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Letra a – errada - Inexiste concurso material entre crimes de bigamia e falsidade ideológica => A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus em favor de denunciado pela prática dos crimes de bigamia e falsidade ideológica. A ordem determina o trancamento da ação penal também quanto ao crime de falsidade ideológica. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) havia concedido parcialmente o pedido originário, determinando o trancamento da ação apenas quanto ao crime de bigamia em razão da atipicidade da conduta efetiva do denunciado. O pedido de habeas-corpus sustentava que a ação penal careceria de justa causa, já que o crime de falsidade ideológica seria crime-meio para o de bigamia, que o teria absorvido. O crime de falsidade ideológica, portanto, inexistiria, em face do princípio da consunção. A ministra Laurita Vaz, ao justificar seu voto, afirma que "o elemento subjetivo do tipo penal da bigamia é o dolo, a vontade de contrair matrimônio estando vigente casamento anterior. A figura prevista no art. 235 do Código Penal necessita para se consumar que o agente declare, em documento público, ser solteiro, viúvo ou divorciado, ou seja, que não há impedimento ao matrimônio. [...] O processo preliminar de habilitação para o segundo casamento importa necessariamente declaração falsa por parte do agente". Por isso, declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia pelo tribunal local, não poderia persistir a figura delitiva da falsidade ideológica, razão pela qual a relatora determinou a extensão dos efeitos do trancamento da ação penal do crime de bigamia à falsidade ideológica. A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=77779
Letra b – errada – primeira parte da assertiva está correta: no delito de induzimento a erro essencial, a ação penal depende de queixa do contraente enganado. Ok. A Segunda parte está errada conforme o art. 236 Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Letra c – errada – leitura do art. 243 Sonegação de estado de filiação Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil. Aqui o tipo exige que seja uma instituição do tipo asilo, pode ser pública ou privada. O crime, aqui, acho eu, é abandono de incapaz.
Letra d - correta - Nelson Hungria é o que melhor define o sujeito passivo desses crimes: O que a lei penal protege não é a paz dos mortos (como se tem pretendido, com abstração do axioma de que os mortos não têm direitos) mas o sentimento de reverência dos vivos para com os mortos. É em respeito aos vivos, não aos mortos, que surge a incriminação.Comentários ao Código Penal, pag 69, Vol. 8, 5ª ed.
Letra e – errada – decoreba essa – a pena vai de 1 a 3 anos, não se trata de IMPO.
Bom estudos a todos.
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Somente corrigindo o exclelente comentário do colega de cima, a Letra C, o tipo penal seria mesmo o de Sonegação do estado de filiação - Art. 243 do CP, pois como bem foi observado, a única falha foi ao invés do texto constar; DEIXAR EM ASILO DE EXPOSTOS OU OUTRA INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA, foi colocado AQUELE QUE DEIXA O PRÓPRIO FILHO EM CASA DE FAMÍLIA!!!
Espero ter ajudado. bons estudos a todos!!!
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Alex,
Sobre a letra C, me parece que vc tem mesmo razão, ou seja, que o delito alí descrito seria, de fato, abandono de incapaz. Nesse sentido, GRECO (Código Penal Comentado):
"Uma vez deixada a criança em local que não seja uma das instituições mencionadas pelo art. 243 do Código Penal, o fato poderá se configurar em abandono de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal, ou mesmo exposição ou abandono de recém nascido.
O comportamento deve ser levado a efeito pelo agente deve ser dirigido finalisticamente a prejudicar direito inerente ao estado civil."
Abs e bons estudos!
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Só confirmando os comentários da letra C, o livro Código Penal para concurso de Regério Sanches diz o seguinte:
A conduta criminosa de Sonegação de Estado de Filiação se consubstancia em deixar (abandonar, desamparar) em asilo de expostos (abrigo de crianças abandonadas) ou outra instituição de assistência (pública ou particular) filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.
O abandono em outro local que não os mencionados no tipo penal não se ajusta ao art. 243, podendo configurar os crimes de abandono de incapaz ou exposição ou abandono de recém nascido, artigo 133 e 134 do Código Penal, respectivamente.
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o crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. Para o STJ, o crime de ocultação de cadáver é um crime vago:
No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade. Trata-se, pois, de crime vago, que não possui sujeito passivo determinado, tanto que está inserido no Título V – Dos crimes contra o sentimento religioso, Capítulo II – Dos crimes contra dos mortos, que não se confundem com as pessoas, estas sim passíveis de ensejarem maior ou menor reprovabilidade quando violadas em sua integridade física, moral ou psicológica.
HC 145928 / SP (05/05/2011), Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz.
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Letra D. Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa. No crime de ocultação de cadáver o sujeito passivo é a coletividade.
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Comentário:a alternativa (A) está errada. A Quinta Turma STJ entendeu que uma vez constatada a atipicidade do crime de bigamia não poderia subsistir o de falsidade ideológica. Esse crime seria crime-meio para o de bigamia, que, por sua vez, o teria absorvido. Portanto, o crime de falsidade ideológica inexistiria em razão do princípio da consunção. Para o STJ, a habilitação para o casamento, que é um ato executório do crime de bigamia, importa necessariamente declaração falsa por parte do agente. Com efeito, uma vez declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia, não poderia persistir a figura delitiva da falsidade ideológica.
A alternativa (B) está errada. Segundo o parágrafo único do art. 236 do CP – que faz referência ao crime de contração de casamento por induzimento a erro essencial - a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
A alternativa (C) está errada. Na hipótese da questão, o agente deixara o filho em casa de família desconhecida. O tipo penal pertinente, previsto no art. 243 do CP, prescreve como elementar do tipo “Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência...”. Com efeito, ainda que o especial fim de agir do agente se mantenha, no caso em questão não se configura o crime de sonegação de estado de filiação por evidente violação ao princípio da legalidade estrita.
A alternativa (D) está correta. Tendo em vista que esta alternativa explica corretamente que não há sujeito passivo determinado no crime de ocultação de cadáver, a questão dispensa comentários.
A alternativa (E) está errada. São considerados crimes de pequeno potencial ofensivo, nos termos do Art. 61 da Lei nº 9099/95 em nova redação dada pela Lei nº11.313/06, as contravenções e as infrações penais e os crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O crime de vilipêndio de cadáver, previsto no art. 212 do CP, tem como pena máxima 3 (três) anos de reclusão, não sendo, portanto de menor potencial ofensivo.
Resposta: (D)
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O único crime NÃO VAGO DO TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS É:
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
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Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (artigo 236 do CP):
A Ação Penal Privada Personalíssima é a ação que somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal, nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP. Se o ofendido falecer? Já era. Extingui-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo.