SóProvas


ID
655810
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo praticado por autoridade competente com excesso de poder:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Se houve excesso, houve abuso de poder, logo, o ato é nulo.
  • Pra mim a questão é passível de anulação, já que mesmo o ato sendo nulo, enquanto não se der sua anulação (pela própria administração ou pelo poder judiciário) ele produz seus efeitos. Após anulado, temos o efeito ex tunc, onde todas as situações jurídicas criadas em decorrência desse ato serão retiradas do mundo jurídico.
    Cito texto de autoria de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado):
    "Em decorrência dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, todo e qualquer ato administrativo, legítimo ou eivado de vícios, tem força obrigatória desde a sua expedição, produzindo normalmente seus efeitos e devendo ser observado até que - se for o caso - venha a ser anulado, pela própria administração de ofício ou provocada, ou pelo Poder Judiciário, se provocado."

     
  • Também acredito que a questão pode ser anulada.
    De acordo com a doutrina, ocorre "excesso de poder" quando o agente público atua fora ou além da sua esfera de competência. Contudo, nem sempre este vício implica em anulação do ato, vez que este pode ser convalidado, salvo no caso de competência em razão da matéria ou competência exclusiva.
  • Data máxima vênia ao colega anterior, mas discordo totalmente sobre o que escreveu.

    Segundo a doutrina da Silvia Di Pietro, 23 edição, página 244, in verbis:

    "Os atos nulos são os que não podem ser convalidados; entram nesa categoria:
    a) os atos que a lei assim declare;
    b) os atos em que é materialmente impossível a convalidação, pois se o mesmo conteúdo fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior; é o que ocorre com os vícios relativos ao objeto, à finalidade, ao motivo, à causa.

    Se o colega tiver fundamento doutrinário diverso peço gentilmente que o exponha.
  • A questão está correta.
    Vício em um elementos/requisitos do ato administrativo acarreta NULIDADE.

    Para complementar o comentário do Leandro, o fundamento doutrinário é de que o "excesso de poder" é uma categoria do abuso de poder, tomado no seu sentido amplo. Ocorre quando o agente exorbita o fim previsto na regra da competência, ou seja, pratica o ato com desvio de finalidade (conceito da Lei 4.717/65 - Ação Popular).

    A doutrina utiliza, por analogia, a referida Lei para determinar quando os atos são NULOS.

    Portanto, conforme o artigo 2o. da Lei 4.717/65, os atos administrativos são NULOS em caso de:
    I - incompetência;
    II - vício de forma;
    III - ilegalidade do objeto;
    IV - inexistência dos motivos;
    V - desvio de finalidade. (neste inciso recai a questão)

    Artigo interessante sobre o assunto:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=881


  •  

     Essa questão não deveria estar constando em prova objetiva, ainda mais com essas alternativas, pois não fornece informações suficientes para um julgamento objetivo.
    O ato praticado com excesso de poder é aquele que o agente público exorbita de sua competência. Portanto há um vício na competência.
    O ato com vício na competência não necessariamente será nulo, mas passível de anulação, pois haverá a possibilidade de convalidação do ato.
    vamos imaginar o seguinte:
    Um Gerente nomeou servidor público, contudo a competência era do Superintendente. Ora, esta ai caracterizado um ato com excesso de poder.
    Já pensou se o ato fosse nulo e não pudesse ser convalidado. A posse do servidor seria sem efeito desdo o momento da edição. O Superintendentye teria que editar outro ato de nomeação e por não haver posse retroativa o servidor seria seriamente prejudicado. Já pensou se já tivesse decorrido um ano?
    Por isso que esse ato, com excesso de poder, poderá ser convalidado pelo agente Público que detem a competência.

    Ademais, a doutrina entende, em relação a convalidação de atos com vício na competência:

    Se o ato for vinculado: A convalidação é obrigatória.

    Se o ato for discricionário: A convalidação é facultativa, segundo os critérios de oportunidade e convênncia da autoridade competente.

    Contudo causa-me estranheza que mesmo após os recursos a banca não tenha anulado a questão.

    Para ter certeza, vou recorrer ao conceito de ato nulo e ato anulável:

     O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal.
    O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade.

