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ID
6553
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao intervalo intrajornada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não DEDUZIDO da duração normal de trabalho.

  • Apostila Ponto dos Concursos, Professora Maíra:

    "a) Lembre-se de que em regra os intervalos intrajornadas não são remunerados pois
    não são período de tempo trabalhado e nem tampouco à disposição do
    trabalhador. Somente quando a ordem jurídica determinar sua integração à
    jornada, como ocorre para o pessoal que trabalha na área de mecanografia, é que integrarão a jornada de trabalho, produzindo efeitos remuneratórios. Assim, o
    item está incorreto.
    b) Caso o empregador conceda espontaneamente intervalos a seus empregados, estes integrarão a jornada de trabalho e o empregador deverá remunerá-los. Item
    incorreto.
    c) Gabarito da questão. O intervalo intrajornada legal não pode ser suprimido por
    cláusula de convenção coletiva.
    d) A CLT, em seu artigo 71, determina o intervalo intrajornada de 15 minutos para
    empregados cuja jornada tenha duração de até 6 horas, e no mínimo de 4 horas,
    intervalo este que não se computa na jornada de trabalho.
    e) Para as jornadas maiores de 6 horas, para que o intervalo seja superior a 2
    (duas), pode ser celebrado acordo escrito ou contrato coletivo assim dispondo
    (CLT, art. 71)."
  • Quanto ao intervalo intrajornada, é correto afirmar que:
    a) os digitadores estão sujeitos ao regime legal de intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 de trabalho consecutivo, não computado na jornada de trabalho. (F) Enunciado Nº 346 do TST. DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
    b) os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, constituem benefício adicional e não são computados na jornada diária. (F) Enunciado nº 118 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
    c) o intervalo intrajornada legal não pode ser suprimido por cláusula de convenção coletiva. (V) §3º do artigo 71 da CLT – pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho.
    d) o intervalo intrajornada legal do bancário, de 15 minutos, é computado na jornada de trabalho. (F) §2º do artigo 71 da CLT.
    e) o intervalo intrajornada legal não pode ser ampliado por cláusula de convenção coletiva. (F) caput do artigo 71 da CLT – pode ser ampliado por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS.Incontroversamente submetido o bancário à jornada padrão de 6 horas, o intervalo intrajornada será de 15 minutos (§ 1º do artigo 224 da CLT c/c o caput do artigo 71 da CLT). A habitualidade da prestação do trabalho em sobrejornada não autoriza o elastecimento do referido intervalo, sob pena de estar sendo consagrada e tolerada a prévia contratação de horas extras, em manifesta afronta aos princípios tutelares do Direito do Trabalho (inteligência do En. 199/TST). BANCÁRIO - JORNADA PADRÃO - INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. (TRT-RO-6116/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - Publ. MG. 07.10.00)
  • Letra a)A Súmula 346 do TST estabelece para os digitadores o intervaloprevisto no art. 72 da CLT e este afirma que este intervalo não serádeduzido da jornada de trabalho, portanto será computado na jornadade trabalho.Súmula 346 do TST Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia(datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito aintervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) detrabalho consecutivo.Portanto está incorreta a assertiva.Letra b)Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalhoque não forem previstos em lei representam tempo a disposição daempresa.Súmula 118 do TST Os intervalos concedidos pelo empregadorna jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo àdisposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, seacrescidos ao final da jornada.Portanto está incorreta a assertiva.
  • "não deduzidos da duração normal do trabalho" então significa "deduzidos" da duração normal do trabalho?

    Eu não entendo esse raciocínio, porque deduzir significa subtrair, abater. Então se o descanso de 10 minutos é computado na jornada do trabalho,  o certo não seria dizer "deduzidos [= abatido, subtraído] da duração normal do trabalho"?

  • Quanto ao comentário do colega João Batista, é importante salietar que nos termos do art. 72 da CLT, nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos NÃO DEDUZIDOS da duração normal de trabalho. Isso significa que esses 10 minutos de descanso fazem parte, normalmente, da jornada de trabalho.

  • COMPLEMENTANDO...

    A alternativa C (correta) justifica-se pela OJ 342 da SDI-1 do TST:

    OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo  TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • Letra C. Não pode o intervalo intrajornada ser reduzio, pode ser apliado além do máximo legalmente permitido e nesse caso, sim, será por acordo escrito ou contrato coletivo, conforme se depreende do Art. 71 da CLT.
  • Alguém poderia fundamentar o erro da letra d)???

    De acordo com o Art 71, § 1º , o intervalo será de 15 minutos para os empregados que laboram até 6 horas dia. Não seria o caso dos bancários??? E me parece ser sim computado na jornada de trabalho.
    Forte abraço!!!
  • Letra C = correta,

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.



  • Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    NÃO DEDUZIDOS = COMPUTADOS