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1)
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
CF, Art. 225. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
2)
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
3) Doutrina.
4)
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
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1. Nos termos da lei, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa e civilmente, não sendo possível sua responsabilização penal, pois a pessoa jurídica não tem capacidade de culpabilidade.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. (ERRADA)
2. Os antecedentes e a situação econômica do réu são critérios para a orientação da autoridade competente para a aplicação da sanção.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (CORRETA)
3. A lei objetiva a proteção do meio ambiente em sua dimensão global, abrangendo o meio ambiente natural (solo, água, ar), cultural (patrimônio artístico, turístico, paisagístico) e artificial (espaço urbano construído).
Pela verificação sistemática da lei 9.605/98, é possível extrair quais são os bens jurídicos tutelados penal e ambientalmente. Todos os citados na assertiva. Fauna, Flora, Poluição e outros Crimes Ambientais (tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana [ambiente artificial], causar poluição atmosférica [ar], causar poluição hídrica [água], a erosão do solo [solo], Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural). (CORRETA)
4. Não é crime o abate de animal quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. (CORRETA)
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Societas delinquere non potest não está com nada
Abraços
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Nos termos da lei, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa e civilmente, não sendo possível sua responsabilização penal , pois a pessoa jurídica não tem capacidade de culpabilidade.
(Errado)
A lei de crimes ambientais é orientada pelo principio doutrinário da tríplice responsabilidade ambiental das quais é admitido a pessoas físicas e jurídicas a responsabilidade penal,civil e administrativa.
Édis Milaré ao escrever sobre o assunto, defende que a responsabilidade civil ambiental visa a reparação do dano, a responsabilidade administrativa visa a prevenção do dano e a responsabilidade penal visa a repressão ao dano.
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Resposta correta: A
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Gabarito: Letra A.
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais-LCA)
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – VETADO;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Só eu percebi que na assertiva 3 faltou a fauna e flora no ambiente natural?????
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Proteção do Meio Ambiente em sua dimensão global é CANT (Cultural - Artificial - Natural - do Trabalho)