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ID
658369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra a
    Fundamentação:
    Reconhecimento do estado puerperal e prova pericial – TJSP: “Apresenta-se de relativo valor probante a conclusão para verificação do estado puerperal, assumido relevo também as demais circunstâncias que fazem gerar a forte presunção de delictum exceptum” (RT 506/362).
    A TJSP RT 506/362 reafirma a idéia de que o estado puerperal não é a única vertente que deve ser analisada em um caso de infanticídio, devendo também nos virarmos para outros fatores, como a questão da honra, da moral, do psicológico da genitora e de suas condições financeiras.
    “O reconhecimento do estado puerperal deve ser interpretado de maneira suficientemente ampla, de modo a abranger o variável período do choque puerperal. A influência deste estado é efeito normal e corriqueiro de qualquer parto e, dada a sua grande freqüência, deve ser admitido sem maior dificuldade.” (TACRIM-SP – AC – Rel. Fernandes Braga – JUTACRIM 83/383)
  • Qual o motivo da letra "e" estar errada? A capacidade de resistência ELIMINADA não está literalmente prevista na causa de aumento de pena, mas entendo que diminuir a capacidade de resistência é menos do que eliminá-la, então pune-se o menor e não o maior? Quer dizer que se for eliminada a capacidade de resistência a pena não é duplicada?
  • Letra B – erradanão existe aborto culposo. O núcleo do verbo é provocar, isto é, dar causa, originar o Aborto. Se a grávida topasse em uma pedra caísse e, em virtude da queda, perdesse o bebê, poderia ser "culpada do crime de aborto culposo". Seria um caos. Alguém poderia dizer que depois de grávida a mulher deveria ficar trancada em casa, protegida contra os riscos da sociedade, protegendo, assim sua prole. 
    Letra C – errada – hipótese absurda. Eu vejo alguém, que não conheço, agonizando no meio da rua, nada faço. Vou responder por homicídio? Não, não tive dolo de homicídio, tive dolo de omissão de socorro. O que o examinador quis aqui foi confundir o crime omissivo próprio de omissão de socorro, com os omissos impróprios em que o garantidor tem o dever de evitar o resultado a título de ser culpado pelo resultado. Exemplo de alguém que joga um amigo, que não sabe nadar, na piscina. Aquele deve evitar que este se afogue, caso contrário poderá responder por homicídio culposo, ou até mesmo doloso.
    Letra d – errada – Segunda Capez (pag.62, CDP, Vol.2, 10ªed) (...) o STJ e o STF já se posicionaram de forma a admitir a coexistência do privilégio e da qualificadora. Desse modo é possível que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo  em seguida à injusta provocação da vítima(privilegiadora), e  que tenha empregado um meio que impediu ou impossibilitou a sua defesa (qualificadora). STJ 5ª turma, RESP 68.037-0/SC e STF HC 71.147-2/RS.
    Letra e – é errada  - pegadinha cruel Giovana, inclusive marquei essa. O que torna a e errada é só uma palavra: ELIMINAR. Eliminando a resistência da vítima teremos outro delito que não o de auxílio ao suicídio, pode ser lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) ou homicídio, conforme ocorra um, ou outro resultado.
    Bom estudo a todos.
  • A alternativa (e) está errada devido a expressão "eliminada". Tendo sido eliminada a capacidade de resistência da vítima, não se trata de um crime de induzir, intigar ou auxiliar a suicídio, e sim, de crime de homicídio. 
  • Quanto à  letra D, sei que o STF tem admitido que é incompatível o dolo eventual com a qualificadora do inc. IV (emboscada, traição, dissimulação, ou outro meio que impossibilite a defesa da vítima). Mas o STJ vem decidindo contra esse entendimento: "1. Consoante já se manifestou esta Corte Superior de Justiça, a qualificadora prevista no inciso IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal é, em princípio, compatível com o dolo eventual, tendo em vista que o agente, embora prevendo o resultado morte, pode, dadas as circunstâncias do caso concreto, anuir com a sua possível ocorrência, utilizando-se de meio que surpreenda a vítima.
    Precedentes." (HC 120.175/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
  • a) Em tema de infanticídio é dispensável a perícia médica para contestação do estado puerperal, visto que este é efeito normal e corriqueiro de qualquer parto. (TJSP- Rec. Rel. Nélsn Fonseca – RT 655/272). Correta
    b) Não há aborto culposo.
    c) art 135 parágrafo único:  Omissão de socorro com a pena triplicada se ocorrer o evento morte.
    d) STF e STJ já entenderam essa compatibilidade
    e) a capacidade reduzida ou diminuída, mas não eliminada.
  • Está ae o artigo da letra E

