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ID
658363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das teorias do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Teoria Neoclássica ou Neokantista

    Desenvolvida por MEZGER EM 1930. Não modificou os elementos do conceito analítico do crime, mas inovou ao descrever a essência de cada um.

    TIPICIDADE: é a valoração negativa de uma conduta. “O tipo deixava de ser uma criação abstrata do legislador para se transformar em um reflexo da cultura e dos valores de uma sociedade, de modo que o legislador não mais declarava, mas apenas reconhecia os valores supremos merecedores da tutela penal.” (CAPEZ, p.117).

    ANTIJURIDICIDADE: é formal e material, ou seja, é o que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    CULPABILIDADE: é PSICOLÓGICO-NORMATIVA. É psicológica em virtude dos elementos imputabilidade, dolo e culpa. Normativa, porque FRANK introduziu, em 1907, o elemento exigibilidade de conduta diversa.

    Crime é, da mesma forma, formado por elementos objetivos e subjetivos:

  • Letra a – errada – para TDF autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois  o que a lei exige é o controle de todos os atos. (...) Por essa razão o mandante embora não realize o núcleo do tipo, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle  final do fato até sua consumação, determinando a prática delitiva. Portanto, nada tem a ver com participação, delimita somente autoria.
    Letra c – errada – Teoria desenvolvida por Karl Larenz e Richard Honig diziam que a teoria da conditio sine qua non criava uma cadeia tão grande que poderia levar a um regressum ad infinintum (poderíamos chegar ao ponto de culpar o pai do infrator, até Adão e Eva). Não concebiam os autores acima que uma pessoa só deixasse de figurar como autora de um crime após examinar dolo e culpa.Tiveram então a "grande sacada" da teoria e acrescentaram, então, o nexo normativo. A Teoria da imputação objetiva tinha em seu começo, então, como requisitos:
    ¹Nexo Físico (entre conduta e resultado);
    2Nexo Normativo: 2.1Conduta deve criar um risco proibido; 2.2O resultado deve estar dentro do risco; 2.3 Risco abrangido pelo tipo penal.
    Ex. A mata dolosamente B atropelado. O fabricante do carro, nas teorias anteriores seria causa, pois sem o carro não haveria a morte; só deixavam de figurar como causa porque não agiram com dolo ou culpa. Mas fabricar carros é um risco plenamente permitido pela sociedade. Toda coletividade sabe que anualmente milhares de pessoas morrem vítimas de acidentes automobilísticos, mas é permitido.
  • Letra d – errada – O funcionalismo foi uma mudança em relação as correntes anteriores, pois passou a estudar pra que servia o direito penal, não só que era o Direito Penal.DP tinha um missão, uma função, daí o nome funcionalismo. O funcionalismo é dividido em duas grandes vertentes: 1. Teleológico de Claus Roxin - o FIM do direito é assegurar Bens jurídicos; 2.Funcionalismo Sistêmico de Günter Jakobs - segundo o qual a missão do Direito Penal é resguardar a norma, o sistema. 
    Para o funcionalismo Teleológico de Roxin, crime é Fato Típico, Ilícito e Reprovável(composto de imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude - 4º critério: necessidade de pena.). Para Roxin culpabilidade não integra o crime. Pessoa que furta o relógio, se arrepende, devolvendo o relógio se enquadraria no 4º critério. Não é caso de atenuante, de causa de diminuição de pena, perdão judicial, nada. Simplesmente não é crime.
    Para Günter Jakobs crime é fato típico, ilícito e culpável. Sendo que conduta para ele é o comportamento humano voluntário violador do sistema, frustando as expectativas da norma. Direito penal resguarda o sistema. O item d é transcrição exata de seu pensamento. E isso é um rompimento tão grande em relação ao pensamento de Roxin, que é até difícil vislumbrar outras semelhanças além da ideia de função do DP. A política criminal é traçada a partir de conveniências do sistema. Para ele a teoria do bem jurídico nada representa. Princípio da insignificância? nem pensar. Tem o sério risco tal teoria de fundamentar o Direito Penal do Inimigo. Capez, pags 131 a 160, vol.1, 15ªed.
    Letra e – errada – é justamente o contrário que busca a teoria finalista. Ela busca um fim na aplicação da conduta. Dessa forma vislumbramos a seguinte hipótese: Um homem apalpando os seios de uma mulher, que não é sua esposa. É crime? Pode ser, mas se o indivíduo em questão for o médico da mulher? Para esta teoria para existir o crime é imprescindível identifica o elemento subjetivo do autorconsistente na finalidade de satisfazer lascívia ou concupiscência. Dessa forma para o Finalismo a apropriação indébita depende do ânimo de ser dono.
  • Um quadro pra ajudar na diferenciação. Tirei do meu caderno do Intensivo I - LFG
    Quadro diferenciador entre Teoria Causalista e Neokantista:
    TEORIA CAUSALISTA (TRIPARTITE)  
    Fato Típico Ilícito Culpável  
    Tipicidade   Imputabilidade  
    Nexo Causal   1.Dolo  
    Resultado   2. Culpa  
    Conduta: ação humana voluntária causadora de modificação no mundo exterior.      
       
