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Gabarito B;
Na desconsideração da personalidade jurídica, os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações vão além do patrimônio da pessoa jurídica, atingindo também bens particulares (dos administradores ou sócios), conforme o código civil;
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (1), ou pela confusão patrimonial (2), pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Bons estudos! ;)
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Importante saber a diferença entre despersonalização da pessoa jurídica (extinção da pessoa jurídica) e a desconsideração a pessoa jurídica (desconsiderada somento no caso concreto).Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional através da qual o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica responderá pelas dividas da pessoa jurídica.
O princípio mencionado é desprovido de artigo específico versando sobre ele no Código Civil, decorrendo da inteligência dos artigos 46, V e 1052, ambos do Código Civil.
Art. 46. O registro declarará:
V - Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
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Segundo o livro - MANUAL DE DIREITO CIVIL- Volume Único, Flávio Tartuce, há que se fazer a seguinte distinção:
Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC)- a pessoa jurídica não é extinta, havendo penas uma ampliação de responsabilidades, com a desconsideração da regra segundo a qual a pessoa jurídica não se confunde com seus membros.
Despersonificação da pessoa jurídica (art. 51 do CC)- a pessoa jurídica é extinta, dissolvida, com a apuração do ativo e do passivo. Conforme a lei, nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassa a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que se conclua.
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Eu tenho imensa dificuldade em aceitar a alternativa B como Verdadeira, a regra é a autonomia das personalidades jurídicas, A Lei 13.874/19 veio para reforçar ainda mais essa independência. Com a devida venia, discordo do gabarito.
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Nova redação do artigo 50 do Código Civil
CC 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Redação dada pela Lei 13.874/2019.