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Letra A: Tratando-se de delito de infanticídio, dispensa-se a perícia médica caso se comprove que a mãe esteja sob a influência do estado puerperal, por haver presunção juris tantum de que a mulher, durante ou logo após o parto, aja sob a influência desse estado. (correto)

    Letras B e C

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Letra D

     

    (POSSIBILIDADE - COEXISTÊNCIA - DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA)     STJ - RESP 57586-PR     STF - RCR 73225/BALetra E

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída (e não eliminada), por qualquer causa, a capacidade de resistência.


     

  • Atenção colegas, só mais uma informação completando tudo o que foi dito acima..
    O STJ (HC 58423) entende que o dolo eventual é compatível com qualquer qualificadora do homicídio.
    Já o STF parece entender, por seus julgados de 2011, que o homicídio qualificado pelo modo de execução é incompatível com o dolo eventual.
    Neste sentido veja-se HC 95136/PR:

    EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual.Incompatibilidade. Ordem concedida. O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Precedentes. Ordem concedida.
  • Creio que vocês erraram na interpretação da B.

    b) Nas figuras típicas do aborto, as penas serão aumentadas de um terço, se, em consequência do delito, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, independentemente de o resultado ser produzido dolosa ou culposamente, não havendo responsabilização específica pelas lesões.

    O resultado referido são as lesões graves, que podem ser produzidos dolosa ou culposamente. Ocorre que sendo dolosas, não se aplica a majorante, pois há concurso de crimes.
  • entendo que, no caso da alternativa B, como assim referido, a culpa ou dolo refere-se a lesão corporal, e não ao aborto. caso a lesão corporal seja causada dolosamente, o agente respoderá pelo crime, autonomamente. em concurso com o delito de aborto. Haverá o dolo do aborto e o dolo de lesionar a vítima.
  • concordo com as duas explicaçóes acima.
    O dolo e a culpa, mencionadas na acertiva, são referentes à lesão corporal, e não ao aborto.
    Havendo dolo na lesão, será caso de concurso material= lesão + aborto.
    Havendo culpa, será caso de preterdolo, dolo no aborto e culpa na lesão, devendo o agente ter a pena aumentada em 1/3.
    •  b) Nas figuras típicas do aborto, as penas serão aumentadas de um terço, se, em consequência do delito, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, independentemente de o resultado ser produzido dolosa ou culposamente, não havendo responsabilização específica pelas lesões.  
    •  
    • o erro está no fato de que se as  lesões  são produzidas  dolosamente aplico  a  pena referente  às lesões,  bem como a  de  homicídio se este  era  o dolo  do  agente,  e não as  mojorantes, que são aplicadas  unicamente a  título d e culpa,  Resultado é  preterdoloso.... 

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

    •  
    • Fui com tanta certeza na letra E. Pegadinha!!!!!!!!!!!!!

    • Pessoal, além de tudo que foi dito acerca do erro da letra "b", é válido também repararmos que quando o enunciado da assertiva dispõe que "Nas figuras típicas de aborto, as penas serão aumentadas (...)", ela engloba TODAS as figuras típicas de aborto, ou seja, desde o art. 124 ao art. 126, sendo que as causas de aumento de pena constante no art. 127 só faz menção aos dois anteriores, ou seja, aos artigos 126 e 125, excluindo assim a figura do art. 124 (auto-aborto / consentimento para que outrém o faça).

