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ID
658315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O MP ajuizou ação para garantir o efetivo acesso de crianças com idades de zero a seis anos em creches públicas e unidades de pré-escola de determinado município, que contestou a ação sob o argumento de que não tinha obrigação constitucional de garantir tal direito.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o entendimento dominante no STF.

Alternativas
Comentários
  • CF/88: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 
    § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
    § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
     
    ECA: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta 
  • Art.221- A União, os Estados, o DF e os Municípios organizarão em regime de colaboração seu sistema de ensino.
    §2 - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
  • Vale lembrar também o que dispõe o art. 7º, XXV, da CF:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 

  • ARE 639337 AgR / SP - SÃO PAULO
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  23/08/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
  • Alguém sabe explicar a questão dos 6 ¨(seis) que a questão comenta?
  • Pessoal:

    De fato, como já indicaram acima, a CR aponta a idade de 5 anos.

    Entretanto, como trazido por um de nossos colegas, o ECA prevê a idade de 6 anos. 


    ECA: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
    IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

    Sendo assim, considerando que o ECA é posterior à CRFB, lei especial em relação à matéria e está ampliando a proteção prevista pelo constituinte, não entendo como possa estar errado o gabarito da questão. 


     
  • Não sei se houve anulação do gabarito...
    Mas, conforme a CF/88 a obrigatoriedade para o prefeito seria de disponibilizar para crianças de 0 a 5 anos...
    Vale lembrar que a CF/88 nesse ponto foi modificado pela emenda constitucional 53/2006, sendo que a antiga redação trazia o limite de idade em 06 anos, conforme ainda traz o ECA...
    Eu fiquei procurando uma alternativa que pudesse eximir o prefeito de tal obrigação, enfim não achei nenhuma alternativa razoável, aí tive que partir para o chutômetro técnico, e acertei....mas acho que a questão está viciada e eivada de nulidade, por não ter alternativa correta a ser assinalada...
  • Entendo que a obrigatoriedade é até os 5 anos, e a extensão da idade é facultativa ao executivo municipal.
    Gabarito C.
  • Fiquei em dúvida também, mas por exclusão respondi a questão e acertei!
    A CF desde 2006 traz que a inclusão em creches e pré-escolas deve ser até os 5 anos e não os 6 como anteriormente dizia e como ainda é previsto no ECA!
    Acho que até mesmo a banca passou despercebida por esta, viu?
    Espero ter contribuído!
  • Vejam, colegas, que embora o inc. IV do art. 208 da CRFB imponha como dever do Estado garantir educação em cheche e pré escola até os 5 anos de idade apenas, o inciso I desse mesmo artigo, com redação de 2009, afirma ser dever do estado garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, no que se incluem as crianças de 6 anos. 

  • a): incorreta. A educaçao é direito de todos, garantido expressamente pelo art. 205, C.F., por ex. Ademais, os parág. 1o e 2o, do art. 208, C.F, reforçam ainda mais a obrigaçao (e nao discricion.) do Estado em garantir tal direito. Deste modo, cabe ao M.P. e ao Poder Judiciário interferirem quando o Estado nao estiver cumprindo tal obrigaçao constitucional.


    b): incorreta. Nos termos do art. 208, IV, C.F.


    c) correta. Em relaçao à questao dos 5 ou 6 anos, a maioria dos textos que vi na net dizem que deve prevalecer os 5 anos apontados no art. 208, IV, da C.F. Isso porque o período de ensino fundamental aumentou. De todo modo, a alternativa c) continua correta, dada sua fundamentaçao. A contestaçao deve ser improcedente, podendo, ao que parece, no máximo, o juiz da açao reduzir para 5 anos a obrigaçao da oferta de ensino em unidades de pré-escola. Ressaltando que, acima dos 5 anos, o Estado terá a obrigaçao de garantir o acesso ao ensino fundamental.


    d). Incorreta. Conforme o art. 211, § 2º, C.F.,  "Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar." De qualquer modo, ainda que os munic. tbém tratassem priorit. de ensino médio, a alternativa continuaria incorreta, pois a questao em tela trata de ensino "infantil" (creche/pré-escola).


    e) incorreta. pelo mesmo art. acima mencionado. Ademais, o oferecimento de educaçao é dever do Estado, nao se restringindo ao poder público federal

  • A Constituição brasileira estabelece em seu art. 7°, XXV, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. De acordo com o art. 208, IV, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade e o inciso I, do mesmo artigo, enuncia que a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Finalmente, o art. 211, § 2º, prevê que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Correta a alternativa C.


    RESPOSTA: Letra C


  • ARE 639337/SP. Relator: Min. Celso de Mello: EMENTA. "CRIANÇA DE ATÉ 5 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFNATIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENTEIDA. (...). A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desevolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta sifnificação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças até 5 anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral inadimeplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. (...)"

  • Segue relação do art.211 CF

    Municicipio -> Prioritariamente fundamental e infantil

    Estados e DF -> Prioritariamente fundamental e médio

    União e Territórios -> federal e supletivo e redistributivo

  • ATUALIZAÇÃO: Conforme já exposto pelos colegas, havia uma incompatibilidade entre a CF e o ECA em relação à idade da criança. Contudo, a Lei 13.306/2016, com o intuito de uniformizar o ECA com a CF, alterou o inciso IV do art. 54 do Estatuto, dispondo que também será até os cinco anos de idade:

    ECA: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)