SóProvas


ID
658420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da proteção contratual garantida nas relações jurídicas de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu fiz por exclusão:

    B) é exatamente o contrário. Até bem porque o bem tutelado da vida é maior que o valor do plano de saúde.

    C) O consumidor possui 7 dias e não é necessário nenhum motivo.

    D) A garantia contratual soma-se a garantia legal.

    E) Vários erros. O maior deles é o seguinte: o juiz é imparcial , ele está vinculado ao pedido. Logíco que caso a obrigação seja uma imobiliária entregar um apartamento. E a mesma não puder , o juiz pode mandar pagar o valor de mercado ( exemplo ).
  • Entendo que a alternativa "A" também está errada diante do entendimento do c. STJ sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I.- O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes II.- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sentido de que restou comprovada a inexistência do anatocismo, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do ajuste celebrado pelas partes, obstando a admissibilidade do especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo certo que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1057248/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011).


  • Essa questão nao foi anulada pela Banca.

    Concordo com o Gabarito.

    Realmente o CDC não fala sobre esses prazos. 

    Lembre-se que o direito de ação, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, como direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados. O direito de ação é o instituto através do qual aquele que tenha um interesse lesado ou ameaçado de lesão faça chegar às portas do Poder Judiciário o pedido de prestação jurisdicional, solucionando assim o litígio.

    ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO É IMPRESCRITÍVEL E NÃO CADUCA. (DIREITO DE PETIÇÃO)

    O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.
  • A prescrição atinge a pretensão e não o direito de ação, como antigamente se afirmava. A ação pode ser ajuizada a qualque tempo e, se a pretensão estiver prescrita, a ação vai ser julgada improcedente com base no art. 269, IV do CPC. De qualquer forma, o direito de ação foi exercido.

    Sendo assim, o CDC realmente não fixa prazo para o exercício do direito de ação, que é perpétuo. Letra "a" correta.

    Bom estudo!

     

  • O erro da alternativa e), na verdade, está no fato de que a regra NÃO é a conversão em perdas e danos mas sim a concessão pelo juiz da tutela específica. O art. 48 do CDC trata do tema:

     Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    onversão em p O art. 84, por sua vez, trata do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Sendo que o parágrafo primeiro deste artigo fala que haverá conversão em perdas e danos SOMENTE SE FOR IMPOSSÍVEL A TUTELA ESPECÍFICA OU SE O AUTOR OPTAR PELA CONVERSÃO.


     § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.


    Espero ter ajudado
    Bons estudos
  • A letra B, embora errada, está na ordem do dia conforme ementa do STJ de 14 de fev. de 2012:

    CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO. APÓLICE DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAABUSIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR DE COBERTURA DO TRATAMENTO. NULIDADEDECRETADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIALPROVIDO.
    1. É abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelecelimitação de valor para o custeio de despesas com tratamentoclínico, cirúrgico e de internação hospitalar.
    2. O sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constarda apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscosadicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo aresponder pelos riscos somente na extensão contratada. Essascláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionaisrelacionados com o objeto do contrato não se confundem, porém, comcláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelopróprio objeto nuclear da contratação, as quais são abusivas.
    3. Na espécie, a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamentoda moléstia que acometeu a segurada. Todavia, por meio de cláusulalimitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura,ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares,tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato.
    4. A cláusula em discussão não é meramente limitativa de extensão derisco, mas abusiva, porque excludente da própria essência do riscoassumido, devendo ser decretada sua nulidade.
    5. É de rigor o provimento do recurso especial, com a procedência daação e a improcedência da reconvenção, o que implica a condenação daseguradora ao pagamento das mencionadas despesasmédico-hospitalares, a título de danos materiais, e dos danos moraisdecorrentes da injusta e abusiva recusa de cobertura securitária,que causa aflição ao segurado.
    6. Recurso especial provido.
  • B) É exatamente o contrário, não bastassem as jurisprudências colacionadas pelos colegas afirma a Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
    Ademais, tem-se ainda a recente súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde
     
    C) Não há nenhuma condição prevista em lei para o consumidor que efetuou compra fora do estabelecimento exercer seu direito de arrependimento.
     
    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
     
            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados
     
    D) Possui vedação expressa no CDC:
     
    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • Concordo com o Daniel, independentemente do entendimento jurisprudencial, o CDC, de fato, não fixa prazo para o exercício do direito de pleitear em juízo a nulidade de cláusulas abusivas contidas em contratos de consumo; assim, o respectivo direito de ação é perpétuo, não estando sujeito à prescrição nem à decadência.

    ALTERNATIVA  A ESTÁ CORRETA!
  • Concordo com o colega acima.
    A questão quiz fazer uma gracinha que não encontra embasamento da sistemática processual adotada no Brasil. Não podemos perder de vista que o nosso CPC adotou a teoria abstrativista eclética da ação. A doutrina processual em peso defende que diante dessa adoção por nosso sistema, para se exercer o direito de ação devem ser preenchidas determinadas condições, como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade. Assim, concordando com o colega acima, pergunto: qual o interresse em impretar uma ação que não levaria a nehuma utilidade, já que prescrita estaria a pretensão? ora, a ausência de uma das condições da ação leva a uma sentença que não se analisa o mérito, vez que terminativa. NO PROFERIMENTO DE UMA SENTENÇA TERMINATIVA NÃO SE EXERCE O DIREITO DE AÇÃO!!!! O DIREITO DE AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO É O DIREITO A ANÁLISE DE MÉRITO.  
    Assim, o digníssimo CESPE confunde os sentidos do direito de ação nas suas acepções ampla (sentido contitucional - acesso à justiça), com o seu sentido estrito (processual - direito à análise do mérito).





