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Resposta Certa: letra C.
LEP
Art. 102. A cadeia
pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103. Cada comarca
terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da
Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu
meio social e familiar.
Art. 104. O
estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano,
observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu
parágrafo único desta Lei.
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(C)
Somando ao comentário da colega Isabel:
-Penitenciária: Regime Fechado + 8 anos.
-Colônia Agrícola: Regime Semi-Aberto entre 4-8 anos não reincidente
-Casa do Albergado: Regime Aberto + limitação de fim de semana até 4 anos.
-Hospital de custódia: Absolvição imprópria + tratamento ambulatorial Imputável e Semi imputável.
-Cadeia Pública: Presos Provisórios.
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CADEIA PÚBLICA
Destina-se ao recolhimento de presos provisórios (recolhidos em razão de prisão em flagrante, prisão temporária ou prisão preventiva) e não ao cumprimento de pena definitiva.
Fundamentação:
Artigos 102 a104 da Lei de execução Penal
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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a) erradooooooooo ....
Será instalada longe de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único da Lei de Execuções Penais.
b) erradoooooooo ... "pelo menos"..ou seja...no mínimo
Cada comarca terá, no máximo, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao se meio social e familiar.
c) corretooooooo
Destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
d) erradíssimoooooo
Só os membros do Ministério Público podem administrar uma Cadeia Pública.
e) erradoooo....a "cadeia" é uma delegacia porraa.... o delegado manda lá....ele que responde pelo local.
O Delegado de Polícia jamais participa da administração de uma Cadeia Pública.
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PENITENCIÁRIAS DEVERÃO FICAR AFASTADAS DOS CENTROS URBANOS;
CADEIAS PÚBLICAS FICAM PRÓXIMAS DE CENTROS URBANOS.
TRABALHE E CONFIE.
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Na verdade verdadeira estão todos juntos e misturados rs...
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CADEIA PÚBLICA (PRÓXIMA AOS CENTROS URBANOS).
Destina-se ao recolhimento de presos provisórios (recolhidos em razão de prisão em flagrante, prisão temporária ou prisão preventiva) e não ao cumprimento de pena definitiva.
Fundamentação:
Artigos 102 a104 da Lei de execução Penal
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Erro da letra B: Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
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CADEIA PÚBLICA
Destina-se ao recolhimento de presos provisórios (recolhidos em razão de prisão em flagrante, prisão temporária ou prisão preventiva) e não ao cumprimento de pena definitiva.
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Lei 7210/84
CADEIA PÚBLICA:
Art 102: Destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
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CAPÍTULO VII
Da Cadeia Pública
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
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**Cadeia pública: destina-se ao preso provisório
**Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: destinado para aplicação de internação e medida de segurança (antigos manicômios judiciários)
**Centro de observação: local para classificar os presos e fazer os exames criminológicos
**Estabelecimento educacional: local onde é aplicada internação de menores em conflito com a lei, internação como medida socioeducativa
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LEP
penitenciária: destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado;
colônia agrícola: destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto;
casa do albergado: destina-se ao cumprimento da pena em regime aberto e da limitação de fim de semana;
hospital de custódia: imputáveis e semi imputáveis;
cadeia pública: recolhimento de presos provisórios.
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Penitenciária » regime fechado
Colônia Agrícola, industrial ou similar » semiaberto
Albergado » aberto
Cadeia Pública » presos provisórios
Hospital de Custória » inimputáveis e semi-imputáveis.
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Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semiaberto. Art. 91
Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93
Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99
Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102
Abraço!!!
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Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.