A alternativa (A) está incorreta,
pois a escolha dos árbitros ocorre de acordo com a vontade das partes. Para ser
árbitro, não precisa ter qualquer qualificação especial, embora haja a
restrição de não poder ser pessoa jurídica. Não existe um magistrado da causa
quando se trata de arbitragem, que é um processo privado e não conta com a
participação de magistrados.
A alternativa (B) está correta,
pois a sentença arbitral não está, de fato, sujeita à homologação do Poder Judiciário
para surtir efeitos entre as partes. Cabe ressaltar, contudo, que se a sentença
arbitral for estrangeira, deverá haver homologação pelo STJ, o que acontece,
também, com todas as sentenças estrangeiras proferidas pelas justiças de outros
países.
A alternativa (C) está incorreta
porque não é qualquer matéria que poderá ser objeto de arbitragem. A arbitragem
cabe somente em relação aos direitos patrimoniais disponíveis.
O árbitro, como foi dito no
comentário da alternativa (A), é escolhido pelas partes, não havendo
interferência da justiça comum no processo de arbitragem, que é privado, mas
com eficácia de processo público.
A alternativa (E) está incorreta
porque a escolha pela arbitragem jamais é compulsória. Ela é uma decisão das
partes em conflito e nada pode obrigá-las a optar pela arbitragem. Entretanto,
vale ressaltar que, uma vez escolhida a arbitragem como meio de solução de
controvérsia, o problema deverá obrigatoriamente ser resolvido por arbitragem,
a não ser que o assunto verse sobre objeto que, legalmente, não pode ser decido
por esse método.