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Ciclo de formação e produção de efeitos
Perfeição: quando tem o seu ciclo de formação encerrado, em regra com a piblicação no Diário Oficial.
Validade: compatível com o ordenamento jurídico. O ato adm inválido pode produzir efeitos jurídico até a declaração de sua invalidade.
Eficácia: apto para a produção de efeitos jurídicos. Ocorre com a publicação no Diário Oficial.
Exequibilidade: produz concretamente efeitos jurídicos.
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Alguém poderia me explicar porque a letra A está errada??
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O ato administrativo válido e eficaz é aquele que: encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para produzir seus efeitos próprios
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Também errei a questão, marcando letra A. Pelo comentário do colega parece que a mesma é hipótese de ato eficaz e perfeito e não válido.
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Exatamente Leandro, o ato que concluiu seu ciclo de formação é o ato perfeito.
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Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:
Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:
Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.
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Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.
Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);
Fonte :http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
Sorte a todos!
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Não sei a opinião dos colegas, mas apenas responderia a alternativa B se a questão trouxesse o seguinte enunciado:
O ato administrativo será PERFEITO, válido e eficaz quando:
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O ato administrativo válido e eficaz é aquele que: encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para produzir seus efeitos próprios
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Não entendi porque não a letra A , visto que o Ato para ser válido obrigatóriamente ele é perfeito, ou não ? Alguém pode me explicar ?
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Meus nobres colegas, encontrei uma doutrina bem didática sobre o tema:
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINSTRATIVOS
"A perfeição exprime estrita consonância do ato com a lei, ou seja, foram cumpridas todas as fases legais necessárias à sua produção. O ato perfeito, portanto, é aquele que obedeceu ao princípio da legalidade em sentido estrito.
A validade vai além da perfeição. O ato para ser considerado válido deve ser editado não só em consonência com a lei, mas também com o direito todo. Costuma-se considerar a validade como sinônimo de legitimidade. Utilizando-se uma ou outra expressão, importa que as atitudes do adminsitrador público devem ser obedientes às prescrições do sistema normativo, o que faz impender que a validade/legitimidade requer legalidade em sentido amplo. O ato válido é aquele idôneo para a produção de efeitos jurídicos. Muitas vezes o administrador público pratica um ato em exata conformidade com a lei, o que o torna perfeito, mas desviado da finalidade pública, o que o torna inválido. Assim, nem todo ato adminstrativo perfeito pode ser válido; em contraposição, todo ato válido necessariamente haverá de ser perfeito.
A eficácia do ato, segundo a concepção sociológica que se adota, é a constatação dos seus efeitos no mundo jurídico e fático. A eficácia pressupõe dinâmica, produção de efeitos constatada. Um ato pode ser válido, apto, porém não produzir efeitos no mundo jurídico. Exemplo: um servidor público que nomeado em razão de regular concurso público não comparece para tomar posse ou assumir o cargo."
Fonte: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe-Direito Administrativo- Coleção Curso e concurso-3ª edição-Editora Saraiva-pag.76.
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Ato Perfeito: Concluiu seu ciclo, suas etapas de formação.
Ato Eficaz: Disponível para a produção de seus efeitos próprios (não depende de evento posterior).
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Artigo de 2009, mas claro e objetivo como tem que ser.
6. Formação e efeitos dos atos administrativos
6.1 Perfeição
Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases de formação. Ex.: decreto já assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da área. Perfeição não significa ausência de vícios (o ato pode ser perfeito e inválido), mas simplesmente "consumação", "conclusão". O ato administrativo perfeito é uma espécie de ato jurídico perfeito. Portanto, não pode ser atingido por uma norma de efeitos retroativos.
Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta. Exemplo: a simples indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, sem a necessária aprovação do Senado, é um ato imperfeito.
6.2 Validade
Ato válido é aquele praticado de acordo com a lei ou com outra norma de hierarquia mais elevada que o ato administrativo. Ato inválido ou nulo é aquele que é contrária à lei ou à moral.
