SóProvas


ID
655801
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão incorreta: Letra C.

    Se houver ilegalidade no provimento do ato, o poder judiciário poderá atuar no controle jurisdicional.

  • Nao entendi... Essas expressoes “notório saber jurídico”, “reputação ilibada” e “idoneidade moral" nao sao conceitos juridicos indeterminados?
    Segundo MA e VP:
    “[...] quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo determinante da prática de um ato administrativo e, no caso concreto, a administração se depara com uma situação em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma; nessas situações a administração, conforme o seu juízo privativo de oportunidade e conveniência administrativas, tendo em conta o interesse público, decidirá se considera, ou não, que o fato está enquadrado no conteúdo do conceito indeterminado empregado no descritor da hipótese normativa e, conforme essa decisão, praticará, ou não, o ato previsto no comando legal”. (2011. p. 217)

    Assim, se os conceitos juridicos indeterminados sao considerados atos discricionarios, "Estão excluídas de controle jurisdicional" [...]
    Portanto, a incorreta nao poderia jamais ser a alternativa "C", acredito que essa questão tenha sido anulada.
    Alguem pode esclarecer.
  • Não há duvida alternativo C

    Vejamos: Em linhas gerais, o texto apresenta informação que ato de admissão (Nomeação) é discricionario, quando na verdade é Vinculado, logo só poderia esta incorreta a questão

    Bons estudos
  • Acredito que a letra "c" esteja errada, pois o Poder Judiciário poderia anular a nomeação de um parente em 1º grau, por exemplo.

                                               Abraços e fiquem com Deus.





  • SEM DÚVIDAS A LETRA C É A ALTERNATIVA.
    É possível perceber a menção de palavras chaves como NOMEAÇÃO e EXIGIR.
    A Nomeação em si é um ATO VINCULADO, logo passa pelo controle jurisdicional;
    E ao se EXIGIR requisitos, como:   “notório saber jurídico”, “reputação ilibada” e “idoneidade moral" , houve uma previsão legal, na qual o administrador não pode agir nesse sentido com discricionariedade, ou está livre do controle Judiciário quando eivado de vício.
    Bons estudos meu povo!!!
    Que o Senhor nos ajude.




  • Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Portanto, se viola, estaremos diante de uma inconstitucionalidade-leia-se: inválido ato!

  • Colegas, a resposta é simples. A alternativa C está incorreta devido à existência do crime de NEPOTISMO. Não estão excluídas do controle jurisdicional as nomeações políticas, ainda que decorrentes dos critérios da conveniência e oportunidade, pois, se o Político praticar o ato administrativo de nomeação de um parente seu até 2º grau, estará praticando o referido crime, sujeito as penas definidas em lei, e ainda, anulação do ato administrativo pelo judiciário.segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativas.  Estão excluídas de controle jurisdicional as nomeações políticas Estão excluídas de controle jurisdicional as nomeações políticas  ,,,,,l,,,,,, a a de nomeação pd pelo judiciário
  • Corrigindo o colega Douglas, pacificamente.
    Os parentes que estão proibidos de serem nomeados é até o 3º grau.

    Outro detalhe muito importante, é que embora a súmula 13 vira para expurgar o nepotismo de nosso país, o STF abriu  exeções para os seguinte cargos:
    R-Ministro de Estado,Secretário Estadual e Secretário Municipal, ou seja, só para esses cargos políticos.

    Exemplo:
    Esposa do governador nomeada para o cargo de Secretária de Cultura do Estado.Perfeitamente possível?Sim, pois foi o entendimento da Corte Suprema!
  •  Penso que a letra c nada mais é do que a sabatina do senado, que não deixa de ser uma forma de controle judicial.
  • Gente...
    "A questão C está errada por que estamos diante de crime de nepotismo?"
     Alguém lá no meio falou em nepotismo e todos na sequência já tratavam a questão como afirmação de nepotismo...
    Leiam a afirmativa:

    "C) Estão excluídas de controle jurisdicional as nomeações políticas em que se exigem requisitos altamente subjetivos, como “notório saber jurídico”, “reputação ilibada” e “idoneidade moral”, devido à discricionariedade do Poder Executivo em efetivá-las, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativas. "

