QUEBRAMENTO (arts. 327, 328 e 341)
a) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e não comparecer, sem motivo justo (art. 327);
b) mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328).
c) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, I);
d) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II);
e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, III);
f) resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV);
g) praticar nova infração penal DOLOSA (art. 341, V).
CASSAÇÃO (arts. 338 e 339)
a) quando se reconheça, em qualquer fase do processo, não ser cabível na espécie (art. 338);
b) quando reconhecida a existência de crime inafiançável, por inovação na classificação do delito (art. 339).
REFORÇO (art. 340)
a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente (art. 340, I);
b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas (art. 340, II);
c) quando for inovada a classificação do delito (art. 340, III).
Atenção.: Caso não reforce a fiança nestes caso, a fiança ficará sem efeito e o preso será recolhido à prisão (art. 340, p. ú.).