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CF/88 - Artigo 40:
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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LETRA B
Art 40:
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Esse tempo jamais será contado para fins de promoção.
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efetio de aposentadoria - tempo de contribuição
efeito de disponibilidade - tempo de serviço
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Alguém pode comentar o que seria essa "disponibilidade".
Obrigada.
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a disponibilidade decorre de 2 hiposteses:
-quando o cargo é declarado extinto. nesse caso a adm publica coloca o servidor em disponibilidade remunerando-o proporcionalmente ao tempo de serviço. é uma forma de preservar a estabilidade alcançada pelo servidor. não deve ser confundida como um direito mas como garantia. pois caso o servidor escolhesse ficar em disponibilidade voltuntariamente, teriamos um caso de aposentadoria (o que seria inconstitucional).
-temos tambem no caso do servidore estável que presta concurso para outro cargo inacumulável. nesse caso, se o servidor for exonerado do novo cargo, ele podera ser reconduzido ao anteriormente ocupado (pois era estavel),e se, nesse cargo, ele estiver preenchido, o atual ocupante podera ser aproveitado em outro cargo, reconduzido ao cargo de origem ou ainda posto em disponibilidade.
é uma garantia do servidor estável.
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LETRA B
Art. 40:
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Ou seja, esse tempo não será contado para fins de promoção.
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Alguém pode me esclarecer o que seria cargo inacumulável ?
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Mesmo que a pessoa não saiba o dispositivo constitucional dá para responder a questão na lógica. É só relacionar contribuição estadual à previdência e dentre as opções a única que tem relação com a previdência é a aposentadoria, o que elimina todas as outras letras.
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Diogo,
A regra é a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, com algumas exceções, conforme prevê o inciso XVI do art. 37 da CRFB:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
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Perfeito seu raciocínio Carla!!
Alíás, a lógica é a principal aliada do candidato na hora da prova. Principalmente quando o nervosismo atrapalha e dá um branco em tudo. Nessas horas deve-se recorrer a ela!
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Complementando...
Exemplo, em relação ao tempo de contribuição: o camarada alcança os sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição e pode (só então), querendo, se aposentar com proventos integrais - o determinante aqui é, além da idade, o tempo mínimo de contribuição.
Exemplo, em relação ao tempo de serviço: a servidora Marina precisa ser reconduzida em razão de uma reintegração e seu cargo fora extinto, bem como não há outras vagas em que possa ser aproveitada; assim, ficará em disponibilidade. Enquanto em disponibilidade, receberá sua remuneração sob a forma de "proventos", que serão proporcionais ao tempo de serviço. Vamos calcular?
Imaginemos que Marina, que ficou em disponibilidade, estava a 4 anos no cargo efetivo de analista judiciário e recebia, mês, R$7.000. Assim, ficaria:
P = R x TS/TC, em que P = proventos da Marina; R = remuneração do cargo; TS = tempo de serviço no cargo efetivo; TC = tempo de contribuição mínimo para aposentadoria, que para Marina, será de 30 anos. Então:
P = 7000 (rem.) . 4 (anos) / 30 (contribuição integral) = 933,333...
Logo, Marina ficará em casa, até ser aproveitada, recebendo aproximandamente R$ 933,3/mês de proventos!
Bons Estudos!
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É bom lembrar que o Art: 38,IV CF diz o seguinte:
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Daí deduz-se que o tempo em que o funcionário estiver afastado, exercendo um mandato eletivo, será computado, seja para fins de adicionais, ou até de promoção por antiguidade; só não será computado para efeito de promoção por merecimento.
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O art. 37, XVI da Constituição Federal elenca uma série de hipóteses em relação às quais se qualificam como exceções à regra da inacumulabilidade de cargos públicos.
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Gabarito LETRA B
VIDE CF/88:
Art. 40. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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art.40, § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade
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LITERALIDADE DA LEI
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Gabarito B
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lembrem disso e vocês responderão a outras questões do mesmo tipo !
Contribuição = aposentadoria
Tempo de serviço = disponibilidade.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)