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ID
656785
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre ato administrativo, segundo a doutrina.

I - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes o Direito, até prova o contrário (presunção de legitimidade).

II – é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância (imperatividade).

III – é a qualidade em virtude da qual o Estado no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs (exigibilidade).

IV – é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu (executoriedade).

V – nem todos os atos exigíveis são executórios.

Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a assertiva (V): Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "A exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o adminstrado tem de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo. Por exemplo, a administração pode intimar o particular a construir uma calçada defronte sua casa. Esse ato é exigível, vale dizer, faz surgir uma obrigação para o administrado, que deve ser cumprida. Se a ordem for descumprida, a administração multará o administrado, o que é um meio indireto de compeli-lo a cumprir a determinação administrativa. A determinação de que construa a calçada não é, entretanto, um ato executório, porque a administração não pode coagir materialmente o particular a construir a calçada; ela só pode usar meios indiretos, a exemplo da aplicação a multa pelo descumprimento da ordem. Em resumo, quando a administração só tem a possibilidade de utilizar meios indiretos para constranger o administrado a adotar determinada conduta, diz-se que a imposição administrativa é exigível, mas não é executória"

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Questao muito bem elaborada, podendo ser respondida com uma boa leitura .

    Pc Ma ja pode vim !!!

  • GAB. B

    Atributos do ato administrativo:

    • Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.

    • Imperatividade

    • Exigibilidade ou coercibilidade

    • Auto-executoriedade ou executoriedade

    Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):

    Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.

    Imperatividade:

    Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.

    Exigibilidade ou coercibilidade:

    Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.

    A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

    Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.

    Requisitos para a auto-executoriedade:

    a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.

    b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.

     autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

    Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:

    a) Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.

    b) Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

    Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199

  • A professora Di Pietro, muito cobrada em concursos, entende que:

    .

    A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE diz respeito à conformidade do ato com a lei e, por tal, presume-se, até prova em contrário, que foram emitidos com observância da lei.

    .

    A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE diz respeito aos fatos e, por tal, presumem-se, até prova em contrário, verdadeiros os fatos alegados pela administração, tais como em certidões, atestados e declarações. 

  • V – nem todos os atos exigíveis são executórios.

    Segundo o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello:

    Pela exigibilidade, a Administração impele o administrado por meios indiretos de coação. Por exemplo, se a Administração determinar que o particular construa uma calçada, mas ele se recusar a fazê-la, o Poder Público poderá aplicar-lhe uma multa, em precisar socorrer ao Poder Judiciário para isso. A multa é um meio indireto de coação, mas não obriga materialmente o particular a construir a calçada.

    Na executoriedade, por outro lado, a Administração por seus próprios meios, compele o administrado. Por exemplo, na dissolução de uma passeata, na apreensão de medicamentos vencidos, na interdição de uma fábrica...

  • Acredito que, no último item, o examinador quis escrever "autoexecutórios"
    Abraços

  • A doutrina diverge entre "executórios" e "auto-executórios", Lúcio Weber.

    Segue o baile.

    Mais não digo, haja!

  • Na I não seria presunção de veracidade e legitimidade? Vez que ambas não se confundem...
  • Há uma certa divergência doutrinária quantos aos atributos do ato administrativo. 

    Hely Lopes Meirelles Carvalho Filho

    Presunção de legitimidade e veracidade; Imperatividade; e Autoexecutoriedade Mnemônico: PAI ou PIA

    Maria Sylvia Di Pietro

    Presunção de legitimidade e veracidade; Imperatividade; Autoexecutoriedade; e Tipicidade. Mnemônico: PATI ou PITA

    Você já percebeu que há um atributo novo: tipicidade. De acordo com esse atributo, todo ato deve ter uma finalidade prévia e, precisamente, definida em lei, ou seja, quando a lei cria determinado ato administrativo, já deve definir qual será a sua finalidade. 

    Celso Antônio Bandeira de Mello

    Presunção de legitimidade; Imperatividade; Exigibilidade;e Executoriedade