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ID
6574
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)É o inverso: O afastamento previdenciário por motivo de acidente do trabalho a partir do 16º dia é considerado caso de interrupção do contrato de trabalho, mas o afastamento, também a partir do 16º dia, por motivo de doença, é hipótese de suspensão.
    b)Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
  • Mal elaborada a assertiva "d", por ser incompleta: também fica atingida a "disponibilidade perante o empegador", além da "prestação de trabalho". Em relação ao comentário anterior publicado, a partir do 16º. dia, tanto o acidente de trabalho como doença são hipóteses de suspensão do contrato (Lei 8213/91, art. 59).
  • em relação a letra E, o art. 131 diz:
    "Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do art. anterior, a ausência do empregado:
    III- por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do art.133, IV.

    E o art. 133, CLT, diz:
    " Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
    IV- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos."

    E a súmula 198, STF, diz ainda que: "as ausências motivadas por acidente de trabalho não são descontáveis do período aquisitivo de férias"
  • CLT - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    Súmula 160 - TST - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
  • Tenho observado que os comentários da Elciane Carneiro são bastante inteligíveis. Contudo creio que ela se equivocou quanto a letra a pois

    Casos Tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho

    a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado

    - afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;

    - afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;

  • CLÓVIS, CONCORDO COM VOCÊ.

    DE UMA FORMA BEM SIMPLISTA, QUANDO O EMPREGADOR DEIXA DE SER OBRIGADO A PAGAR OS SALÁRIOS DO EMPREGADO, OCORRE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.E É EXATAMENTE ISSO QUE OCORRE NAS DUAS HIPÓTESES APRESENTADAS PELA COLEGA, A NÃO SER QUE HAJA ALGUMA SÚMULA OU OJ A RESPEITO, QUE EU DESCONHEÇA.

  • d) De um modo geral, nas interrupções - chamadas de sustações provisórias por alguns - fica atingida apenas a cláusula de prestação obreira de serviços, tanto que persiste a obrigação principal do empregador, consistente no pagamento do salário.

    Correto


    e) Na suspensão do contrato de trabalho em virtude de doença, que assim se considera a partir do 16º dia de afastamento, como há ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais, então não há cômputo do período para fins de contagem do período aquisitivo de férias.


    As ausências motivadas por acidente de trabalho não são descontáveis do período aquisitivo de férias"
    Não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada quando o empregado que no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

  • Acerca das hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assinale a opção correta.


    a) O afastamento previdenciário por motivo de acidente do trabalho a partir do 16º dia é considerado caso de suspensão do contrato de trabalho, mas o afastamento, também a partir do 16º dia, por motivo de doença, é hipótese de interrupção

    Casos Tipificados da Suspensão do Contrato de Trabalho
    a- Suspensão por Motivo Estranho a Vontade do Empregado
    - afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;
    - afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;
    .

    b) A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho pelo prazo de cinco anos, após os quais há conversão I R R E T R A T Á VE L em aposentadoria definitiva, causa então motivadora do rompimento do pacto até então suspenso.

    O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.


    * c) Os depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) são devidos no caso de licença por acidente do trabalho, mas apenas até o 15º dia.
    Obrigatório Os depósitos de FGTS no caso de licença por acidente do trabalho
    Licença por acidente de trabalho e para prestar serviço militar obrigatório ensejam a continuidade dos depósitos de FGTS. Parte da doutrina considera-os casos de "Suspensão atípica" mas não há consenso.
  • Alguém poderia explicar o motivo da letra E está errada??
  • Olá, bem eu não tinha entendido o erro da questão C, apesar de ter marcado a questão D , achei que esta estaria mais certa, mas mesmo lendo os comentário dos colegas ainda não havia sanado minha dúvida, resolvi procurar na net e aqui colocarei a pesquisa: 
    Primeiro, há uma diferença entre acidente de trabalho e licença para tratamento de saúde. Essa é a grande cartada. 
    Sobre acidente de trabalho dispõe a Lei n. 8.213/1991: 
    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos  segurados  referidos  no inciso  VII  do  art.  11  desta  Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) 
    Pela leitura do preceptivo legal acima, constata-se que para que haja a configuração de acidente do trabalho, este deve ocorrer pelo exercício do labor, ou seja, deve haver o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço desempenhada decorrente do trabalho.  Não  comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades realizadas na empresa empregadora, não há que se falar em acidente de trabalho, mas, apenas, em afastamento  por  motivo  de  saúde. 
    Nesse sentido, na licença para tratamento de saúde, a empresa é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Mas se se tratar de ACIDENTE DO TRABALHO, nesse caso, o recolhimento deve ser feito enquanto durar o período de afastamento. Por isso a afirmativa C está incorreta, pois ela confunde os institutos vejam: 
    c) Os depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) são devidos no caso de licença por acidente do trabalho, mas apenas até o 15º dia. 
    Não é até o 15º dia, mas até enquanto durar o afastamento.