  • A ação na qual se requer a nulidade de cláusulas abusivas é declaratória.
    As pretensões declaratórias são imprescritíveis.
  •         Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.


    Da leitura dos dispositivos legais supra colacionados se pode depreender que a conversão em perdas e danos é EXCEÇÃO, e não a regra, como fala a questão

  • quanto à B - para completar

    Brasília - O Diário Oficial da União publica hoje (29) a lei que torna crime a exigência de cheque caução para atendimento médico de urgência. A lei , de autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça, altera o Código Penal de 1940 e tipifica a exigência como crime de omissão de socorro.

    Atualmente, a prática de exigir cheque caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial.

    O Código Penal passa a vigorar nos termos do Artigo135-A acrescido ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que estipula pena de detenção de três meses a um ano e multa para os responsáveis pela prática de exigir cheque caução, nota promissória ou qualquer garantia, inclusive o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena pode ser aumentada até o dobro, se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar morte

  • Concordo com os colegas acima quanto a alternativa "a" também está errada.


    1º) A ação não é declaratória. É desconstitutiva ou constitutiva negativa.

    2º) Se não há prazo no CDC, aplica-se o CC, obviamente.

    3º) não havendo prazo específico no cc, aplica-se o prazo geral de 10 anos. (ou, caso contrato submetido ao CC/16, de 20 anos)

    4º) Há muita jurisprudencia do STJ no sentido de que se aplica o prazo geral do CC de 10 anos para a arguição de nulidade de clausula contratual abusiva.
  • O colega Ominous está correto. A alternativa "a", dada como certa pela banca, é flagrantemente contrária à jurisprudência do STJ, como se pode observar no julgado abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
    REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC.
    INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade.
    3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual.
    4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo, as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis, e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC.
    5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista.
    6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC.
    7. Recurso especial não provido.
    (REsp 995.995/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/11/2010)

    Há outros precedentes no mesmo sentido, falando no prazo prescricional de 10 anos (ou de 20 anos, se a relação for regida pelo CC de 1916) para pleitear a declaração de abusividade de cláusula em contratos de prestação de serviços de saúde.

    Essa interpretação de imprescritibilidade por ausência de previsão específica no CDC é absurda, especialmente ante o fato de que o CC e o CDC se complementam. Ademais, imprescritibilidade nunca se presume, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

    É incrível que a questão não tenha sido anulada. Bola fora do Cespe.
  • Como observou o colega Aníbal Lemos, o STJ tem entendimento, pelo menos desde 2010 (3ª Turma), no sentido de que:

     

    "Frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC."

     

    Esse mesmo entendimento foi reiterado duas vezes pela 4ª Tuma daquele Tribunal em 2014: AgRg no AREsp 507.874, j. 24.6.2014; AgRg no AREsp 268.154, j. 11.02.2014.

     

    Trata-se, portanto, de jurisprudência consolidada e dominante no âmbito da 2ª Seção: prescrição de 10 anos para ação alegando abusividade de cláusula contratual de consumo.

     

    Parece que a questão deveria ter sido anulada, por não apresentar resposta correta.

  • A. CORRETA - As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, tendo nosso CDC optado pelo modelo de nulidade
    absoluta, por isso podem ter sua nulidade conhecida de ofício pelo julgador, como ensina o art. 51, caput, do CDC. Como
    se sabe, as nulidades absolutas são veiculadas como matéria de ordem pública, não podendo assim sofrer prescrição ou
    decadência, uma vez que não há prazo previsto para sua alegação.

    B. A assertiva “b” é errada, uma vez que o STJ possui entendimento consolidado em sentido diverso do enunciado da questão, vedando tais cláusulas limitativas de tempo de internação ou de gastos com tal operação; é este o sentido do Enunciado 302 de sua Súmula: “É abusiva a cláusula
    contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Ademais, apesar da existência de
    lei específica regulamentando as relações envolvendo plano de saúde (Lei n. 9.656, de 1998), a Súmula 469 do STJ não
    deixa qualquer dúvida sobre a incidência do CDC: “Aplica -se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
    saúde”.

    C. A “c” se equivoca quando impõe ao consumidor a necessidade de fundamentar seu direito de arrependimento para
    as compras realizadas fora do estabelecimento, o que contradiz nosso CDC, mais propriamente a redação de seu art. 49.


    D. A alternativa “d” erra ao propor a substituição da garantia legal pela contratual, sendo que em verdade são complementares
    e cumulativas, uma da outra, e não substitutivas ou excludentes.

    E. A assertiva “e” tem seu início em acordo com o CDC e seu art. 48; todavia, erra na continuidade, pois sempre deve ser dada preferência à tutela executiva específica pleiteada pelo consumidor, seja esta obrigação de fazer, não fazer ou entregar, cabendo apenas a conversão em perdas e
    danos subsidiariamente como tutela genérica e na impossibilidade das anteriores

  • Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável

    (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)

  • A ação na qual se requer a nulidade de cláusulas abusivas é declaratória.

    As pretensões declaratórias são imprescritíveis.