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ID
649549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A arbitragem constitui-se em método previsto no direito internacional e no direito brasileiro para a resolução de controvérsias. A legislação brasileira que trata da arbitragem foi elaborada tendo como parâmetro o modelo de arbitragem internacional das Nações Unidas. Assinale a opção correta, tendo como parâmetro a lei que regula, no Brasil, a arbitragem (Lei n.º 9.307/1996).

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307/1996

    alternativa a: ERRADA
    Artigo 13 (...)


    § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
    § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

    alternativa b: CORRETA
    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
  • A – INCORRETAArtigo 13, § 1º: As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
     
    Letra B –
    CORRETAArtigo 18: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 1º: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações, tais como as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais etc. Enfim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 13:   Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz   e que tenha a confiança das partes.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 1º: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. E o artigo 3º: As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Não há previsão de matérias cmpulsórias, há apenas a faculdade das partes.
     
    Todos os artigos são da Lei 9307/96.
  • A alternativa (A) está incorreta, pois a escolha dos árbitros ocorre de acordo com a vontade das partes. Para ser árbitro, não precisa ter qualquer qualificação especial, embora haja a restrição de não poder ser pessoa jurídica. Não existe um magistrado da causa quando se trata de arbitragem, que é um processo privado e não conta com a participação de magistrados.

    A alternativa (B) está correta, pois a sentença arbitral não está, de fato, sujeita à homologação do Poder Judiciário para surtir efeitos entre as partes. Cabe ressaltar, contudo, que se a sentença arbitral for estrangeira, deverá haver homologação pelo STJ, o que acontece, também, com todas as sentenças estrangeiras proferidas pelas justiças de outros países.

    A alternativa (C) está incorreta porque não é qualquer matéria que poderá ser objeto de arbitragem. A arbitragem cabe somente em relação aos direitos patrimoniais disponíveis.

    O árbitro, como foi dito no comentário da alternativa (A), é escolhido pelas partes, não havendo interferência da justiça comum no processo de arbitragem, que é privado, mas com eficácia de processo público.

    A alternativa (E) está incorreta porque a escolha pela arbitragem jamais é compulsória. Ela é uma decisão das partes em conflito e nada pode obrigá-las a optar pela arbitragem. Entretanto, vale ressaltar que, uma vez escolhida a arbitragem como meio de solução de controvérsia, o problema deverá obrigatoriamente ser resolvido por arbitragem, a não ser que o assunto verse sobre objeto que, legalmente, não pode ser decido por esse método.  


  • E mesmo que houvesse previsão legal, ela seria inconstitucional, por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF = a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

  • ATENÇÃO!  A lei 13.129/2015 traz a Reforma da Lei de Arbitragem. Houve significa mudança. Há, como de costume, excelente material de estudo sobre a mudança legislativa no site dizer o direito. Segue o link:


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html

  • Tirou onda !!!