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D - ... período concessivo, e não aquisitivo.
E - ... somente justa causa. Demissão voluntária não faz perder as férias proporcionais.
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Só para comentar a resposta:
Súmula 159, TST:
"I- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meranente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído"
Há que se ver se esta substituição é ou não eventual.
Exemplo que ótimo que tive da professora Adélia: funcionário do banco substitui a gerente por motivo de:
a) férias - não é eventual, tem direito ao mesmo $ da gerente;
b) licença-maternidade - é eventual - não tem direito ao mesmo $ da gerente;
c) a gerente deixou o emprego - não tem direito ao mesmo $, pois a Súmula tb diz:
"II- vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor."
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c) mesmo que indenizadas, devem ser computadas para cálculo do FGTS, o qual observa todo o montante percebido pelo empregado no mês de referência.Negativo. Não é devido o FGTS nas férias indenizadas.OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
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D) Conforme previsto do art 146 da CLT: "Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa,será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de ferias cujo direito tenha adquirido."A base de cálculo das férias vencidas não é explícita na CLT, podendo ser entendida como a remuneração recebida na data da cessação ou na data do fim do período concessivo. Mas o art 142 da CLT expressa que as férias não concedidas são calculadas com a remuneração da época da concessão.
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c) As férias indenizadas não serão computadas para o cálculo da contribuição do FGTS.
OJ 195 da SDI-1 do TST Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
d) O erro da assertiva “d” é que o cálculo das férias vencidas observará a remuneração da época do rompimento do contrato de trabalho, ou seja, do dia do pagamento e não a evolução salarial do período aquisitivo.
e) O empregado que for dispensado por justa causa e que tiver incompleto o seu período aquisitivo de 12 meses não terá direito a receber as suas férias proporcionais.
Súmula 171 do TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
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PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br
Comentários:
a) Haverá a incidência de correção monetária na obtenção da média que integra a remuneração do trabalhador.
b) Quando um empregado tirar férias e outro for chamado para substituí-lo, enquanto perdurar a substituição ele deverá receber o salário contratual do substituído, ou seja, daquele empregado que tirou férias (Súmula 159 do TST). Assim, está correta a letra “b”.
Súmula 159 do TST:
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
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GABARITO B. Súmula 159 do TST:
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
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Prof. Henrique Correia
Alternativa correta: b. De acordo com a Súmula no 159, I do TST: “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
Alternativa a. Conforme previsto na OJ no 181, do TST: “O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias”.
Alternativa c. De acordo com a OJ no 195 do TST: “Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas”.
Alternativa d. Férias vencidas são aquelas sobre as quais o empregado já adquiriu o direito, portanto já integra o patrimônio do trabalhador (direito adquirido). Conforme previsto no art. 146 da CLT: “Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa (com ou sem justa causa ), será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido”. A base de cálculo das férias vencidas não é explícita na CLT, podendo ser entendida como a remuneração recebida na data de cessação ou na data do fim do período concessivo. Mas o art. 142 da CLT expressa que as férias não concedidas são calculadas com a remuneração da época da concessão.
Alternativa e. De acordo com a Súmula no 261 do TST: “O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”. E ainda prevê a Súmula no 328 do TST: “O pagamento das férias, integrais ou proporcionais,gozadas ou não, na vigência da CF/1988, se sujeita ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII”.