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Letra A – INCORRETA – Artigo 17. 1: Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade . Ou seja, não existe a obrigação apresentada na acertiva.
Letra B – INCORRETA – Artigo 14. 1: Qualquer Estado Parte poderá denunciar ao Procurador uma situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da competência do Tribunal e solicitar ao Procurador que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática desses crimes.
Letra C – INCORRETA – Artigo 14. 1: Qualquer Estado Parte poderá denunciar ao Procurador uma situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da competência do Tribunal e solicitar ao Procurador que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática desses crimes.
Letra D – CORRETA – Artigo 15. 2: O Procurador apreciará a seriedade da informação recebida. Para tal, poderá recolher informações suplementares junto aos Estados, aos órgãos da Organização das Nações Unidas, às Organizações Intergovernamentais ou Não Governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas, bem como recolher depoimentos escritos ou orais na sede do Tribunal.
Letra E – INCORRETA – Artigo 15. 6: Se, depois da análise preliminar a que se referem os parágrafos 1o e 2o, o Procurador concluir que a informação apresentada não constitui fundamento suficiente para um inquérito, o Procurador informará quem a tiver apresentado de tal entendimento. Tal não impede que o Procurador examine, à luz de novos fatos ou provas, qualquer outra informação que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo caso.
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O TPI não é obrigado a
aceitar a denúncia do procurador. O procurador, quando considera que existe
fundamento suficiente para abrir inquérito, apresenta pedido de autorização
nesse sentido ao juízo de instrução, o qual só autorizará a abertura do
inquérito se julgar que o fundamento é válido e suficiente (artigo 15,
parágrafos 3 e 4 do Estatuto de Roma). Além disso, há uma série de questões
relativas à competência e à admissibilidade de um caso perante o TPI, previstas
no artigo 17 do Estatuto, que podem obstar a aceitação de uma denúncia. A
alternativa (A) está incorreta.
Os Estados membros
também podem apresentar denúncia ao TPI, o que está previsto no artigo 14 do
Estatuto: “Qualquer Estado Parte poderá denunciar ao Procurador uma situação em
que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da
competência do Tribunal e solicitar ao Procurador que a investigue, com vista a
determinar se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática
desses crimes”. A alternativa (B) está incorreta.
A população vítima não
tem competência para reclamar a responsabilidade penal de um indivíduo perante
o TPI. A competência cabe, apenas, ao procurador do tribunal, ao Conselho de
Segurança da ONU ou aos Estados Partes, conforme está previsto no artigo 13 do
Estatuto de Roma. A alternativa (C) está
incorreta.
Seu fundamento jurídico
encontra-se no artigo 15, §2 do Estatuto de Roma: “O Procurador apreciará a
serie ade da informação recebida. Para tal, poderá recolher informações
suplementares junto aos Estados, aos órgãos da Organização das Nações Unidas,
às Organizações Intergovernamentais ou Não Governamentais ou outras fontes
fidedignas que considere apropriadas, bem como recolher depoimentos escritos ou
orais na sede do Tribunal”. A alternativa (D) está correta.
O procurador não está
obrigado a denunciar (artigo 15, §§ 1 e 3). Vale ressaltar, também, que a China
não é membro do TPI e que esse tribunal só tem competência sobre indivíduos
nacionais de Estados membros. As únicas possibilidades de um nacional de Estado
não membro ser julgado pelo TPI ocorre ou quando o Conselho de Segurança leva a
questão ao tribunal, com base no capítulo VII da Carta da ONU, ou quando o
Estado que não é membro leva ou aceita que nacional seu seja julgado pelo
tribunal (artigo 12, §3). A alternativa (E) está incorreta.
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Por eliminação, chega-se à letra D. Contudo, a questão é mal formulada na medida em que menciona "crime contra a humanidade cometido pelo governo da China", o que pode gerar confusão, uma vez que o TPI não julga Estados (cuja responsabilidade internacional é de ordem civil), mas apenas indivíduos (resposabilidade criminal).
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A República popular da China não é signatária do Estatuto de Roma
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Artigo 15 - Procurador
1. O Procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal.
2. O Procurador apreciará a seriedade da informação recebida. Para tal, poderá recolher informações suplementares junto aos Estados, aos órgãos da Organização das Nações Unidas, às Organizações Intergovernamentais ou Não Governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas, bem como recolher depoimentos escritos ou orais na sede do Tribunal.
3. Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inquérito, o Procurador apresentará um pedido de autorização nesse sentido ao Juízo de Instrução, acompanhado da documentação de apoio que tiver reunido. As vítimas poderão apresentar representações no Juízo de Instrução, de acordo com o Regulamento Processual.
4. Se, após examinar o pedido e a documentação que o acompanha, o Juízo de Instrução considerar que há fundamento suficiente para abrir um Inquérito e que o caso parece caber na jurisdição do Tribunal, autorizará a abertura do inquérito, sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier a tomar posteriormente em matéria de competência e de admissibilidade.
5. A recusa do Juízo de Instrução em autorizar a abertura do inquérito não impedirá o Procurador de formular ulteriormente outro pedido com base em novos fatos ou provas respeitantes à mesma situação.
6. Se, depois da análise preliminar a que se referem os parágrafos 1o e 2o, o Procurador concluir que a informação apresentada não constitui fundamento suficiente para um inquérito, o Procurador informará quem a tiver apresentado de tal entendimento. Tal não impede que o Procurador examine, à luz de novos fatos ou provas, qualquer outra informação que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo caso.