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A)
A NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR EXPROMISSÃO pode ocorrer sem o consentimento do devedor.
ART. 362, CC: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”.
Contudo, é necessário o consentimento do credor. No caso o credor não exteriorizar o seu consentimento, não haverá expromissão, mas sim, AD-PROMISSÃO, ou seja, acréscimo de responsabilidade, uma nova fiança.
B)
CC, Art. 158. Os negócios de TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS ou REMISSÃO DE DÍVIDA, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
C)
CC, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
(...)
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
D)
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
E)
CC, Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Tem-se aqui que o silêncio importará em anuência.
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LETRA B
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
ERROS:
A)Art. 362: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
C)Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
D) Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
E) Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
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Quanto à assertiva A entendo que o seu final encontra-se incorreto. O art. 362 do CC dispõe que "A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste". Na verdade, não é o devedor primitivo que deve anuir, mas sim o credor. Daí se extrai o erro da questão.
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Quanto ao fundamento da primeira parte da alternativa b), ele se encontra no artigo 385 do CC, que trata da remissão das dívidas.
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A) ERRADA - Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. - A novação subjetiva pode ser efetuada sem o consentimento do devedor, sendo denominada expromissão. Pode ser efetuada, ainda, por ordem ou consentimento do devedor, havendo neste caso um novo contrato de que todos os interessados participam, dando o seu consentimento. Ocorre, nesta hipótese, o fenômeno da delegação, não mencionado pelo CC, já que desnecessário, tendo em vista que permite a substituição do devedor sem seu consentimento. No exemplo, o pai pode substituir o filho na dívida contraída sem seu consentimento. Só haverá novação se houver extinção da primitiva obrigação. Neste caso, a delegação será perfeita. Se, entretanto, o credor aceitar o novo devedor, sem renunciar ou abrir mão de seus direitos contra o devedor primitivo, não haverá novação e na hipótese será de delegação imperfeita.
B) CORRETA - Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição. A insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o aceitou. Não tem direito a ação regressiva contra o primitivo devedor, mesmo porque o principal efeito da novação é extinguir a dívida anterior. Mas, em atenção à boa-fé, deferindo-se-lhe a ação regressiva contra o devedor, se este, ao obter a substituição, ocultou, maliciosamente, a insolvência de seu substituto.
C) ERRADA - Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
D) ERRADA - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. - A regra consiste em aplicação do princípio accessorium sequitur suum principale acolhido pelo CC. Assim, a nulidade da obrigação principal acarreta a nulidade da cláusula penal e a dívida contratada acarreta a da hipoteca. Mas a nulidade da obrigação acessória não importa a da obrigação principal.
E) ERRADA - Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. Ex. compro imóvel de 100.000 que tem hipoteca de 10.000, quero pagar, se o credor hipotecário ficar em silêncio entende-se o seu consentimento.
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Art. 385 do Código Civil: a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
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Meu Deus, como tem examinador ruim, a mistura de dois artigos do código deixou a resposta totalmente incoerente ou dúbia. Vejamos, se há um credor A e um devedor B de R$ 10.000,00 e A perdoa os R$10.000,00 de B, este ficará dez mil mais rico. Qual a razão para haver a anulação deste negócio? Na questão acima parece que o que é praticada pelo devedor é a concordância o que não geraria a anulação do negócio. E quem praticaria a remissão,no contexto, seria o credor, aí sim poderia haver a anulação do negócio. A questão ficaria melhor assim: "...mas, quando praticada a remissão por credor já insolvente ou por ela reduzido...".
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Eu tambem nao entendi muito bem a letra B ou o art.158 do CC, segundo o qual: Os negócios de transmissao gratuita de bens ou remissao de divida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Como assim, os praticar o devedor???
Nao seria o credor qm perdoa a divida? E se o devedor for insolvente ou solvente, pouco importa, uma vez que a divida sera perdoada.
Desculpem a ignorancia, mas sera q entendi td errado?! :)
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Claúdio e Nina, vou tentar expor o que entendi sobre o item "b", embora reconheça que o item pode, de fato, causar confusão.
O enunciado é dividido em 2 partes: "A remissão de dívida somente opera com a concordância do devedor, mas, quando praticada por devedor já insolvente ou por ela reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderá ser anulada".
Como os colegas acima afirmaram, o item B, resposta correta da questão, pode ser aferido pela conjugação dos artigos 385 do CC e 158 do CC.
A primeira parte do enunciado diz respeito ao artigo 385 do CC ("A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a pbrigação, mas sem prejuízo de terceiro"). Infere-se, desse artigo, que o perdão da dívida tem natureza bilateral.
Já a segunda parte se refere à fraude contra credores, no que tange a transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas, caso em que a fraude é presumida e pode ensejar a anulação do negócio jurídico, conforme o artigo 158 do CC.
O examinador apenas juntou esses dois entendimentos. A questão deve ser interpretada, em abstrato e não no sentido de que o devedor que aceitou a dívida ser o mesmo que praticou a fraude! Reconheço que o item foi mal formulado, mas, acho q era essa a intenção do examinador!
Espero ter ajudado na dúvida de vcs. Bons estudos!
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Muito obrigada Camila! As vezes precisamos dar um tempo, e ,entao, retornarmos a questao...pois agora, ao rele-la, consegui entender o que quis dizer a 2 parte do item B. Valeu! ;)
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Resposta B,
Prezados,
Uma curiosidade jurídica importantíssima, a remissão embora seja um
benefício para o devedor depende de sua aceitação.
E os fundamentos trazidos abaixo são bastantes esclarecedores para
justificar tal razão jurídica:
“A remissão não se configura de forma automática pela simples
manifestação do credor. É espécie do gênero renúncia. Embora esta seja
unilateral, aquela se reveste de caráter convencional, porque depende de
aceitação. O remitido (remido) pode recusar o perdão e consignar o pagamento. A
renúncia é, também, mais ampla, podendo incidir sobre certos direitos pessoais
de natureza não patrimonial, enquanto a remissão é peculiar aos direitos
creditórios.
A lei ao
exigir a necessidade da aceitação do devedor para que se consolide a remissão,
está também protegendo-o de eventuais problemas morais. O perdão da dívida,
embora beneficie o devedor, poderá lhe provocar constrangimentos, e mais,
poderá ser usado posteriormente pelo credor para lhe provocar situações de
vexame. Em algumas circunstâncias é menos maléfico ao devedor passar por
dificuldades econômicas, se comparado com os constrangimentos que poderão advir
da remissão”.
Fonte:
http://www.classecontabil.com.br/artigos/remissao
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Os caras recebem salário pra elaborarem gabarito com uma redação merda dessas? Sinceramente...
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Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
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Egon Brandao, concordo com sua observação. Muitas vezes o mais difícil não é o conteúdo, mas a forma que é elaborada a questão.
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Discordo pessoal! a questão é letra fria de lei: combinar o 158 e 385.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.