6.3 Eficácia
Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo que sua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tem possibilidade de produzir efeitos.
6.4 Exeqüibilidade
Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro que começa a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos só desapareceram com a declaração de nulidade.
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos. Disponível em http://www.lfg.com.br. 19 de abril de 2009.
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A questão deveria ser anulada!!! De fato a "B" é a correta tendo em vista o enunciado da questão, que pede o conceito ato válido e eficaz, senão vejamos: "encontra-se plenamente ajustado às exigências legais (válido) e está disponível para produzir seus efeitos próprios (eficaz). Ocorre que não há ato imperfeito, válido e eficaz, assim a alternativa "A", por dedução lógica também está correta, pois se o ato é válido e eficaz, também é perfeito.
Na esteira do pensamento de WEIDA ZANCANER[9], tendo por parâmetro os ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, podemos concluir que o ato administrativo pode ser: "perfeito, válido e eficaz; perfeito, inválido e eficaz; perfeito, inválido e ineficaz; e perfeito, válido e ineficaz"
Observe que propositadamente não nos referimos ao ato administrativo imperfeito. Explica-se:
" Por que não admitimos a hipótese de atos imperfeitos, inválidos, mas eficazes? Ora, dissemos que um ato é uma norma jurídica concreta. Dissemos, também, que determinados atos, por não possuírem objeto, ou por ser este juridicamente impossível, são imperfeitos, não podendo ser considerados uma prescrição, embora tenham a intenção de sê-lo.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4300/uma-nova-visao-dos-limites-a-invalidacao-dos-atos-administrativos-a-luz-da-lei-n-9-784-99#ixzz3Td4bA6uH
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O ato por ser APENAS válido, não quer dizer que está produzindo efeitos. Pessoal gosta de dificultar as coisas heim?
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Publicidade: requisito de eficácia; não existência ou validade.
Abraços
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"Aquele que .... encontra-se"? Estudem um pouco mais de português, antes de promoverem concursos para delegado, por favor. Caso vocês não saibam, o pronome relativo "que" atrai a próclise. Logo, o correto seria "Aquele que ... se encontra". Dito isto, gabarito correto.
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CICLO DE FORMAÇÃO --> PERFEITO
AJUSTADO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS --> VÁLIDO
DISPONÍVEL PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS --> EFICAZ
O ato pode ser perfeito, porém inválido e ineficaz.
Pode ser perfeito, válido, porém ineficaz.
Pode ser perfeito, inválido, e eficaz!! ("atos inválidos produzem todos os efeitos como se válido fossem". Ora, até que se invalide, ele estará produzindo efeitos).
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GAB B - PERFEITO Perfeição significa percorrer a trajetória, cumprir o ciclo de formação. O ato perfeito é aquele que consumou seu ciclo de formação, por ter encerrado todas as fases necessárias à sua produção.
Perfeição= existência
cumpriu das etapas necessárias à formação
Validade: de acordo com a lei
eficácia: aptidão para produção de efeitos
Lembrar que podem ser:
1- PERFEITO (existente) ➜ VÁLIDO ➜ EFICAZ
2 - PERFEITO (existente) ➜ VÁLIDO ➜ INEFICAZ
3 - PERFEITO (existente) ➜ INVÁLIDO ➜ EFICAZ
4 - PERFEITO (existente) ➜ INVÁLIDO ➜ INEFICAZ
Ato perfeito: todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. É diferente do ato válido, pois este está em conformidade com a lei, aquele não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.
VALIDADE
Refere-se ao preenchimento dos requisitos legais (competência, finalidade, forma, objeto, motivo).
Lembrando que um ato perfeito já é apto a produzir efeitos, mesmo que inválido. Tal ocorre, pois, pela presunção de legitimidade, os atos enquanto não anulados pela Administração ou Poder Judiciário, continuam a produzir efeitos.