    Pois é... a questão deixa meio obscuro a questão do excesso de poder. Em meu entender, poderia ser caracterizado também um caso de ato anulável ou mesmo um caso de convalidação.
     

  • Leandro, não há problema em você discordar do que eu escrevi, ainda mais se estiver com fundamento. Estamos aqui para aprender cada vez mais. Portanto, segue o embasamento doutrinário do meu comentário.

    "Ocorre excesso de poder quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competências, estabelecida em lei. O excesso de poder é uma das modalidades de 'abuso de poder' (a outra modalidade é o 'desvio de poder'), que corresponde a vício no elemento finalidade dos atos administrativos).
    Segunda a lição da Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro 'o excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência'.
    O vício de competência (excesso de poder), entretanto, nem sempre obriga à anulação do ato. O vício de competência admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.
    Detalhando o afirmado acima, o excesso de poder só acarreta um ato nulo quando se tratar de vício de competência quanto à matéria (um cuja matéria seja de competência do Ministério da Saúde praticado pelo Ministério da Fazenda), ou de vício de competência em atos de competência exclusiva.
    O vício de competência quanto à pessoa, se não for exclusiva, pode ser convalidado. Se o Superintendente da Receita Federal do Brasil é o agente competente para praticar um ato não exclusivo e o Delegado da Receita Federal do Brasil, que não possui competência, pratica esse ato, temos um caso de excesso de poder, mas o ato resultante é passível de convalidação. Com efeito, se o Superintendente enteder que esse ato deva ser convalidado, em vez de anulado, pode convalidá-lo, simplesmente apondo sua assinatura embaixo da do Delegado."

    (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: MÉTODO, 2010, pp. 440/441)
  • A questão está correta:

    A grande diferença entre ato nulo e ato anulável é que o ato anulável pode ser convalidado, se o vício estiver contido na competência ou na forma, o que não é o nosso caso. 

    Vamos a um exemplo: Um policial militar aborda um motorista e verifica que há uma garrafa de vodka no banco de trás, suspeitando da embriaguez do motorista, logo o leva para a delegacia para autuação, algemado. Porém a garrafa de vodka havia sido consumida uma semana atrás, e o motorista estava perfeitamento apto a dirigir, se propondo a fazer o teste do bafômetro, não realizado pelo policial abusivo.

    Houve excesso de poder, mas a autoridade era competente, portanto o ato de autuação é nulo, ele nem poderia ser convalidado.

    ATO ANULÁVEL É AQUELE ATO QUE PODERIA SER CONVALIDADO, E NESTA OCASIÃO, COMO O VÍCIO FOI NA FINALIDADE (EXCESSO DE PODER), CONSIDERA-SE O ATO NULO. 

    Questão arriscada pela banca, pois há grande divergência na doutrina sobre essa classificação, porém nós temos que conhecer todas e a partir de então fazer as distinções!

    Bons estudos!
  • A questão acima não está a discutir se o ato é nulo ou anulável.
    Mas mesmo assim, no caso em questão entendo ser o ato nulo, pois praticado por sujeito competente com excesso de poder (não ocorrendo, portanto, o vício de incopetência em relação à pessoa, situação em que ato poderia ser convalidado).
    Entretanto, antes de mais nada deve ser observado o atributo de presunção de legitimidade presente em TODOS os atos administrativos. Tal atributo confere ao ato aptidão para produzir todos os seus efeitos como se válido fosse, ou seja mesmo o ato estando maculado por um vício insanável, un vício que acarreta a sua nulidade, ele permanecerá produzindo todos os seus efeitos no mundo juridíco até que seja decretada sua nulidade pela prórpia administração ou pelo poder judiciário.
    Sendo assim, entendo que esta questao deveria ter seu gabarito alterado para a letra "D", ou mesmo anulado haja vista a controvérsia acerca do enunciado.
  • A) ERRADA - ato administrativo não admite a anulabilidade, o ato é sempre nulo, nunca anulável.

    B) ERRADA - o ato ilegal NUNCA pode ser convalidado. Os únicos vícios sanáveis, que tornam o ato passível de convalidação, são os vícios de forma e competência.