       
    ***Para os causalistas o Tipo Penal só tem elementos objetivos (que podem ser captados pelos sentidos do homem); Elementos subjetivos (fim do agente) e normativos (negligência e imprudência) são tidos como tipos ANORMAIS.
    Por Ser ação humana – não abrangia tipos culposos.

    TEORIA NEOKANTISTA
    Fato típico Ilícito Culpável
    Tipicidade   Imputabilidade
    Nexo Causal   Exigibilidade de Conduta Diversa
    Resultado   Imputabilidade
    Conduta: comportamento humano e voluntário causador de modificações no mundo exterior.   Dolo e culpa
    *** Aqui dolo e culpa são elementos da culpabilidade, não mais espécies de imputabilidade.
    O fato de terem mudado, na conduta, o nome ação por comportamento, passou a reconhecer tipos culposos.
    Crítica: partiam de base causalista, e mesmo assim, reconheciam elementos subjetivos e normativos. 
  • Acrescentando aos brilhantes comentários:

    a) Teoria do domínio do fato: adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva.

    b) Teoria neokantista ou neoclássica: Surgiu como reação à concepção meramente positivista do tipo penal,vigente no sistema causal. O modelo incriminador não é mais visto como uma entidade formal abstrata, que cumpre papel de simples descrição da conduta reprovável.
    Concluiu-se, então, que o tipo penal não continha apenas elementos de ordem objetiva, nem que o fato típico poderia depender de uma mera comparação entre o fato objetivo e a descrição legal. Foi um duríssimo golpe na teoria causal, para a qual todos os elementos subjetivos pertenciam à culpabilidade.
    Com tudo isso, o tipo deixava de ser uma criação abstrata do legislador para se transformar em um reflexo da cultura e dos valores de uma sociedade. Por outro lado, não se podia mais falar em mera subsunção formal, exigindo-se outras considerações de ordem normativa e subjetiva para o exame da tipicidade.
    De qualquer modo, ainda que concebendo o tipo como um valor cultural, o que configurava um avanço em relação ao dogma da doutrina causal,a corrente neoclássica ainda mantinha forte carga positivista.


     
  • c) Teoria da imputação objetiva: A sua meta principal foi a de reduzir o âmbito de abrangência da equivalência dos antecedentes.
    O fato típico, portanto, depende de duas operações:
    I- imputação objetiva: consiste em verificar se o sujeito deu causa ao resultado sob o ponto de vista físico, naturalístico, ou seja, se o evento pode
    ser atribuído à conduta, sob o prisma exclusivamente objetivo, sem verificar dolo e culpa;
    II- imputação subjetiva: existindo nexo causal, analisa-se a existência do dolo ou da culpa (é justamente aí que os pais escapam da responsabilidade do crime cometido pelo filho, pois, ao gerá-lo, não quiseram, nem tiveram culpa no delito cometido vinte anos depois).
    Pela teoria da conditio sine qua non, praticamente não existe a primeira etapa. Ora, exigindo-se somente uma relação física entre autor e resultado,
    praticamente todos acabam sendo causadores de algum evento típico. Sendo assim, para saber se houve crime ou não, o intérprete fica limitado ao dolo
    e à culpa.
    Com a teoria da imputação objetiva, antes e independentemente de se perscrutar acerca do dolo ou da culpa do agente, deve-se analisar se o agente deu causa, objetivamente, ao resultado. Se não o tiver causado, torna-se irrelevante indagar se atuou com dolo ou culpa.


