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1) Art. 2º. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
2) Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
3) Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
4) Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal
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Afirmar que a proposição nº 2 é verdadeira pode ensejar a anulação da questão, pois é pacífico na doutrina e jurisprudência que ao legislador ordinário, não é permitido vedar a liberdade provisória de forma absoluta. (ADI 3112).
"A permanência de alguém na prisão em virtude de flagrante delito, depende da existência dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva"
( STJ REsp 772504 e STF HC 94404 )
Há que se mencionar também que admite-se em tese a liberdade provisória sem fiança do art 310, parágrafo único do CPP, verificando-se, o juiz, a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva no art 312 do referido diploma legal
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Esta questão encontra-se desatualizada, pois com o advento da Lei nº 12.683/2012, os crimes disciplinados na Lei 9.613/98 deixaram de ser insuscetíveis de fiança.
Vale salientar que a supramencionada Lei nº 12.683/2012 revogou o art.3º da Lei 9.613/98 . Cabe ainda mencionar que no seu INFORMATIVO nº 537, o STF - Superior Tribunal Federal já havia dado interpretação conforme o art. 3º da Lei nº 9.613/98, a fim de conjugá-lo com o art,.312 do CPP - no sentido de que o juiz decidirá, fundamentalmente, se o réu poderá, ou não, apelar em liberdade, verificando se estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
Ademais a nova Lei 12.683/2012 alterou a redação do Art.7º, inciso I, da Lei 9.613/98 nos seguintes termos:
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competencia da justiça Estadual - , de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar fiança, resalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé;
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Cabe informar que a presente questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a total modificação na Lei de Lavagem de Dinheiro - constituída pela lei 12.683/2012.
Bons Estudos!
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1. INCORRETA. Nos casos de citação por edital, quando o acusado não comparecer ou não constituir advogado, o processo relativo a crime de lavagem de dinheiro não será suspenso e prosseguirá normalmente até o julgamento, com nomeação de um defensor dativo para fazer a defesa técnica.
Ah, importante dizer que o curso do prazo prescricional também não ficará suspenso:
Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
2. INCORRETA. Com o advento da Lei nº 12.683/2012, os crimes disciplinados na Lei 9.613/98 deixaram de ser insuscetíveis de fiança.
3. CORRETA. Veja só o que dispõe o art. 2º, I:
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
4. CORRETA. Os bens, diretos ou valores poderão ser apreendidos ou sequestrados pelo juiz, de ofício ou a requerimento, no curso da ação penal OU da investigação criminal:
Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
ATENÇÃO: Após a alteração promovida pela Lei nº 12.683/2012, a questão se encontra desatualizada.
Resposta: DESATUALIZADA
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1) Art. 2º, § 2º da Lei nº 9.613/98 -> "§ 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo".
2) Art. 3º da Lei nº 9.613/98 -> o referido artigo foi revogado pela Lei nº 12.683/12, que alterou a Lei nº 9.613/98.
Importante lembrar, que a Lei nº 12.683/12, trouxe a seguinte redação ao art. 7º, inciso I da Lei nº 12.683/12: "São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.."
3) Art. 2º, inciso I da Lei nº 9.613/98 -> "O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
4) Art. 4º, caput da Lei nº 9.613/98 -> "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
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Penso que nos dias atuais, apenas a alternativa 3 permanece correta.