    C) CERTA

    D) ERRADA - o ato nulo deve ser cumprido até que seja declarada sua nulidade, todavia, não produz efeitos até sua anulação, uma vez que tal anulação gera efeito ex tunc, retroagindo.

    E) ERRADA - a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. O excesso de poder caracteriza ilegalidade, afastando a discricionariedade que, apesar de conceder certa liberdade de atuação (no que diz respeito ao motivo e ao objeto), deve manter-se dentro dos limites legais.

  • Só um  pequeno comentário;
    a convalidação do ato administrativo decorre dos seguintes pressupostos:
       1. O defeito ter natureza sanável;
       2. Não causar prejuízo a terceiros;
       3. Não acarretar lesão ao interesse público.

    Os atos administrativos que podem ser convalidados:
      1. Competência - a convalidação não será possível se a competência for exclusiva em razão da: matéria, hierarquia, lugar, tempo e fracionamento.
    Contudo, segundo DI Pietro, se não tiver algum impedimento para que o mesmo nulo, ele poderá ser convalidados, basta uma ratificação do órgão/agente competente;
       2. Forma - somente será possível a convalidação quando a forma não for essencial para a validade do ato.
     


     

  • Componentes do Ato administrativo (requisitos): finalidade, forma, motivo, objeto e competência.



    O ato que desatenta um desses componentes será NULO.

    Abuso de poder é um exemplo de desvio de finalidade.

  • Acertei, porém duas respostas estão corretas pois o ato cometido com excesso de poder produz seus efeitos até que o prejudicado requeira a sua nulidade, devendo está ser atendida daí então ocorre o efeito ex tunc. letra D está certa também !!!

  • Em questões como essa, é pura sorte. O candidato que estudou mais, muitas vezes, é o mais prejudicado.

    Nessa caso, quem conhece as duas correntes, tem que adivinhar o pensamento da banca. Agora estudamos bancas, não doutrinas. No caso da questão em tela, adotaram o posicionamento de Hely Lopes Meireles, que vi não ser dominante nesse aspecto.

    Às vezes ser concurseiro é mais emoção que ser piloto de F1!
  • REGRA GERAL:

    Os atos praticados com excesso de poder são NULOS quando a competência é exclusvia ou quando o vício é de competência quanto à matéria.

     

    EXCEÇÃO:

    Os atos praticados com excesso de poder podem (discricionariedade) ser passíveis de convalidação, se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa ( desde que não se trate de competência excluiva)

  •  Vejam só, os atos só podem ser convalidados quando por vicios sanaveies de forma, motivação (motivo não) e incompetencia do agente, a questão é clara ao dizer que o agente em questão é competente, imaginem a situção em que um policial faz a prisão em flagrante de um criminoso, e em seguida ele lhe agride, o policial é competente pra efetuar a prisão, mas praticou excesso pela agressão e não existe nenhum outro agente que tenha talz compentencia para convalidar o ato, sendo assim este nulo.

  • Apesar de ter errado a questão, lendo os comentários dos colegas clareou um pouco minha mente e  acho que a banca cobrou mesmo foi atenção dos candidatos. quando a banca fala que a autoridade era competente, a questão quis dizer que o excesso só poderia ser em relação à matéria, logo passível de nulidade e não de anulabilidade como ocorreria no caso de ser incompetência em relação à pessoa desde que nao exclusiva.

  • A gente reclama da cespe, fcc, mas são as melhores bancas. São mais objetiva, como feve ser uma prova objetiva. Estudar por essas bancas de fundo de quital só da desânimo. Parece que fazem a prova no balcão da xerox. Af

  • Produzir efeitos até ser anulado é uma característica dos atos anulaveis, assim, teríamos duas respostas corretas, todavia, como consequência também podemos ter um ato nulo. Desta forma, devemos procurar as "pegadinhas" dessas bancas menores. É triste, mas é verdade
  • Segundo, melhor doutrina, Excesso de Poder é a especie de Abuso de Poder praticada pela autoridade NÃO COMPETENTE para o ato, portanto, não existe autoridade competente que pratique ato com excesso de poder e sim com desvio de poder. Assim a questão está tecnicamente incorreta e passível de anulação.

