SóProvas


ID
658384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    ERROS:
    A) mostra-se incompatível
    B) Petrechos para falsificação de moeda: Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    C) Falso reconhecimento de firma ou letra: Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
    D) Supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
  • GAbarito: Letra E.
    Breves comentários.
    O peculato na modalidade apropriação DEVE ser devidamente configurado, à partir do exato momento em que o agente se apropria de determinado bem público ou particular, que esteja sob sua posse em função do cargo que ocupa, independetemente do destino a que o agente vá dar à coisa apropriada...
    Não vislumbro a necessidade e presença do elemento subjetivo 'dispor' dos  bens pelo agente criminoso...
    Em que pese a finalidade específica do crime não se traduzir em proveito material, ipsis literis, tal qual descrita na letra da lei (PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS), ainda assim o simples fato do agente público se apropriar de um veículo oficial e guardá-lo em sua residência, no mínimo configuraria a modalidade 'proveito' na ação perpetrada pelo agente, ou seja, a mera satisfação subjetiva, íntima e pessoal, de ter o veiculo em sua garagem é suficiente o bastante para configurar o seu intento criminoso, e por conseguinte, a perfeita subsunção dos fatos à norma penal; de outra banda, temos que analisar a lesão patrimonial sofrida pelo sujeito passivo do referido crime, o qual, indiferentemente do fim específico dado ao seu veículo pelo agente criminoso, se vê totalmente privado da posse, uso ou gozo do referido veículo...mas enfim, é o gabarito oficial da prova!!!
  • O peculato é um crime funcional e é muito vasto, podendo ser subdividido em cinco modalidades, como prevê o nosso Código Penal: 1) peculato-apropriação; 2) peculato-desvio; 3) peculato furto, também chamado de peculato impróprio; 4) peculato culposo; 5) e, finalmente, o peculato mediante fraude.

    1) Peculato-apropriação - Configura tal conduta delituosa quando o funcionário público se apropria, se apossa, toma para si o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo;

    2) Peculato-desvio – Nesta modalidade, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    Essas duas categorias supracitadas são também conhecidas como “Peculato próprio”.

    3) Peculato-furto – Neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

    4) Peculato-culposo – Se configurará essa modalidade quando algum funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção, descuido.

    Importante salientar uma peculiaridade do peculato-culposo: o indivíduo acusado não poderá mais ser punido por crime algum caso, antes do trânsito em julgado da sentença, haja a reparação do dano. Desse modo, se houver sido providenciado o ressarcimento, tanto pelo acusado, quanto por um terceiro, haverá a extinção da punibilidade penal, podendo o infrator sofrer ainda, eventualmente, alguma sanção administrativa.

    Por outro lado, caso o funcionário público condenado pelo crime de peculato-culposo repare o dano em momento posterior à sentença irrecorrível, sua pena se reduzirá à metade.
    By Adriano Raffaelli

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Os crimes que possuem a condição de funcionário público como elementar do tipo penal, como é o caso do peculato, não permite que venha a incidir na dosimetria da pena a agravante relacionada a abuso de poder ou violação ao dever inerente ao cargo, como se verifica abaixo:

    Código Penal - Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
     
    (...)
     
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    Desse modo, permitir que sobre um crime funcional incida a agravante acima colocada é dar ensejo ao bis in idem, vedado pela ordem jurídico-penal. Já que a condição de funcionário público já se mostra como elementar do tipo, ela não pode ser considerada para fins de majorar a pena.

    Nesse sentido, são os arestos do STJ:


    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA RIGOROSA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE NÃO COMPORTA A VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE.
    (...)
    3. Há bis in idem na hipótese em comento, uma vez que o juiz sentenciante considerou como circunstância agravante o fato de o crime ter sido praticado com "violação de dever inerente a cargo" (art. 61, inciso II, alínea g, segunda parte, do Código Penal), o que configura elementar do tipo previsto no art. 312 do Código Penal.
    (...)
    (HC 57.473/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 273)

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. ART. 61, II, G, DO CP. BIS IN IDEM. PENA DE INABILITAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
    I - Configura bis in idem a incidência da agravante inserta no art. 61, II, g, do Código Penal (ter o agente cometido o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.") ao crime cometido por Prefeito ratione offici (Precedente).
    (...)
    (REsp 1042595/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 29/03/2010)
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O momento consumativo do peculato-apropriação é quando o sujeito ativo começa a se comportar como se fosse dono do bem apropriado.

