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Sobre a assertiva (V): Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "A exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o adminstrado tem de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo. Por exemplo, a administração pode intimar o particular a construir uma calçada defronte sua casa. Esse ato é exigível, vale dizer, faz surgir uma obrigação para o administrado, que deve ser cumprida. Se a ordem for descumprida, a administração multará o administrado, o que é um meio indireto de compeli-lo a cumprir a determinação administrativa. A determinação de que construa a calçada não é, entretanto, um ato executório, porque a administração não pode coagir materialmente o particular a construir a calçada; ela só pode usar meios indiretos, a exemplo da aplicação a multa pelo descumprimento da ordem. Em resumo, quando a administração só tem a possibilidade de utilizar meios indiretos para constranger o administrado a adotar determinada conduta, diz-se que a imposição administrativa é exigível, mas não é executória"
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Questao muito bem elaborada, podendo ser respondida com uma boa leitura .
Pc Ma ja pode vim !!!
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GAB. B
Atributos do ato administrativo:
• Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
• Imperatividade
• Exigibilidade ou coercibilidade
• Auto-executoriedade ou executoriedade
Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.
Exigibilidade ou coercibilidade:
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.
Requisitos para a auto-executoriedade:
a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.
b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.
autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
a) Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
b) Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199
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A professora Di Pietro, muito cobrada em concursos, entende que:
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A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE diz respeito à conformidade do ato com a lei e, por tal, presume-se, até prova em contrário, que foram emitidos com observância da lei.
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A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE diz respeito aos fatos e, por tal, presumem-se, até prova em contrário, verdadeiros os fatos alegados pela administração, tais como em certidões, atestados e declarações.
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V – nem todos os atos exigíveis são executórios.
Segundo o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello:
Pela exigibilidade, a Administração impele o administrado por meios indiretos de coação. Por exemplo, se a Administração determinar que o particular construa uma calçada, mas ele se recusar a fazê-la, o Poder Público poderá aplicar-lhe uma multa, em precisar socorrer ao Poder Judiciário para isso. A multa é um meio indireto de coação, mas não obriga materialmente o particular a construir a calçada.
Na executoriedade, por outro lado, a Administração por seus próprios meios, compele o administrado. Por exemplo, na dissolução de uma passeata, na apreensão de medicamentos vencidos, na interdição de uma fábrica...
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Acredito que, no último item, o examinador quis escrever "autoexecutórios"
Abraços
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A doutrina diverge entre "executórios" e "auto-executórios", Lúcio Weber.
Segue o baile.
Mais não digo, haja!
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Na I não seria presunção de veracidade e legitimidade? Vez que ambas não se confundem...
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Há uma certa divergência doutrinária quantos aos atributos do ato administrativo.
Hely Lopes Meirelles Carvalho Filho
Presunção de legitimidade e veracidade; Imperatividade; e Autoexecutoriedade Mnemônico: PAI ou PIA
Maria Sylvia Di Pietro
Presunção de legitimidade e veracidade; Imperatividade; Autoexecutoriedade; e Tipicidade. Mnemônico: PATI ou PITA
Você já percebeu que há um atributo novo: tipicidade. De acordo com esse atributo, todo ato deve ter uma finalidade prévia e, precisamente, definida em lei, ou seja, quando a lei cria determinado ato administrativo, já deve definir qual será a sua finalidade.
Celso Antônio Bandeira de Mello
Presunção de legitimidade; Imperatividade; Exigibilidade;e Executoriedade