    Onde diz aí que se está falando de nomeação política de parente, ou cônjuge, ou sei lá o que? Aí diz só nomeação políticas e isso não é nepotismo.
    A questão está errada simplesmente pelo fato de afirmar que nesses tipos de nomeações a apreciação do Poder Judiciário estará afastada, o que não é verdadade.
    Em que pese existirem critérios subjetivos nesses termos, ou serem cargos relacionados com critérios de oportunidade e conveniência, se houver alguma ilegalidade nessas nomeações, o Judiciário atua sim! Como, por exemplo, no caso de existência de nepotismo cruzado.
    Lembrem-se que não há nepotismo nas nomeações de parentes, conjuges... para cargos de natureza política, como Secretários do Governo ou Ministros do Estado, salvo se for NEPOTISMO CRUZADO, posição do STF.
  • A questão não fala nada em nepotismo. Temos que nos ater ao que está escrito na questão, pois o que não está escrito não existe!
    Além disso, a nomeação é ato discrionário sim. Entretanto, ao realizar a nomeação deve fundamentá-la, expondo os motivos. Dessa maneira, os motivos expostos se tornam determinantes para a nomeação e sendo invalidados acarretará invalidade da nomeação (teoria dos motivos determinantes).
  • Leandro, vou me atrever a explicar o meu entendimento em relação ao porque a alternativa C está incorreta. 

    Veja, a sua explicação está corretíssima, mas devemos observar que todos os conceitos jurídicos indeterminados possuem uma zona de certeza. Por exemplo não há como falar que um cidadão condenado por latrocínio possui reputação ilibada. No entanto, todos esses conceitos possuem uma zona de incerteza, e é nesta zona que se aplicará a discricionaridade, ou seja, o juízo de convenciência e oportunidade da Adm. Pública para decidir se tal situação está ou não inserida em tal princípio. Nesta zona de incerteza não há que se falar em controle judicial do mérito administrativo. No entanto quando estamos diante de uma zona de certeza em análise a um conceito jurídico indeterminado o poder discricionário do adminstrador se reduz e caso se nomeie, p. ex. um assaltante de bancos para ser ministro do STF por óbvio que não há óbice algum para se realizar o controle judicial. 

    Era isso.
  • Se pensarmos dessa maneira, não haverá discricionariedade nunca.
    O ato discricionário é praticado com CERTA liberdade de escolha, tudo conforme diz a lei, mas nem por isto é vinculado.

    Abç.
  • Creio que a questão se resolve de uma forma bem simples. Senão vejamos.
    A assertiva diz:
    Estão excluídas de controle jurisdicional as nomeações políticas em que se exigem requisitos altamente subjetivos, como “notório saber jurídico”, “reputação ilibada” e “idoneidade moral”, devido à discricionariedade do Poder Executivo em efetivá-las, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativas.
    A CF diz:
    Art. 5º,XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
    Qualquer ato, por mais discricionário que seja ou por mais conceitos indeterminados que possua, pode estar eivado de ilegalidade, ilegitimidade, desvio de finalidade etc. Pode ser pelo nepotismo, pode ser pela motivação inidônea se for declarada entre tantas outras possibilidades. E nunca será privado de apreciação e controle pelo Poder Judiciário!!

    Bons estudos a todos!!
  • Qual o erro da "B"?

    O judiciário pode sim verificar o mérito do ato administrativo para aferir sua conformação com a lei e com os princípios gerais do Direito

  • José Junior, nao a nada de errado com a 'B' a questão pede a alternativa incorreta!

    Portanto:

    Gabarito letra 'C'

  • Todo ato discricionário é parcialmente vinculado

    Abraços

  • ● Agente político e nepotismo

    Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante nº 13 . 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação.

    [, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]

  • Conceitos jurídicos indeterminados. APENAS ISSO. SOMENTE ISSO DEVE SER ANALISADOS NESSES CASOS DE NOMEAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS.