      Deste modo, a questão também se encontra errada tendo em vista que ela generaliza a incidência das causas de aumento de pena, havendo sim uma figura típica de aborto na qual esta não ocorre.


      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.
    • Ainda não estou convencido em relação à letra e).

      Como disse a colega acima, pune-se o menos e não o mais?

      Estranho!

      Abraços
    • Em relação a letra "E" a questão não é punir o menos ou mais, mas sim, como outro colega já explicou, é que ao ELIMINAR a resistência da vítima, simplesmente mudar-se-á sua tipificação (provavelmente para homicídio).
    • "O dolo eventual pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe do crime de homicídio. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de médico pronunciado pela prática dos delitos de homicídio qualificado e de exercício ilegal da medicina (artigos 121, § 2º, I e 288, parágrafo único, ambos c/c o art. 69, do CP, respectivamente), em decorrência do fato de, mesmo inabilitado temporariamente para o exercício da atividade, havê-la exercido e, nesta condição, ter realizado várias cirurgias plásticas — as quais cominaram na morte de algumas pacientes —, sendo motivado por intuito econômico. A impetração sustentava a incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o dolo eventual, bem como a inadequação da linguagem utilizada na sentença de pronúncia pela magistrada de primeiro grau. Concluiu-se pela mencionada compossibilidade, porquanto nada impediria que o paciente — médico —, embora prevendo o resultado e assumindo o risco de levar os seus pacientes à morte, praticasse a conduta motivado por outras razões, tais como torpeza ou futilidade. Afastou-se, também, a alegação de excesso de linguagem, ao fundamento de que a decisão de pronúncia estaria bem motivada, na medida em que a juíza pronunciante — reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato delituoso — tivera a cautela, a cada passo, de enfatizar que não estaria antecipando qualquer juízo condenatório, asseverando que esta seria uma competência que assistiria unicamente ao Tribunal do Júri. RHC 92571/DF, rel. Min. Celso de Mello, 30.6.2009. (RHC-92571)".
    • É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?
      No caso das qualificadoras do motivo fútil e/ou torpe: SIM (posição do STJ e do STF)
      No caso de qualificadoras de meio (traição, emboscada, dissimulação): NÃO (posição do STF HC 95136/PR)
    • Letra D: STF 2013!!!:

      Informativo 677 STF: São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP. Considerou-se que, em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. (HC 111442/RS). Não pode o agente utilizar-se do elemento surpresa (traição, emboscada, etc.) sem estar preordenado.