  • “Enquanto a anulação não tiver sido declarada, o ato produz os seus efeitos (salvo nos casos em que a lei permita a suspensão), é um ato eficaz, obrigatório não apenas para a administração como para os particulares a que seja aplicável”. 

    (Princípios Fundamentais de Direito Administrativo - Forense, 1ª Ed.p. 186)

    A questão me parece é que, mesmo que o efeito da anulação seja ex. tunc, durante o período de vigência do ato, ele produz efeitos. como falaram da prisão, até alguém chegar lá e decretar a prisão nula, o cara vai continuar preso. mesmo que depois não fique na ficha dele, ele não sofra processo etc, durante a vigência do ato, ele estava preso como efeito do ato nulo.

  • se vc acertou estude mais está errado
  • GALERA, DEVEMOS NOS ATER À REGRA! SIM, OS ATOS PODEM SER CONVALIDADOS, MAS ISSO TRATA-SE DE EXCEÇÃO E NA DA PRÓPRIA REGRA... A QUESTÃO PERGUNTOU LIMPO E SECO. É NULO E ACABOU. O ABUSO DE PODER, HOJE EM DIA, É ALGO MUITO DOTADO DE REPRESÁLIA... ABUSO DE PODER, EM OUTRAS MATÉRIA, COMO O DIREITO PROCESSUAL PENAL, PODE SER CAPAZ ATÉ DE ANULAR UM PROCESSO TODO.

  • Gab C

    Discordo, visto que atos produzidos sob vício de competencia pode ser convalidados, com efeito ex tunk. Salvo se for competencia exclusiva.

    Vícios do Ato administrativo:

    Abuso de poder: Gênero com duas espécies;

    1 Excesso de poder: vício de competencia.

    2 Desvio de poder: vício de finalidade.

    Desaparecimento dos atos:

    1 Anulação: Atos ilegais, efeito ex-tunk, volta ao fato, anula tudo (retroage)

    2 Convalidação: Ocorre quando o ato ilegal por algum vício de competência ou forma. Não admite-se em casos de competencia exclusiva.

  • O que eu entendi dessa questão:

    a questão tem uma maldade, se vc ler com atenção só tem 2 opções

    ou é nulo ou é anulável (das as outras opções indicam que é anulável, dão a entender que é possível a convalidação)

    Então por eliminação dá pra saber que a resposta que a banca queria é que era nulo.

    Sobre a convalidação dos atos administrativos é preciso lembra que será possível apenas quando o vício recair sobre os elementos competência e forma. Ou seja, o vício sobre qualquer outro elemento não pode ser sanado.

    A questão embora simples e direta traz um ponto complexo: excesso de poder é vício de competência.

    Então a pergunta poderia ser feita da seguinte forma: Qualquer vício de competência pode ser convalidado?

    Quando um ato é praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente poderá convalidar o ato.

    Porém quando a autoridade competente praticar ato com excesso, este será nulo, portanto não poderá ser convalidado. Este segundo caso seria, por exemplo, a situação em que uma gente aplica uma multa acima do valor legal. A multa é nula.

  • A grande charada da questão consiste na "autoridade competente". Nesse caso, conclui-se que houve vício em relação a Competência Exclusiva e da Matéria. Com isso, o ato será "NULO".

    Por outro lado, caso versasse sobre "autoridade incompetente", teríamos vício da Pessoa. Assim, o ato seria "ANULÁVEL".

  • QUESTÃO RIDÍCULA!!

  • GABARITO: C

    Os elementos de formação do ato administrativo são: competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Excesso de poder causa vício de existência do elemento “competência”.

    Há divergência doutrinária no que tange ao ato administrativo viciado ser nulo ou anulável.

    Primeira interpretação (teoria monista): os atos administrativos ilegais são sempre nulos, sendo inaplicável a teoria da nulidade relativa ou da anulabilidade ao Direito Administrativo. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini.

    Segunda interpretação (teoria dualista): os atos administrativos ilegais podem ser nulos ou anuláveis quando os vícios forem, respectivamente, insanáveis ou sanáveis. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Alías, dispõe o art. 55, Lei 9.784/99 que “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. ”

    Não se trata de regra ou exceção, apenas posições divergentes.