  • A questão é de 2007, mas na atualidade temos um exemplo da nomeação do Alexandre Ramagem para diretor da PF que foi barrada pelo STF

  • JYB pensei a mesma coisa sobre a alternativa A

  • Questão incorreta: C

    O Poder Judiciário pode analisar o mérito dos atos discricionários? Em regra, não.

    Alexandre Mazza preleciona, “Embora a concepção tradicional não admita revisão judicial sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo poder judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto à 03 aspectos fundamentais:

    1.  Razoabilidade/proporcionalidade;

    2. Teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática;

    3. Desvio de finalidade: se o ato foi praticado sem atender ao interesse público geral;

    Importante frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir o administrador público. Assim, quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve ele resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 246/247).

  • GABARITO: C

    O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência).

    A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade.

    Existem situações extremas em que não há dúvida possível, pois qualquer pessoa normal, diante das mesmas circunstâncias, resolveria que elas são certas ou erradas, justas ou injustas, morais ou imorais, contrárias ou favoráveis ao interesse público; e existe uma zona intermediária, cinzenta, em que essa definição é imprecisa e dentro da qual a decisão será discricionária, colocando-se fora do alcance do Poder Judiciário (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP 65/27-38; Lúcia Valle Figueiredo, 1986:120-135; Regina Helena Costa, 1988:79-108).

    Por exemplo, o conceito de notório saber jurídico permite certa margem de discricionariedade na referida zona cinzenta; mas não a permite quando os elementos de fato levam à conclusão, sem sombra de dúvida, de que o requisito constitucional não foi atendido. Dentro desses parâmetros é que caberá ao Poder Judiciário examinar a moralidade dos atos administrativos, com fundamento no artigo 37, caput, e artigo 5º, LXXIII, da Constituição. Não cabe ao magistrado substituir os valores morais do administrador público pelos seus próprios valores, desde que uns e outros sejam admissíveis como válidos dentro da sociedade; o que ele pode e deve invalidar são os atos que, pelos padrões do homem comum, atentam manifestamente contra a moralidade. Não é possível estabelecer regras objetivas para orientar a atitude do juiz. Normalmente, os atos imorais são acompanhados de grande clamor público, até hoje sem sensibilizar a Administração. Espera-se que o Judiciário se mostre sensível a esses reclamos.

    Essa tendência que se observa na doutrina, de ampliar o alcance da apreciação do Poder Judiciário, não implica invasão na discricionariedade administrativa; o que se procura é colocar essa discricionariedade em seus devidos limites, para distingui-la da interpretação (apreciação que leva a uma única solução, sem interferência da vontade do intérprete) e impedir as arbitrariedades que a Administração Pública pratica sob o pretexto de agir discricionariamente.

      

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed.

  • Questão totalmente NULA, já que a assertiva E também está errada, desde 2007, inclusive!

    Pessoal, desde quando a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES estabelece que: "a apreciação pelo Judiciário dos motivos determinantes de um ato administrativo vinculado não caracteriza invasão do juízo discricionário do poder executivo."?

    Todos sabemos que a citada Teoria define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vincula o ato. Logo, a meu ver, a assertiva trata de uma das consequências do raciocínio empregado na ra Teoria, mas ela não prega essa ideia em si.

    Fonte: Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO, Matheus Carvalho, 7ª edição, rev., ampl., e atual, pág. 286, 2020.

  • 13 anos se passaram, e nada do comentário do Professor.

  • STF/Rcl 28.024

    Agente político e nepotismo Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação.

  • c) INCORRETA

    XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

    5o, XXXV, declara que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Assim, a Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão.

  • Os atos políticos dos órgãos governamentais não podem ser invalidados pelo poder judiciário, DESDE QUE NÃO SEJAM REVESTIDOS DE RECONHECIDA ILEGALIDADE. Letra C foi genérica ao dizer que estão excluídas as nomeações políticas, pois há exceção, portanto INCORRETA.

  • Acredito que alguns colegas estejam confusos quanto a alternativa 'E'. Ela está correta.

    Não sei se na época da questão já existia algum entendimento a respeito, mas nos dias de hoje tem vários artigos, principalmente de juízes e desembargadores, além de inúmeros julgados, inclusive do STF, entendendo a teoria dos motivos determinantes como espécie de controle. Talvez, alguém da banca defende essa tese.