    • Comentário: o infanticídio é a conduta de matar o próprio filho sob a influência do estado puerperal. Essa espécie de crime contra a vida, na prática se torna um homicídio privilegiado, muito embora a circunstância que provoca a diminuição da pena seja um elemento do tipo penal. O estado puerperal é a alteração psíquica que acomete a mulher em razão da gravidez. Há divergências médico-científicas  quanto ao que seria com exatidão o estado puerperal. Com efeito, diante da dificuldade em se atestar esse quadro mediante a realização de perícia, a doutrina e a jurisprudência presumem sua ocorrência nos casos em que a mãe mata seu filho durante o parto ou logo após. Assim, a alternativa (A) está correta.
      A alternativa (B) está errada. O art. 127 do CP que configura uma forma qualificada de aborto prescreve que as penas cominadas nos dois artigos que prevêem os dois tipos de aborto (com e sem consentimento da gestante) terão suas penas aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave. No caso de qualquer dessas causas provocarem a morte as penas são duplicadas. Assim, os aumentos de pena são distintos, a depender do grau de lesividade resultante da prática do aborto.
      A alternativa (C) está errada. O delito de omissão de socorro não se convola em crime de homicídio quando o agente do crime concorreu para ocorrência do resultado. Sua punição decorre justamente do fato de não impedir o resultado lesivo quando possa fazê-lo sem comprometimento de sua própria integridade física. O crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do CP tem sua pena triplicada quando em razão da omissão do agente resultar a morte da vítima. Cabe ainda assinalar que se o agente tivesse o dever legal de socorrer a vítima ou com ação anterior tiver provocado a situação periclitante responderá pelo resultado morte (crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio, nos termos do art. 13, §2º do CP).
      A alternativa (D) está equivocada. Nos termos da jurisprudência do STJ é plenamente compatível a incidência das qualificadoras do homicídio quando o dolo for eventual. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil, etc., o agente assuma o risco de produzir o resultado. Parte-se da noção de que a valoração dos motivos é feita objetivamente. Da mesma forma ocorre no que tange aos meios e aos modos de praticar o crime. Portanto estão os motivos, meios e modos cobertos também pelo dolo eventual. O Resp 365-PR foi o julgamento paradigma no que diz respeito à posição jurisprudencial do STJ.
      A alternativa (E) está errada, uma vez que as causas de aumento de pena previstas no parágrafo único do art.122 do CP não prevêem a eliminação da capacidade de resistência da vítima. Uma vez suprimida totalmente a capacidade de resistência da vítima deixa-se de se falar em uma conduta acessória a do suicida. Desaparece, portanto a essência desse delito e quem antes era um auxiliar na concretização do suicido passa a ser o agente da conduta que poderá resultar na morte ou em lesões da vítima. Responderá, portanto, pelo crime resultante dessa conduta, ou seja, por homicídio ou lesão corporal dependendo do caso.
      Resposta: (A)
    • A)correta

      B)errada, a lesão corporal culposa de natureza grave no aborto aumenta-se a pena em 1/3; se a lesão corporal for dolosa de natureza grave, responde o agente por concurso formal de crimes de aborto e lesão corporal.

      C)errada,o crime de omissão não é substituído pelo de homicídio, mas sim a pena é triplicada se da omissão de socorro resulta morte.

      D)errda, é compatível dolo eventual e qualificadoras.

      E)errda, o "eliminada " eliminou a alternativa, sendo bastante que seja diminuída; pois se eliminada a capacidade de defesa da vítima seria caso de homicídio.

    • Inf. 677: Dolo eventual e qualificadoras do crime de homicídio

       Dispõe o inciso IV do §2º do art. 121 do CP: “§ 2° Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

        A Segunda Turma reiterou o entendimento de que o crime cometido em dolo eventual é incompatível com a qualificadora acima.

        Abaixo, os resumos:

      • Homicídio – dirigindo em alta velocidade atropelou pedestres – STF2 – “são incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP” (IV - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – dolo específico é imprescindível para configuração da citada qualificadora (HC 95136 – I 618).
      • Reiterando: Crime de trânsito – motorista bêbado avançou o sinal vermelho e colidiu em outro carro, matando o motorista – considerou-se dolo eventual – STF2 – não se pode concluir que o agente tenha deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima – logo, “são incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP” (HC 111442 – I 677).

      Porém, o dolo eventual é compatível com a qualificadora de motivo torpe:

      • Caso Caron – falso médico que realizou cirurgias plásticas, levando as pacientes ao óbito – questão: coexistência entre dolo eventual e qualificadora por motivo torpe – STF2 – possibilidade – “nada impediria que o médico, embora prevendo o resultado e assumindo o risco de levar os seus pacientes à morte, praticasse a conduta motivado por outras razões, tais como torpeza ou futilidade” (RHC 92571 – I 553).

    • a) Tratando-se de delito de infanticídio, dispensa-se a perícia médica caso se comprove que a mãe esteja sob a influência do estado puerperal, por haver presunção juris tantum de que a mulher, durante ou logo após o parto, aja sob a influência desse estado.

