamente por se adotar o risco integral.
    A alternativa fala que "é suficiente a demonstração do estabelecimento de causalidade entre a ação e o dano". Todavia, para o risco integral, não é preciso que haja nem mesmo a demonstração da causalidade, bastando que a empresa esteja no local e tenha alguma ação poluidora, ainda que não seja a sua ação aquela que causou o dano.

    É preciso lembrar. Enquanto a responsabilidade objetiva comum exclui a necessidade do elemento subjetivo dolo/culpa, a responsabilidade objetiva integral exclui a necessidade de comprovação nexo de causalidade.

    Assim, se, por exemplom, várias indústrias estão na beira de um rio e há uma poluição no rio, todas elas são responsabilizadas solidariamente. Está dentro do risco da atividade
  • Discordo do ultimo comentario acima...

    A diferença entre as teorias do risco administrativo e risco integral é apenas que a do risco integral não admite excludentes por fato de terceiro e por caso fortuito e força maior... mas as duas exigem sim nexo causal, isso é incontroverso... Não obstante o STJ já tenha dispensado o nexo causal, o que também é previsto expressamente no atual Cflo, quando imputa a responsabilidade ao atual proprietario pelos danos causados pelo proprietario anterior, uma vez que se trata de obrigação propter rem, nao se exigindo nexo entre a conduta do poluidor (como é considerado o atual proprietario), e o dado, não há nexo, o nexo so existe em relação a conduta do anterior proprietario...

    Ao meu ver o problema da questao é nao especificar sobre  qual teoria do risco está se referindo... "Para se determinar a responsabilidade por risco em matéria ambiental"... não fala se é risco administrativo ou risco integral. De qualquer forma, a alternativa esta perfeita... o fato de pela teoria do risco administrativo, se é disso que o examinador estava falando, admitir excludentes, não torna a resposta errada. a teoria se se satisfaz com o mero nexo de causalidade, exatamente como esta disposto.

    Na minha opinião está errada a questão.
  • Smj, no meu entender, o erro da alternativa A é a não especificação da responsabilidade em análise. 

    Em matéria ambiental, aplica-se a teoria da responsabilidade CIVIL objetiva, mas na responsabilidade administrativa e penal é preciso 
    demonstrar culpa, responsabilidade subjetiva pois. 
  • Concordo parcialmente com o colega a cima. Vejam o que diz a alternativa "a":

    "a) Para se determinar a responsabilidade por risco em matéria ambiental, é suficiente a demonstração do estabelecimento de causalidade entre a ação e o dano."

    A responsabilidade em matéria ambiental deve ser desdobrada em (civil, penal e administrativa). Assim, a questão erra em generalizar a adoção da responsabilidade objetiva, que deve ser aplicada apenas nas esferas civil (risco integral, conforme doutrina majoritária) e administrativa. Já no âmbito penal, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende culpa (lato sensu).

    Na minha opinião, o erro da questão em nada se relaciona com a discussão sobre risco integral ou risco criado.

    Tudo isso no âmbito do "SMJ" .. heh 
  • qual erro da letra a?


  • O comentário da Franciely foi, na minha opinião, o que esclareceu o erro da alternativa "a". Se a responsabilidade é por risco, não há falar em dano e nem, consequentemente, em nexo causal, pois a conduta não causou dano algum. O comportamento criador do risco já é suficiente para responsabilizar o agente. 

    Se o dano existe, aí a responsabilidade é por ele (objetiva, no campo civil, e subjetiva, no campo penal).

  • Galera, ainda a respeito do intem "a", penso que em virtude do princípio da precaução o agente responde, mesmo não havendo a demonstração do dano efetivo da conduta que desrespeitar o regramento ambiental, devendo o agente ser compelido a adotar medidas que mitiguem eventuais danos que, pela conjectura atual, não seja aferível. 