    O direito administrativo, embora extremamente legalista, sofre consonâncias sutis nas suas teorias e poucas pessoas se atentam para isso. Existe, obviamente, um entendimento mais objetivo do que em outras matérias, mas precisamos continuar numa extensa reciclagem com base na interpretação na aplicação dessas teorias, pois os aplicadores da lei cumprem um papel crucial de acompanhamento de mudanças sociais que interferem nas suas fundamentações.

    Compreendo fielmente que a base da teoria dos motivos determinantes não é a apreciação do judiciário da motivação de um ato administrativo, porém a extensão do entendimento do motivo determinante (e isso acontece com outras teorias do direito administrativo como a teoria da finalidade), acrescenta a ideia de que a teoria dos motivos determinantes também funciona como controle e de fato a apreciação pelo poder judiciário dos motivos determinantes de um ato administrativo vinculado não caracteriza invasão do juízo de discricionariedade do poder executivo.

    O STF vem aplicando, em seus precedentes, no controle da discricionariedade administrativo no que tange à teoria dos motivos determinantes, aos conceitos jurídicos indeterminados e aos princípios como parâmetros de controle da discricionariedade administrativa. E, essa tendência está tão natural que trazer o entendimento da Teoria dos motivos determinantes como instrumento de controle do judiciário não soa muito estranho.

    Essa questão, no primeiro momento, pode causar uma dúvida quanto a alternativa E, no entanto, penso que, mesmo você não sabendo exatamente toda essa contemporaneidade administrativa, a alternativa C é a mais estranha de todas. Então, a gente marca a mais errada.

    E penso que foi cruel essa alternativa na primeira fase, uma questão dessas seria muito mais interessante na segunda fase ou na última fase do concurso.

  • É o caso, por exemplo, de nomear alguém que só possui ensino médio como Secretário da Saúde ou algo do tipo. O judiciário pode intervir no caso por evidente "incompatibilidade técnica".

  • Por que a B tá certa? Poder Judiciário pode verificar aspecto material?

  • Fundamento da Resposta da Letra C: Inafastabilidade da Jurisdição...

  • O item A está correto, pois o Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos, quando o administrador se utilizar de seu poder discricionário para atingir fim diverso, ou seja, trata-se de uma ato eivado de vício pelo desvio de finalidade, de modo, que caberá controle judicial.

    Os itens B e D estão corretos, porque o Poder Judiciário poderá apreciar a legalidade do ato, tanto os aspectos formais como materiais, bem como a análise do interesse coletivo.

    O item E está correto, visto que a análise dos motivos determinantes que levaram a feitura do ato não caracteriza invasão da discricionariedade do Poder Executivo.

    O item C está INCORRETO,pois se não pudesse ocorrer o controle judicial em nomeações políticas isto levaria ao reprovável nepotismo. 

  • C) Estão excluídas de controle jurisdicional as nomeações políticas em que se exigem requisitos altamente subjetivos, como “notório saber jurídico”, “reputação ilibada” e “idoneidade moral”, devido à discricionariedade do Poder Executivo em efetivá-las, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativas.

    Penso que o controle a ser exercido pelo Poder Judiciário nesses casos, máxime quando se trata de conceitos jurídicos indeterminados, não é determinar o conteúdo do que seria “notório saber jurídico”, “reputação ilibada” e “idoneidade moral”, mas sim averiguar se uma nomeação atende ao interesse público, e não, por exemplo, para beneficiar um amigo do nomeante, o que caracterizaria desvio de finalidade.

    Um exemplo hipotético: sabemos que o Presidente deve escolher um pessoa com notório saber jurídico e reputação ilibada para ser Ministro do STF. Imaginemos que o PR escolhe uma pessoa apenas para atender seus interesses pessoais perante a Suprema Corte, e que esta pessoa evidentemente não tem notório saber jurídico e reputação ilibada. Nesses casos, será possível o Judiciário fazer o controle do ato com base no princípio da finalidade.

  • Questão inteligente!