    http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/TRT14/IT/RO_190_RO_1331332753146.pdf

  • E) Errada. Embora as principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho permaneçam sustadas durante o período de suspensão, conta-se o tempo para fins de aquisição de férias, salvo se o afastamento durar mais de 6 meses, nos termos do art. 133, IV, da CLT, hipótese em que o empregado perde o período aquisitivo anterior.
  • Questão pessimamente mal elaborada, uma vez que a súmula 160 do TST colide com a súmula 217 do STF. 
  • Analisando todos os comentários e dando atenção à alternativa "A":

    a) ERRADO.

    Por doença: Até os 15 primeiros dias serão computados interrupção, sendo pagos os salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Posteriormente, suspensão do contrato de trabalho, como consequência ao não pagamento de salários, apenas de recebimento do beneficio previdenciário.

    Por Acidente de Trabalho: Aos primeiro 15 (quinze) dias é hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Posteriormente, ainda podemos dizer que não haverá modificação devido o artigo 4º, parágrafo único da CLT, persistindo a contagem do tempo de serviço e o empregador continua obrigado a depositar FGTS durante o afastamento do empregado (art. 15, § 5º da Lei 8.036/90).

    b) ERRADO. Não há conversão irretratável pela SUM 160: Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    c) ERRADO. (comentário da Erica) Para que haja a configuração de acidente do trabalho, este deve ocorrer pelo exercício do labor, ou seja, deve haver o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço desempenhada decorrente do trabalho. Não  comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades realizadas na empresa empregadora, não há que se falar em acidente de trabalho, mas, apenas, em afastamento por motivo de  saúde. Nesse sentido, na licença para tratamento de saúde, a empresa é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador. Mas ao se tratar de ACIDENTE DO TRABALHO, nesse caso, o recolhimento deve ser feito enquanto durar o período de afastamento.

    d) CERTO. Na interrupção não ocorrerá a prestação do serviço, mas receberá salário.

    e) ERRADO. Embora as principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho permaneçam sustadas durante o período de suspensão, conta-se o tempo para fins de aquisição de férias, salvo se o afastamento durar mais de 06 meses, nos termos do art. 133, IV, da CLT, hipótese em que o empregado perde o período aquisitivo anterior.

  • A – Errada. Seja por motivo de doença ou acidente de trabalho, o afastamento a partir do 16º

    dia é considerado caso de suspensão do contrato de trabalho.

    B – Errada. Não há conversão “irretratável”. Nesse sentido, a Súmula 160 do TST:

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar

    ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

    C – Errada. Na licença por acidente do trabalho, embora o contrato esteja suspenso, ainda

    permanece a obrigação de o empregador efetuar os depósitos do FGTS, conforme artigo 15, § 5º, da

    Lei 8.036/90. O depósito do FGTS deve ser realizado por todo o período, e não apenas até o 15º dia.

    O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do

    serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    D – Correta. Ocorre a interrupção do contrato de trabalho quando há determinados

    afastamentos em que, embora não haja prestação de serviços pelo empregado, há pagamento de

    salário e contagem do tempo de serviço.

    E – Errada. Na licença por doença, embora o contrato esteja suspenso, conta-se o tempo

    para fins de aquisição de férias, a menos que o afastamento seja superior a 06 meses, conforme

    artigo 133, IV, da CLT:

    Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...)

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por

    mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

    Gabarito: D