    • Letra 'a': Correta

      Letra 'b': Falso. A alternativa fala 'nas figuras típicas do aborto', generalizando. Porém, no auto-aborto (art. 124), se a vítima causar em si mesma lesões corporais graves, as penas não são aumentadas em um terço, porque o Código não pune aquele que causa lesões em si mesmo. A causa de aumento de pena incide no art. 125 (Provocar aborto, sem o consentimento da gestante) e no art. 126 (Provocar aborto com o consentimento da gestante).

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

      Letra 'c': Falso. Existe previsão legal se da omissão de socorro resulta a morte.

      Art. 135 (...)

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

      Letra 'd'STJ - 1. São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil, etc., assuma-se o risco de produzir o resultado. 2. A valoração dos motivos é feita objetivamente; de igual sorte, os meios e os modos. Portanto estão motivos, meios e modos cobertos também pelo dolo eventual. 3. Inexistência, na hipótese, de antinomia entre o dolo eventual e as qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas. 4. No caso, entretanto, ausente está, segundo os elementos dos autos, a qualificadora do inciso IV. (HC 58423 DF 2006/0093270-6. Min. Nilson Naves).

      O disposto na letra 'e' é praticamente igual ao que está descrito nas causas de aumento de pena para o crime abordado, porém, por dizer 'resistência eliminada' faz com que a sentença esteja errada. Se o agente elimina a resistência da vítima, ele pratica o crime de homicídio.

    • Alternativa D -> Errada

      O dolo eventual é compatível com as qualificadoras do motivo fútil e do motivo torpe (ambas circunstâncias de ordem subjetiva). Ao revés, o dolo eventual NÃO é compatível com as circunstâncias objetivas no que tange aos meios empregados. RHC 92.571-DF; REsp 912904-SP.

    • A) CORRETA: A situação do puerpério por si só já gera presunção de que a mulher está sob a influência do estado puerperal, de forma que cabe a quem interesse provar o contrário;


      B) ERRADA: Esta qualificadora só se aplica ao aborto praticado por terceiro (arts. 125 e 126), nos termos do art. 127 do CP;


      C) ERRADA: O crime de omissão de socorro é crime omissivo puro, que se consuma com a mera realização da conduta, de forma que a ocorrência ou não de algum resultado não pode ser imputada ao agente, que responde apenas pela omissão de socorro;


      D) ERRADA: O STJ entende que não há problema em se aplicar a qualificadora ao dolo eventual. Vejamos:


      RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PRONÚNCIA.
      ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PEDIDO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE FOGO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 283 DO STF.
      COMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E O MOTIVO FÚTIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...)
      3. O fato de o Recorrente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. Divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.
      4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, incluir na pronúncia a qualificadora do inciso II do § 2.º do art. 121 do Código Penal. (REsp 912.904/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
      06/03/2012, DJe 15/03/2012)


      E) ERRADA: Embora a questão esteja quase toda correta, peca ao utilizar o termo "eliminada", pois o art. 122, § único fala apenas em diminuída a capacidade de resistência. Vejamos:


      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio


      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


      Parágrafo único - A pena é duplicada:


      Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


      Pode parecer bobagem, mas se a capacidade de entendimento da vítima é ELIMINADA, não temos o crime de induzimento ao suicídio, mas HOMICÍDIO por autoria mediata. Para que o crime de induzimento ao suicídio se caracterize é necessário que a vítima tenha ALGUMA capacidade de discernimento.

       

       

      Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

    • ....

      LETRA D – ERRADA - O erro da questão está na palavra absoluta, segue precedentes do STJ:

       

      Esta Corte sufragou entendimento no sentido de que “são compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio” (HC 58.423/DF, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., DJ 25/06/2007). Incidência do óbice constante no enunciado nº 83 da Súmula desta Corte (STJ, AgRg no REsp 1.349.051/SP, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 03/09/2013).

       

       

      A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? A pessoa que cometeu homicídio com dolo eventual pode responder pela qualificadora de motivo fútil?