    Assim,além do elo naturalístico de causa e efeito, são necessários os seguintes requisitos:criação de um risco proibido; que oresultado esteja na mesma linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, dentro do seu âmbito de risco; que o agente atue fora do sentido de proteção da norma.

    d) Teoria funcional: É o direito penal estudado, entendido e aplicado de acordo com sua função social. Daí o nome teoria funcional. A função maior do direito penal é a de proteger a sociedade, de modo que todas as soluções dogmáticas incompatíveis com tal escopo devem ser afastadas, mantendo-se apenas as de ordem político-criminal. A finalidade reitora é extraída do contexto social e visa a propiciar a melhor forma de convivência entre os indivíduos.

    e) Teoria finalista da ação: Descobriu-se, assim, a finalidade, como elemento inseparável da conduta. Sem o exame da vontade finalística não se sabe se o fato é típico ou não. O dolo e culpa são transportados da culpabilidade para o fato típico.

    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol. 1, 2011.
  • A) É aplicável a teoria do domínio do fato para a delimitação entre coautoria e participação (até aqui tudo certo), sendo coautor aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, atuando obrigatoriamente em sua execução (não precisa atuar obrigatoriamente).

     
     B) Com relação à conduta, a teoria neokantista, que surgiu como reação à concepção positivista de tipo penal, propõe que o tipo penal não contém apenas elementos de ordem objetiva, não sendo, assim, meramente descritivo, e não podendo o fato típico depender de mera comparação entre o fato objetivo e a descrição legal.

    Correta. Associe Teoria Neokantista com ordem objetiva + ordem subjetiva (dolo e culpa) do tipo penal.  
     

    C) De acordo com a teoria geral da imputação objetiva, não se pode imputar ao agente o resultado decorrente da prática de um risco permitido, ao contrário do que ocorre em face de ação que vise à redução de risco não permitido.

    Teoria da Imputação Objetiva: tem a ver com nexo de causalidade. Faz-se uma análise mais profunda do nexo causal (uma análise mais normativa).
    Segundo Roxin, não se pode imputar ao agente o resultado que haja:
    Diminuição do Risco
    Criação de um risco juridicamente relevante
    Aumento do risco permitido
    Esfera de proteção da norma como critério de proteção.  
     
    Para Jakobs não se pode imputar se o resultado haja:
    Risco Permitido
    Princípio da Confiança
    Proibição do Regresso
    Competência ou capacidade da vítima.
     
     D) Consoante a concepção funcional defendida por Claus Roxin, a função da norma é a reafirmação da autoridade do direito, e sua aplicação constante e rotineira determina os padrões sociais de comportamento considerados normais e os indesejáveis, sendo a finalidade da pena a de exercitar a confiança despertada pela norma.  

    Teoria funcional: A função maior do direito penal é a de proteger a sociedade, de modo que todas as soluções dogmáticas incompatíveis com tal escopo devem ser afastadas, mantendo-se apenas as de ordem político-criminal. A finalidade reitora é extraída do contexto social e visa a propiciar a melhor forma de convivência entre os indivíduos.
     
    E) Pratica crime de apropriação indébita, consoante orientação consignada pela teoria finalista da ação, o agente que, mesmo não revelando a intenção de apoderar-se de bem alheio que temporariamente permaneça na sua posse, demore a devolvê-lo ao proprietário.

    Para a Teoria Finalista da Ação é necessário fazer o exame da vontade do agente. Sem o exame da vontade finalística não se sabe se o fato é típico ou não. Basta associar Teoria Finalista da Ação com Finalidade. Toda conduta é finalisticamente dirigida a um resultado qualquer.
      
     

  • Me pediram uma explicação (melhor) da letra c e eu respondi assim:
     
    Regina, em primeiro lugar não se desespere, pois, a teoria da imputação objetiva e todas aquelas teorias mencionadas na questão, são incompreensíveis mesmo! Nenhum autor explicou com precisão e objetividade o tema.
     
    A teoria da imputação objetiva é uma teoria, entre outras, que tenta explicar como deve ser feito o nexo de causalidade entre a conduta e a responsabilidade do fato, adotando critérios mais normativos (com análise mais profunda) para não incorrer em erros, ou atribuições de responsabilidades injustas. A ideia é justamente não se imputar objetivamente a responsabilidade a alguém (no direito penal não existe responsabilidade objetiva).
     
