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ID
6550
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58 da CLT:
    parágrafo 2º :

    O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público , o EMPREGADOR fornecer a condução.

    portanto texto do decreto a alternativa B.
  • Mas a letra B diz que o empregado se desloca por meio próprio. É preciso satisfazer as duas condições para que se compute este tempo como JT:
    - local de difícil acesso ou não servido de transporte público
    e
    - empregador fornecer a condução.

    Qt a alternativa D, não necessariamente será hora extra, só se ultrapassar o limite de JT, este tempo in itinere será assim considerado.
  • SÓ UMA OBSERVAÇÃO A MERA INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE
  • Art.58 par.2º da CLTO tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público , o empregador fornecer a condução.Então a resposta é a letra A
  • Súmula 90 do TSTO tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

    Art. 58 § 2o da CLT: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  • Ahh nem... letra A está ERRADA... INCOMPLETA... está faltando o requisito "local de trabalho de difícil acesso"

    são 3 requisitos: 1) local de dificil acesso 2) local não servido por transporte público e 3) o empregador fornecer a condução
  • Vou ser breve.

    a) CORRETA. Preencheu os dois requisitos
    b) ERRADA. Se o trabalhador se desloca por meios próprios não terá direito as horas in itinere
    c) ERRADA. Se o empregador fornecer a condução é que (se preenchido o outro requisito) o obreiro terá direito as horas in itinere. A questão trocou e ainda faltou o 2º requisito.
    d) ERRADA. O simples fato do trabalhador se deslocar até o local de trabalho não caracteriza horas in itinere (devem ser preenchidos 2 requisitos)
    e) ERRADA. Dependendo do meio de transporte sim, quando ele for fornecido pelo empregador. Contudo faltou o 2º requisito.

    Pessoal, os requisitos para a caracterização das horas in itinere são:
    1) Local de difícil acesso OU não servido por transporte público regular (observem que deve-se preencher UM desses, não sendo necessário preenchimento de ambos);
    2) Fornecimento de condução pelo empregador (não importando se ele cobra pelo transporte do empregado, cf. súmula 320 TST)

    Art. 58 - §2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, (1) tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, (2) o empregador fornecer a condução.

    TST Enunciado nº 90
    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

  • “Art. 58. § 2º  [Regra Geral]. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Exceção. CLT, SEÇÃO X, DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

     

    Comentários sobre o Art. 58. §2º (Reforma Trabalhista):

     

    Isso significa dizer que sempre que o trabalhador for conduzido para o trabalho com meios fornecidos pelo empregador esse período em que se encontra no deslocamento residência - trabalho e vice - versa não mais será computado em sua jornada como se em efetivo exercício estivesse.

     

     Os empregados não poderão mais acrescer à sua jornada de trabalho o período de deslocamento no trajeto residência - trabalho e isso representará perdas significativas nos seus salários, pois a soma das jornadas itinerárias com a jornada normal de trabalho implicava em jornadas extraordinárias e eram remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%.

     

    TST - Súmula 90. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I – [Local de Difícil Acesso ao Trabalho. Pode ser um caso de Exceção]. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)