       

      1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

       

       2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583). STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).” (Grifamos)

       

      Quando atua imbuído em dolo eventual, o agente não quer o resultado lesivo, apenas assume o risco de produzi-lo. Em tais hipóteses, revela-se manifestamente improcedente a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, destinada a agravar a reprimenda em razão do modo de execução sorrateiro eleito pelo agente, a qual exige o dolo direto de ceifar a vida da vítima (STJ, REsp 1.556.874/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 03/10/2016).  (Grifamos)

    • ....

      LETRA A – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 112):

       

      Influência do estado puerperal: conceito e prova

       

       

      Estado puerperal é o conjunto de alterações físicas e psíquicas que acometem a mulher em decorrência das circunstâncias relacionadas ao parto, tais como convulsões e emoções provocadas pelo choque corporal, as quais afetam sua saúde mental.

       

      Prevalece o entendimento no sentido de ser desnecessária perícia para constatação do estado puerperal, por se tratar de efeito normal e inerente a todo e qualquer parto.

       

      Não basta, porém, seja o crime cometido durante o período do estado puerperal. Exige-se relação de causalidade subjetiva entre a morte do nascente ou recém-nascido e o estado puerperal, pois a conduta deve ser criminosa sob sua influência. É o que se extrai da leitura do art. 123 do Código Penal. Ausente essa elementar (“influência do estado puerperal), o crime será de homicídio.” (Grifamos)

    • @alex santos com quase 250 curtidas viajou na maioneses por diverssas passagens, corrigindo-o:

      b) a questao nao fala nada de aborto culposo, ela diz que o resultado lesao corporal grave (ou morte grifo meu) causado pelo aborto fosse culposo, ou seja, as conseguencias trazidas à gestante pela pratica do aborto. O erro esta no final  ".. não havendo responsabilização específica pelas lesões.". Correto seria: havendo, pois se sobrevier a morte a pena será duplicada, e no caso em tela, lc grave, a pena é aumentada de 1/3";

      c) trata-se do art.121 em seu paragrafo quarto: se a vitima falecer, nao há de se falar em omissao de socorro ( nao subsistirá), e todo restante da questao tb está correto, pecando novamente em seu final "...se limita à ocorrência de lesões corporais de natureza grave.", basta a omissao do agente para sua tipificacao no "121 quarto";

      d) nos termos da jurisprudência do STJ é plenamente compatível a incidência das qualificadoras do homicídio quando o dolo for eventual, a questao nao questiona em momento algum da existir ou nao qualificadora e privilegiadora no msmo delit e tao somente se o dolo pode advir de dolo eventual ( aceitar a ocorrencia).

       


       

    • INFORMATIVO 583 STJ

      Dole eventual é compativel com a qualificadora do motivo fútil 

    • b -

      Não sou formado em direito, mas acho que o erro na letra B está no início da questão, quando fala " Nas figuras típicas do aborto, as penas serão aumentadas de um terço". O erro está nessa parte pois no aborto praticado pela própria gestante não tem esse aumento de pena. 

      A questão também fala que tanto faz a lesão corporal ser dolosa ou culposa. Mas acredito que não se pode falar "tanto faz", pois há diferença:

       1 - o agente quis praticar o aborto e a lesão, ambos de forma dolosa: Nesse caso acredito que o agente responde pela lesão corporal em concurso com o aborto. Resta a dúvida se nesse caso a pena referente ao aborto será aumentada em 1/3. Acredito que não! Se fosse aplicada a pena de lesão corporal e também o aumento de pena decorrente da lesão no crime de aborto ocorreria bis in idem (alguém poderia tirar essa dúvida? Acredito que este pode ser outro erro da questão, pois se a lesão for dolosa não haverá o aumento de pena para o crime de aborto)

      2 - quis praticar o aborto e culposamente praticou a lesão: O agente responde somente pelo aborto, com a pena auementada em 1/3.

       

      Desde já agradeço a atenção de quem puder responder!!!

    • CUIDADO: A LETRA D NÃO É MAIS PACÍFICA NO STJ: HOMICÍDIO Incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora de motivo fútil

      A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? A pessoa que cometeu homicídio com dolo eventual pode responder pela qualificadora de motivo fútil?

