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ID
6568
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda:

Alternativas
Comentários
  • Se habitação for fornecida PARA O TRABALHO não tem natureza salarial e se fornecida PELO TRABALHO tem natureza salarial. Teoria da finalidade.

    Consultar também súmula tst 367.

    Questão deveria ser anulada, pois a letra B também está correta, pois no caso da questão, habitação fornecida em meio rural, deduzimos que seja PARA PRESTAÇÃO DO TRABALHO.

    Me corrijam se estiver errada.
  • A lei nº 9.300, de 1996 prescreve: "a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais"
  • tb questiono esse gabarito,

    alem do que ja foi exposto pelos colegas, acrescento (r.saraiva, p.178)

    "no entanto, em se tratando de empregado rural, os descontos de prestaçao in natura sao calculados apenas sobe o salario minimo, ate o limite de 20% para moradia e 25% para alimentaçao. ( lei. 5889/73, art. 9)"

    LOGO FORTALEÇO QUE TB PODE SER INTEGRADA A MORADIA AO SALARIO.
  • Vou começar pela letra B:
    Considerando o gabarito correto, sendo que a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda deva atender às condições de salubridade estabelecidas em normas expedidas pela autoridade administrativa, então podemos assumir que o enunciado na letra B (não autoriza desconto salarial pela ocupação) esteja incorreta.
    Consequentemente, a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda autoriza desconto salarial pela ocupação. Se a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda, autoriza desconto salarial pela ocupação, podemos concluir que a mesma foi cedida para desempenho de funções.
    Portanto apesar da Letra E estar correta, A letra (A) também está, pois a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda, para desempenho de funções integra de fato o salário.
    Diversamente seria se tal utilidade fosse fornecida para a prestação de serviços.

    Creio que a questão é passivel de anulação.

    Se alguem não concordar peço entrar em contato para dirimirmos a questão.
  • o Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    o fato de desconta no salário não integra o salário, pois se foste assim a pensão, os emprestimos, previdencia privada também integraria por que as pessoas autorizam a descontar direto do salário.
  • Não consegui encontrar o fundamento legal para a correção da letra "e", que foi apontada como o gabarito da presente questão. Quanto às demais, podemos observar:a) Incorreta. Fundamento: art. 9º,§5º, lei 5889/73 que prevê que "a cessão pelo empregador de moradia (...) não integra o salário do trabalhador rural"b) Incorreta.Fundamento: art. 9º,a, lei 5889/73 que excepciona o desconto de 20% em razão do fornecimento de moradia da proibição genérica de descontos prevista no caput do mesmo artigoc) Incorreta.Fundamento: art. 9º,§2º, lei 5889/73 que veda "em qualquer hipótese a moradia coletiva de famílias".d) Incorreta.Fundamento: art. 9º, §5º, lei 5889/73 que prevê um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvele) Correta, pelo gabarito.onsidera-se moradia a habitação fornecida pelo empregador a qual, atendendo às condições peculiares a cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidas em normas expedidas pelas DRTs. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada o desconto deve se rateado, sendo vedada a moradia coletiva de famílias. estou tentando descobrir o fundamento legal dessa afirmação. Se alguém souber, por favor poste aqui)Espero ter ajudado
  • a)ERRADA.L. 5.889/73, art. 9º, § 5º - A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.Até pode integrar se: “... desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais”.b)Errada.L. 5,889/73, art. 9º, caput - Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; b) até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro.c) Errada.L. 5.889/73, art. 9, § 2 - Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra a deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.d) Errada.A resposta, desta questão e da próxima, está no Decreto 73.626/74 que regulamenta a L.5889/73. D. 73.626/74, Art. 18. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias.e) CORRETAD. 73.626/74, art. 16, § 2º Para os fins a que se refere o ITEM I deste artigo, considera-se morada, a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas expedidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.http://aft2000edeussabequando.blogspot.com/2009/05/questao
  • Lei 5889

     

    Art 9 § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.