    Aí veio o Roxin e disse que é preciso analisar alguns critérios. Primeiro, ele afirmou que não se pode atribuir a responsabilidade ao agente que cometeu uma conduta visando à diminuição do risco, por exemplo: “A”, vendo que um objeto despencava do céu, empurrou “B” com força para que o objeto não o atingisse, porém, “B” caiu e quebrou um braço. Nesse caso, “A” não pode responder por lesões corporais. Roxin ainda afirmou que o agente tem que criar um risco juridicamente relevante para receber a responsabilidade, por exemplo (citado por Rogério Greco): quero matar fulano e para tanto eu compro uma passagem de avião desejando que o avião caia (kkk...esses exemplos são engraçados!), nesse caso, para Roxin não se pode atribuir a responsabilidade porque o agente não criou um risco juridicamente relevante. Outro critério utilizado por Roxin, é o aumento do risco permitido, ou seja, existe um risco de que o resultado ocorra de qualquer jeito, e nessa situação, ao agente só poderá ser atribuída a responsabilidade se ele aumentar esse risco.Ex: agente que dá um iogurte vencido, mesmo sabendo que não poderia fazer isso, mas as pessoas morrem contaminadas por uma bactéria que já existia antes do vencimento da validade do produto. Era preciso aumentar o risco permitido para ser atribuída a responsabilidade ao agente, no exemplo o sabotador só seria responsabilizado se piorasse a qualidade do iogurte para que esse se tornasse ainda mais nocivo e não simplesmente ter ofertado-os fora do prazo de validade.  Por fim, ainda dentro da teoria de Roxin, ele menciona que é preciso perceber se a conduta do agente está dentro da esfera de proteção da norma como critério de proteção. Ou seja, a norma penal quer proteger determinado fato, não se pode pegar essa norma e sair protegendo tudo que é situação, por exemplo: “A”, embriagado, atropela e mata “B”, ao receber a notícia da morte de “B” sua mãe sofre um “infarto do coração” (igual aquele menininho do youtube) e morre. Ou seja, a morte da mãe de “B” sai da esfera da proteção da norma que quer punir a conduta que “A” praticou.  
  • Observe que todas essas hipóteses a serem analisadas por Roxin só é possível nos crimes de resultado e depois do resultado, assim: “A” cometeu uma conduta e houve um resultado, então vamos analisar esse resultado para só depois atribuir a responsabilidade a “A”.  
     
    Achando pouco a “viagem” de Roxin, Jakobs também apresentou os seus critérios. Ele enfatiza as relações sociais, o comportamento social do homem.  Para ele é preciso saber se o agente agiu dentro de um risco permitido, vale dizer, toda sociedade tem riscos e alguns riscos são permitidos, tolerados pela sociedade. Na análise do caso concreto deve-se ater ao fato de ser ou não um risco permitido dentro do contexto social (afff!!! Quanto abstração!). O segundo critério a ser analisado, segundo Jakobs, é o princípio da confiança, ou seja, cada um faz sua parte. Dessa forma, o vendedor da arma de fogo confia que o seu cliente vai utilizá-la dentro dos limites que a lei lhe permite. Cada pessoa confia que o outro agirá de acordo com o seu papel. Se alguém não age da maneira como deveria, ao antecessor da conduta não pode ser atribuída a responsabilidade, principalmente por que ele acreditou que cada um cumpriria seu papel adequadamente. Também com base nessa ideia de que cada um cumpre o seu papel, Jakobs aponta a “proibição do regresso”, assim, o produtor do trigo, a indústria da farinha de trigo, a Tia boleira, todos, cumprem e fazem seu papel nos limites do que a lei lhes permitem, e, se alguma “Carminha” (nova vilã da novela das 8) coloca veneno no bolo para matar criancinhas, aos seus antecessores não poderá ser atribuída responsabilidade. É proibido o regresso dessa cadeia de condutas. Por fim (ufa!) Jakobs aponta a competência ou capacidade da vítima. O enfoque é a vítima, ou seja, se ela consentiu que se fizesse determinada conduta (importante aferir se ela tem competência ou capacidade para consentir) e ainda se a vítima se submeteu às ações de próprio risco (por exemplo, no caso daquelas pessoas que praticam esportes radicais...tem hora que a gente pensa que aqueles malucos, lá no alto de um prédio, estão pedindo pra morrer, não é mesmo?). 
  • continuando...

    Tem que decorar todas as análises sugeridas por Roxin e Jakobs.
     
    A letra “c” diz assim: De acordo com a teoria geral da imputação objetiva, não se pode imputar ao agente o resultado decorrente da prática de um risco permitido (até aqui está correto), ao contrário do que ocorre em face de ação que vise à redução de risco não permitido (essa parte está errada porque também no caso de a conduta ser dirigida para a redução do risco – permitido ou não – não se pode imputar ao agente o resultado).
     