      1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

      2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583). STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583). 

      Obs: antes desta última decisão da 6ª Turma, prevalecia no STJ a primeira corrente, ou seja, a compatibilidade entre dolo eventual e motivo fútil. Vamos aguardar a definição do tema e qualquer novidade, você será avisado(a). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-583-stj1.pdf

      Obs: no livro do Professor Cléber Masson, 10 edição, 2017, ele já crava que "Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela incompatibilidade entre o motivo fútil e o dolo eventual...".

      Obs: concordo com o amigo que disse que no comentário mais "útil" tem inúmeras viajadas. O critério de avaliação dos comentários deveria ser revisto. Na boa, quando a pessoa não coloca a fonte eu nem leio. Infelizmente, os primeiros comentários que são avaliados como importantes, o QC devia colocar um campo de avaliação negativa, daí as pessoas ficariam mais ligadas.

    • CUIDADO COM A LETRA D

      INFORMATIVO 583 DO STJ

      HOMICÍDIO

      Incompatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora de motivo fútil

      A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? A pessoa que cometeu homicídio com dolo eventual pode responder pela qualificadora de motivo fútil?

      1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012. 2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583). STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    • essa letra E é uma pegadinha fodaaaaa......

    • essa letra E foi cruel. esse examinador devia ser processado por homicidio por motivo torpe.

    • d)  Segundo a jurisprudência do STJ, são absolutamente incompatíveis o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio, não sendo, portanto, penalmente admissível que, por motivo torpe ou fútil, se assuma o risco de produzir o resultado.

       

      LETRA D – ERRADA –

       

      A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?


      SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.


      STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.
      STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

       

      FONTE : DIZER O DIREITO

    • Erro da "E" "ELIMINADA"

    • atualização no crime de induzimento, auxílio ao suicídio no fim de 2019 (não pertence ao pacote anti crime, 13.968/2019)

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

      § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

      § 2o Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

      § 3o A pena é duplicada:

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe

      ou fútil;

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

      § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social

      ou transmitida em tempo real.

      § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

      § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra

      menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.

      § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não

      tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    • Só uma correção no excelente comentário do Alex Santos

      O que torna a "e" errada realmente é a palavra ELIMINAR. Eliminando a resistência da vítima teremos outro delito que não o de auxílio ao suicídio, como já dito pelo colega. A questão é que o delito pode ser lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) ou homicídio, conforme o DOLO DO AGENTE , e não conforme o resultado.

      No mais, comentário muito esclarecedor.

    • Minha contribuição.

      CP

      Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Abraço!!!

    • Algumas situações (DOD):

      Dolo Eventual É COMPATÍVEL com motivo FÚTIL, TORPE, meio CRUEL e com a TENTATIVA.

      Dolo Eventual NÃO É COMPATÍVEL com a TRAIÇÃO, EMBOSCADA e DISSIMULAÇÃO.

    • Poxa vida, Sexta feira! Acrescentaram uma palavrinha só na alternativa E pra confundir todos nós e eu fui vítima.

    • As qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), são compatíveis com o dolo eventual. Esse entendimento foi estabelecido por unanimidade pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso de uma policial civil do Paraná acusada de homicídio.

      Coexistência admitida

      No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência da corte admite a coexistência do dolo eventual e das qualificadoras subjetivas (por exemplo, o motivo fútil).

      Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-ago-13/dolo-eventual-compativel-qualificadoras-objetivas-homicidio

      QUESTÃO CESPE 2021: Q1826469

      Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.

      No homicídio qualificado, o dolo eventual é incompatível com o meio cruel

      RESPOSTA: Errada

    • Segundo a EMCPE (Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal) "0 infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláusula, como é óbvio, não

      quer significar que 0 puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de auto-inibição

      da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio". Porém, existe forte posicionamento no sentido de que basta a prova do estado puerperal, presumindo-se a partir dele que a mulher agiu sob a sua influência.

      Fonte Alexandre Salim