-
Letra a.
1. Certo.
CCB, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
2. Errado.
Instrumento antedatado ou pós-datado não é caso de anulabilidade, mas sim, de NULIDADE, visto que é uma das formas de simulação.
CCB, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
3. Errado.
CCB, Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
4. Errado.
O prazo é de 2 anos, e não de 4 como afirma o item. Quanto à contagem desse prazo DECADENCIAL, realmente inicia-se da conclusão do ato.
CCB, Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
-
"Simulação é vício social consistente na declaração bilateral e enganosa de vontade visando a alcançar objetivo diverso do indicado, no intuito ou não, de enganar terceiro, prejudicando-o ou não. [...] Então o negócio simulado sempre será nulo, mas o negócio dissimulado, ou seja, aquele que se procurou encobrir, será mantido, desde que seja válido na substância e na forma, por exemplo, simular-se um contrato de compra e venda e para encobrir uma doação. "
Gilberto Florêncio em Código Civil Interpretado de 2011, ed. manole, p. 176.
-
1. correta
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
2. incorreta
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
3. incorreta
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
4. incorreta
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
-
Gabarito: A
Comentando as alternativas:
1. O negócio jurídico simulado é nulo, porém subsiste o negócio que se dissimulou desde que seja válido na forma e na substância. CORRETO, na forma do art. 167, CC. Importante destacar quando haverá simulação: (I) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (II) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (III) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
2. É anulável por fraude material o negócio jurídico cujo instrumento particular é antedatado ou pós-datado. ERRADO, pois, conforme art. 167, III, do CC, os instrumentos particulares antedatados ou pós-datados são considerados nulos, por simulação.
3. Se a anulabilidade do negócio jurídico resultar de falta de autorização de terceiro, não poderá ser validado posteriormente, ainda que o terceiro autorize. ERRADO, na forma do art. 176, CC, que diz que quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
4. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, este será de quatro anos a contar da data da conclusão do ato. ERRADO, haja vista que é de 02 (dois) anos, conforme art. 179, do CC, que diz: "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
-
Bastava saber que:
Art 167 - § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
já matava a questão, civil para DELTA é LEI SECA!!
-
curte aqui quem vai fazer DELTA PR
-
GABARITO: A
Sobre a alternativa 3, atentar pra não confundir o art. 176 do CC com o Info 585 do STJ:
Art. 176, CC. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
X
(...) Não são convalidáveis os negócios jurídicos celebrados com o intuito de alterar o quadro societário de sociedade empresária por meio da falsificação de assinatura de sócio, ainda que o próprio sócio prejudicado pelo falso tenha, por escritura pública, concedido ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificar os negócios jurídicos. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1368960-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/6/2016 (Info 585).
-
DELTA PCPR, AQUI VOU EU!!!
Instagram com dicas @direitando_se
-
1) SIMUAÇÃO Absoluta: nulidade
SIMULAÇÃO Relativa (DISSIMULAÇÃO): anulabilidade
O Negócio aconteceu, mas não da forma declarada, poderá subsistir se Válido na Substância e na Forma (ART. 104).
Será nulo o negócio simulado (negócio declarado), e subsistirá o que se DISSIMULOU (negócio ocultado).
2) É NULO o negócio cuja data foi alterada (Antedatado, Pós-datado). SIMULAÇÃO ABSOLUTA.
3) O Negócio que for anulado pela falta de autorização de Terceiro (não contratante), poderá se tornar válido caso ele o assim permita.
4) Em REGRA: o prazo decadencial p/ se pleitear a anulabilidade de um negócio jurídico eivado/inquinado/maculado por um VÍCIO que o torne defeituoso e plausível de anulação será de 4 ANOS.
OBS: Caso a Lei não estabeleça prazo, este será de 2 Anos a contar:
- Da data de realização do Negócio (Erro, Dolo, Estado de Perigo, Lesão, Fraude contra credores).
- Após cessar a COAÇÃO.
- Após cessar a Incapacidade, nos casos referentes ao incapazes a que se refere o ART. 3o