    Desculpe o informalismo da explicação, mas chega um ponto que estudar Direito com tanto protocolo fica muito chato.   
  • Parabéns à colega Thaiane pelos comentários bem postos...
    Agora que essas teorias são um saco...ah, isso são...
  • Comentário:a alternativa (A) está equivocada. A teoria do domínio final do fato se aplica para tornar possível a incriminação do co-autor que não pratica nenhuma conduta típica, mas que domina os fatores e as circunstâncias para que a conduta seja perpetrada por quem quer que seja. Aliás, uma das características dessa teoria é a de que, de um modo ou de outro, quem tem o domínio final do fato, terá a sua disposição um executor, não importando quem seja.
    A alternativa (B) está correta. As teorias neokantistas surgiram como reação à concepção meramente positivista do tipo penal vigente, sendo um decisivo passo preparatório para teorias modernas do direito penal como derivação de princípios político constitucionais. O neokantismo iniciou o período de enriquecimento do tipo penal, preparando o ambiente para a chegada da imputação objetiva.
    A alternativa (C) está errada. Para a teoria da imputação objetiva, conquanto haja dolo ou culpa, não se poderá imputar ao agente uma conduta típica quando o risco a ela inerente era permitido ou quando o agente atuou com a finalidade de reduzir o risco de certa conduta. A imputação só seria apropriada quando o agente, de algum modo, contribui para o incremento do risco de uma conduta resultando em dano a um bem jurídico tutelado penalmente.
    A alternativa (E) está errada. No crime de apropriação indébita, o possuidor tem que revelar a intenção de se apropriar da coisa alheia, que é um elemento especial do tipo (rem sibi habendi)
    Resposta: (B)
  • Alex Santos parabéns, ótimos comentários.

  • Alex Santos parabéns, ótimos comentários.

  • Alex Santos parabéns, ótimos comentários.

  • O erro na alternativa (A) se restringe a obrigatoriedade da execução. (Partícipe - Esse sim tem função acessória).

     

    Vide Q79276 - A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução. (CERTO)

     

    A mesma questão caiu no CBM-DF 2011.

    Aplica-se a teoria do domínio do fato para a delimitação entre co-autoria e participação, sendo co-autor aquele que presta contribuição independente, essencial à prática do delito, não obrigatoriamente em sua execução. (CERTO)

     

  • alguem me explica o que a assertiva quis dizer com fato objetivo ?

  • A resposta (ou seja, a explicação da letra "b") está no 1º comentário do Caio Ramon, quando ele explica o que é a teoria neokantiana e demonstra que a questão foi elaborada a partir do Capez. Aconselho ir direto pra lá....

    Sigamos

  • LETRA "B"

    TEORIA NEOKANTISTA OU NEOCLÁSSICA (FRANK, MEZGER)

    - CONDUTA É UM COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO 

    MUNDO EXTERIOR.

    Dolo e culpa situam-se na culpabilidade.

  • Acrescentando...

    Letra b) No Neokantismo penal

    A conduta passou a ter um significado social, e já não mais era considerada como mero movimento corporal.

     permite fundamentar a introdução de elementos valorativos na causalidade (antes física), de elementos subjetivos no tipo (antes objetivo), de considerações materiais na ilicitude (antes basicamente formal) e normativa na culpabilidade (antes entendida como relação de causalidade psicológica). 

  • Sobre a alternativa "D":

    Existem duas correntes de funcionalismo, o Funcionalismo Moderado (Teleológico, Dualista ou Política Criminal) e o Funcionalismo Radical (sistêmico ou monista).

    O Funcionalismo Moderado (Teleológico, Dualista ou Política Criminal) é defendido por Claus Roxin, de modo que a função do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos, ou seja, conduta seria o comportamento voluntário que causa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

    O Funcionalismo Radical (sistêmico ou monista), por sua vez, é defendido por Gunther Jakobs. Para ele, a função do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema, a proteção da norma. Seus estudos trouxeram à tona a Teoria do Direito Penal do Inimigo.

    CONCLUSÃO: a alternativa "D" está incorreta porque Roxin não defendia o funcionalismo radical, protetor do ordenamento penal, mas sim o funcionalismo moderado, protetor do bem jurídico.

  • c. errada. A imputação só seria apropriada quando o agente, de algum modo, contribui para o incremento do risco de uma conduta resultando em dano a um bem jurídico tutelado penalmente.