EFICÁCIA
Aptidão a produzir seus efeitos típicos. Um ato pendente (sujeito a termo ou condição) é PERFEITO, mas INEFICAZ. Só produzirá efeitos quando da ocorrência do termo ou da condição.
Pode ser perfeito, válido, mas ineficaz.
Exemplo de ato perfeito, válido e ineficaz: Art. 61, parágrafo único da Lei 8.666. O contrato administrativo só produz efeitos depois de publicado. Exemplo: Empresa terá 30 dias para começar a entregar merenda. O prazo começa da publicação do ato. Antes da publicação o ato não produz efeitos, apesar de perfeito (cumpriu trajetória) e válido (cumpriu requisitos).
Exemplo de ato perfeito, inválido e eficaz: Nomeação de servidor sem observância de requisitos, enquanto não declarada a invalidade. Outro exemplo: Contratação de serviços sem licitação, enquanto não declarada a invalidade.
Exemplo de ato perfeito, inválido e ineficaz: Contratação de serviços com fraude na licitação (ato inválido) sem posterior publicação.
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Plano de existência ou perfeição -> consiste no cumprimento do ciclo de formação.
Plano de validade -> envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.
Plano da eficácia -> está relacionado com a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
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Ato válido: que foi praticado de acordo com a lei, ato sem vícios.
Ato eficaz: que está apto a produzir seus efeitos.
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ATO PERFEITO - ato concluiu todas as etapas para a sua formação.
ATO VÁLIDO - ato está em consonância com o ordenamento legal e suas exigências.
ATO EFICAZ - ato está produzindo seus efeitos no mundo jurídico (OBS. independemente de ser válido ou não).
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PERFEITO - completou todas as fases de formação;
VÁLIDO - está de acordo com a lei;
EFICAZ - produz efeitos.
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GABARITO: B
Planos de análise do ato administrativo:
1) PERFEIÇÃO – concluiu seu ciclo de formação. Agente competente, forma, finalidade, motivo, objeto.
2) VALIDADE - encontra-se plenamente ajustado às exigências legais. Harmonia entre os elementos de formação e o que prescreve a lei ao tempo do ato. Conformidade dos elementos de formação com a previsão normativa.
3) EFICÁCIA - disponível para produzir seus efeitos próprios.
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A) está disponível para a produção de seus efeitos típicos e concluiu seu ciclo de formação. (EFICAZ vs PERFEITO)
C) apesar de ter concluído seu ciclo de formação, não está disponível para a produção de seus efeitos típicos. (PERFEITO vs INDEFICAZ)
D) apesar de estar ou não conformado com as exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos a ele inerentes. (ATO INVÁLIDO - produzindo efeitos em razão da presução relativa/iuris tantum de legalidade e legitimidade que todos os atos administrativos têm até que o judiciário ou a própria Adm. Púb. o anulem).
E) apesar de não ter concluído seu ciclo de formação, encontra-se produzindo os efeitos típicos. (IMPERFEITO vs ATO INVÁLIDO - produzindo efeitos em razão da presução relativa/iuris tantum de legalidade e legitimidade que todos os atos administrativos têm até que o judiciário ou a própria Adm. Púb. o anulem
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Perfeito, válido e eficaz Completou o ciclo de formação, está de acordo com a lei e está produzindo efeitos.
Perfeito, inválido e eficaz Completou o ciclo de formação, NÃO está de acordo com a lei e mesmo assim está produzindo efeitos.
Perfeito, válido e ineficaz Completou o ciclo de formação, está de acordo com a lei e AINDA NÃO está produzindo efeitos. Depende de evento futuro para isso.
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- Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:
Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:
- Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.
Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.
- Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).
- Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.
Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador). O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);
Fonte :
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PERFEITO - completou todas as fases de formação;
VÁLIDO - está de acordo com a lei;
EFICAZ - produz efeitos.