    Esse é o entendimento esposado pelo STJ. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. CRIME INSTANTÂNEO. CONSUMAÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA DE 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA.
    1. A consumação do crime de apropriação de verba pública por Prefeito Municipal, assim como no crime de peculato-apropriação, ocorre no momento em que o agente, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse.
    (...)
    (HC 79.531/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008)


    RECURSO ESPECIAL. PENAL PECULATO-APROPRIAÇÃO. CRIME INSTANTÂNEO. CONSUMAÇÃO. DECISÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA DE 2 (DOIS) ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA.
    1. A consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse.
    (...)
    (REsp 985.368/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008)
  • Segundo Rogério Greco:
    "No peculato-apropriação o delito se consuma quando o agente inverte a posse, agindo como se fosse dono [...]; no que diz respeito ao peculato-desvio, seu momento consumativo ocorre quando o agente, segundo Noronha, 'dá à coisa destino diverso, quando emprega em fins outros que não o próprio ou regular, agindo em proveito dele mesmo ou de terceiro'; jáno peculato-furto, ocorre a consumação quando o agente consegue levar a efeito a subtração de dinheiro, valor ou bem, desde que mantenha a posse tranquila sobre a coisa, mesmo que por curto espaço de tempo, tal como ocorre com a consumação do furto". (Código de Direito Penal comentado. 5 ed. Niteroi: Impetus, 2011, p. 878)
  • Caro Osmar.

    Quanto a sua dúvida, creio que tenhas errado ao interpretar a palavra dispor. Somente para esclarecer:

    v.t. Colocar, pôr em certa ordem: dispor os livros na estante.Ter a posse ou poder, fazer uso de: dispõe de poucos recursos.
    Poder contar com alguém ou alguma coisa: dispor dos amigos. Regular legislativamente, prescrever: a lei dispõe sobre o assunto.
    Estabelecer: dispôs em seu testamento sobre vários legados.
     

    Portanto, dispor nada mais é do que poder livremente usar a coisa como bem entender. Não quer dizer que ele tenha que se desfazer do bem como interpretastes. No exemplo dado por ti (colocar o carro na garagem) ele está dispondo do bem.

    Espero ter ajudado.

  • Complementando...

    Letra B:

    Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    Letra C:

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.



    Letra D:

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Comentário: a alternativa (A) está errada. A violação de dever inerente ao cargo, ofício, ministério ou profissão é inerente ao crime de peculato, porquanto é praticado pelo funcionário público que, de modo indevido, apropria-se ou desvia valor ou dinheiro para si próprio ou para outrem. Essa violação faz parte, portanto, do tipo penal. É elementar do crime. Assim a incidência dessa circunstância agravante (art. 61, inciso II, alínea g, segunda parte, do CP) se faz incompatível com o crime de peculato e configuraria um bis in idem.
    A alternativa (B) está errada. As condutas de fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda, tipo penal insculpido no art. 291do CP, caracterizam o crime de  petrechos para falsificação de moeda, que é autônomo em relação ao de moeda falsa.
    A alternativa (C) está errada. O crime que vem explicitado nesse item  configura o delito previsto no tipo penal do art. 300 do CP, ou seja, falso reconhecimento de firma ou letra: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
    A alternativa (D) está errada. A conduta descrita neste item configura o crime de supressão de documento previsto no art. 305 do CP e não o de falsidade ideológica (art. 299 do CP.
    A alternativa (E) é a correta. Fica configurado o crime de peculato-apropriação quando o funcionário público passa a possuir a coisa como se proprietário fosse, quando passa a ter o animus rem sibi habendi sobre a coisa pública.
  • Só um bizu para a letra "B" 

    Delito: ato ilícito utilizado genericamente.

    Crime: determina a espécie do ato ilícito.

    Logo: A maquina utilizada para fabricar a moeda falsa é, na verdade, um "PETRECHO" e, sua fabricação é um delito que, para fator de punição, se encaixa no crime de falsificação de moeda.

    O erro está em dizer: "Caracteriza o delito..." (caracteriza o crime...)

    Bons estudos!

  • A) ERRADA: A aplicação desta agravante é impossível no crime de peculato, eis que essa circunstância já é uma elementar do tipo penal de peculato, não podendo incidir a agravante, sob pena de BIS IN IDEM;


    B) ERRADA: Essa conduta caracteriza o delito de PETRECHOS DE MOEDA FALSA, previsto no art. 291 do CP:


    Petrechos para falsificação de moeda
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    C) ERRADA: Essa conduta caracteriza o delito de falso reconhecimento de firma ou letra, previsto no art. 300 do CP:


    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


    D) ERRADA: Nesse caso, resta caracterizado o delito de supressão de documento, previsto no art. 305 do CP:


    Supressão de documento
    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


    E) CORRETA: A afirmativa está correta, pois no peculato apropriação o funcionário público já está na posse do bem, o que ocorre é uma inversão da intenção, que antes era apenas a de ser mero detentor, ou seja, apenas ter a posse do bem que sabe não ser seu, para uma intenção de ter o bem como próprio (ANIMUS REM SIBI HABENDI).

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    PECULATO Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    DICA - A expressão “posse”, nesse dispositivo, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato-apropriação.

    A posse deve, ainda, ter sido obtida de forma lícita. Dessa forma: a) se a entrega do bem decorreu de fraude, o crime é o de estelionato; b) se decorreu de violência ou de grave ameaça, há roubo ou extorsão; c) se alguém, por engano quanto à pessoa, coisa ou obrigação, entregou objeto a funcionário público, em razão do cargo deste, e ele se apropriou do bem, há peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP).