Art. 5º. São unidades da Polícia Civil:
I - Ao nível de Direção:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
a) Departamento da Polícia Civil;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
b) Conselho da Polícia Civil.
c) Corregedoria Geral da Polícia Civil.
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
II - Ao nível de assessoramento:
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
a) Secretaria Executiva;
b) Assessoria Técnica.
III - A nível instrumental:
a) Divisão de Infraestrutura;
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
b) Coordenação de Informática;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
c) Escola Superior de Polícia Civil;
(Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
d) Grupos Auxiliares.
(Renumerado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
IV - Ao nível de execução:
a) Divisões Policiais;
b) Centro de Operações Policiais Especiais;
c) Instituto Médico Legal;
d) Instituto de Criminalística;
e) Instituto de Identificação;
f) Subdivisões Policiais;
g) Delegacias Regionais;
h) Delegacias de Polícia;
i) Outras unidades policiais civis auxiliares.