  • Para mim a questão NÃO deveria ser anulada. Em caso de excesso, o ato será nulo se o vício for de competência quanto à matéria ou se tratar de competência exclusiva. Poderá ser convalidado se o vício for de competência quanto à pessoa. A questão informa que a autoridade é a competente, então, no meu entendimento, o vício só pode ter sido quanto à matéria, portanto, deve ser nulo.
  • Questão maluca.

    Acertei por exclusão. Fui na mesmo errada.

  • Para mim a questão está perfeita, gabarito C.
  • Que eu saiba, os casos de vício de competência são:

    1) usurpação de função: ato nulo.

    2) agente de fato: é passível de anulação.

    3) excesso de poder: é sanável, desde que não seja competência exclusiva.

  • Vício foi no elemento Finalidade, por isso é nulo o ato. Já que apenas os vícios na forma e na competência é que são passíveis de convalidação, por serem anuláveis (e não nulos).

    Se eu estiver errada, corrijam-me, por favor.

  • O ato administrativo praticado por autoridade competente com excesso de poder: é anulável.

    Abuso de poder (gênero):

    Excesso de poder:

    Vício de competência: agente extrapola a competência conferida por lei.

    Em regra, pode ser convalidado, exceto competência em razão da matéria e competência exclusiva.

    Vício sanável – ato anulável (administração deve convalidá-lo quando for possível. Se houver a convalidação, haverá efeitos ex tunc, retroagindo ao momento da produção).

    Desvio de poder (desvio de finalidade):

    Vício de finalidade: agente atua em violação ao interesse público, ou seja, com finalidade diversa da conferida pela lei.

    Vício de finalidade = desvio de poder = desvio de finalidade.

    Vício insanável – ato nulo (anulação de ato nulo tem efeitos ex tunc, mas admite-se a preservação dos efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé). 

  • Ato com excesso de poder por autoridade competente: ato será SEMPRE nulo por violação ao interesse público.

    Não trata-se de mera correção de competência, mas de ato nulo.

  • Abuso de Poder - gênero.

    Especies:

    Excesso de poder (vicia o elemento competência - sanável)

    Desvio de poder / finalidade (vicia o elemento finalidade - insanável)

    Logo, o ato seria ANULÁVEL

    Exceção: tratando-se de competência exclusiva, o ato seria NULO. Mas não há essa informação na questão.

  • GABARITO: C

    A) é anulável.

    ERRADA. Em regra é nulo quando o vício é de competência quanto à matéria ou competência exclusiva quanto a pessoa, podendo eventualmente ser convalidado se a competência se refere à pessoa e não é exclusiva, o que não se confunde com anulabilidade.

    B) se consumado pode ser convalidado.

    ERRADA. Ainda que consumado não será convalidado (regra). O STJ e o STF rejeitam sua aplicação, quando decorrente de provimentos judiciais provisórios (Agr. RMS 23.544). Os tribunais superiores adotam a convalidação em casos consumados de maneira EXCEPCIONAL. (Exemplo: liminar que autoriza a transferência de estudante de uma universidade privada para uma pública, cujo julgamento do mérito, pela ilegalidade de tal transferência, só venha a ocorrer após a conclusão do curso (Ag-RE 429.906-SC).

    C) é nulo. (gabarito)

    CORRETA. Em regra é nulo quando o vício é de competência quanto à matéria ou competência exclusiva.

    D) produz efeitos até ser anulado.

    ERRADA. O ato nulo não produz efeitos. Só produziria efeitos se fosse convalidado. Neste sentido: "Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    E) pode ser validado quando fundamentado no poder discricionário.

    ERRADA. O ato válido é aquele que atende todos os seus requisitos legais, não pode ser validado no poder discricionário.

  • Qnd o vício for de COMPETÊNCIA o ato poderá ser convalidado, salvo exceções.

  • Trata-se de excesso de poder, mas a questão informa que o ato foi praticado por AUTORIDADE COMPETENTE; logo, não é vício de competência, mas quanto a proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos é desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios.

  • Para mim era o contrário

    Excesso - anulável

    Desvio - nulo

  • Situações do gabarito:

    1) Na prática: letra "D";

    2) Na hora da prova: sorte