  • SMJ, o erro da assertiva A está em:

    1. generalizar a responsabilidade em matéria ambiental, uma vez que no âmbito penal é subjetiva e no âmbito cível é objetiva, calcada no risco integral (OBS: nesse mesmo ano, na Q 203943 o CESPE entendeu que a responsabilidade admnistrativa por dano ambiental é fundada na teoria do risco criado, não risco integral).e

    2. porque há julgados do STJ mitigando a exigência da demonstração de nexo causal entre dano e conduta, como é o caso do dano ambiental que ocorre na propriedade que posteriormente é adquirida por outra pessoa. Bem, nesse caso o adquirente não cometeu a conduta lesiva ao meio ambiente, não havendo que se falar em nexo causal, NO ENTANTO, em razão de se tratar de obrigação propter rem, ele deverá ser demandado na ação ambiental (o que não o impede de ajuizar ação regressiva ou de incluir o verdadeiro responsável pelo dano na demanda para que ambos respondam juntos, vez que a obrigação é solidária). STJ, REsp 1071741/SP, rel Min. Herman Benjamin, pub. 16/12/10.

     

    FONTE: Coleção Leis Especiais para concursos, Direito Ambiental, 9ª edição, 2016, ed. Juspodivm, p. 

    Espero ter auxiliado.

  • Letra A) ERRADA. Não se responsabiliza o RISCO, mas sim o DANO.

    O Pagamento pelo risco, ANTES DO EFETIVO DANO, estaria mais para o usuário-pagador do que para o poluidor.

    SE HOUVER DANO, aí sim se adota a teoria do risco integral.

  • Talvez o erro da alternativa A seria falar em nexo de causalidade uma vez que o risco integral prescinde de nexo causal conforme melhor doutrina.

  • Aglutinando e atualizando as respostas.

    A - INCORRETA - aparentemente, a banca se filiou à teoria do risco criado pois, conforme ja explicado acima, esta teoria admite as excludentes de fato de terceiro, culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou força maior. E, portanto, NÃO é suficiente a demonstração do estabelecimento de causalidade entre a ação e o dano, conforme a alternativa afirmou.

    Outra resposta: A responsabilidade em matéria ambiental deve ser desdobrada em (civil, penal e administrativa). Assim, a questão erra em generalizar a adoção da responsabilidade objetiva, que deve ser aplicada apenas na esfera civil (risco integral, conforme doutrina majoritária). Já no âmbito penal, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende culpa (lato sensu).

    Outra resposta: a responsabilidade se dá em razão do DANO, fundado na teoria do Risco. Não há responsabilidade pelo mero risco.

     

    B – Errada. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. AgRg no REsp 1001780 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL2007/0247653-4.

     

    C – errada. A responsabilidade penal ambiental enseja indenização, que pode ser apurada na esfera civil ou arbitrada, ainda que preliminar e minimamente, na esfera penal.

     

    D - CORRETA - como é difícil quantificar o dano ambiental de forma objetiva, até mesmo a reparação civil deverá estar norteada pelo principio da conservação, devendo, portanto, ser a mais ampla possível de modo a permitir seja a reconstituição, a reparação ou até mesmo a substituição do bem ambiental degradado. E é por isto que deverá a responsabilidade civil por dano ambiental observar todos os requisitos elencados, além da capacidade econômica do poluidor/degradador.

     

    E – A responsabilidade objetiva por dano ambiental se dá na esfera civil, EXCLUSIVAMENTE, e não é “proposta pelo MP”, mas sim o critério para avaliação da imputação do dever de reparar o dano.

     

  • Lembrando que a corrente majoritária, hoje, é de risco integral para todos os danos ambientais.

    A minoritária é risco criado/administrativo ambiental, sendo apenas excepcionalmente risco integral.

    Abraços.

  • Sobre a letra A, vejam o gabarito dessa outra questão (Q88356):

    A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação de dano e do nexo de causalidade. Mas na esfera ambiental, mesmo o nexo de causalidade tem sua prova dispensada, em prol da efetiva proteção do bem jurídico tutelado. O adquirente responderá pelos danos solidariamente com o causador do desastre.