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A)
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
B)
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
C)
CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
D)
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
E)
CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Tal responsabilidade é objetiva!
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Rafael, quanto ao item "D" o fundamento da resposta encontra-se no art. 929 do CC, veja:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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LETRA C
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
ERROS:
A) a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança
B) o responsável pelo passeio poderá ser demandado objetivamente também
D) o dono da coisa terá direito a indenização se não for o culpado pelo ilícito
E) a responsabilidade é objetiva, logo não há que se comprovar culpa da sua parte.
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Alternativa D
A esse respeito, leciona o Prof. Sílvio Venosa:
"Como a descrição da conduta penal é sempre uma tipificação restrita, em princípio a responsabilidade penal ocasiona o dever de indenizar. Por essa razão, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente da conduta criminal, na forma dos arts. 91, I do Código Penal, 63 do CPP e 584, II do CPC. As jurisdições penal e civil em nosso país são independentes, mas há reflexos no juízo cível, não só sob o mencionado aspecto da sentença penal condenatória, como também porque não podemos discutir no cível a existência do fato e da autoria do ato ilícito, se essas questões foram decididas no juízo criminal e encontram-se sob o manto da coisa julgada (art. 64 do CPP, art. 935 do novo Código Civil). De outro modo, a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, quanto à autoria, ou a que reconhece uma dirimente ou justificativa, sem estabelecer a culpa, por exemplo, não tem influencia na ação indenizatória que pode revolver autonomamente toda a matéria em seu bojo". (grifei) (in Direito Civil: Responsabilidade Civil, vol. 4, 3a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 19).
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ERRO DA LETRA "A"
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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REVOLVER - significado:
remexer, desordenar, investigar, fuçar, xeretar, vasculhar, etc.
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É isso aí pessoal...
Os comentários estão excelentes!!!
Bons estudos a todos...!!
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Aí macacada, só haverá óbice à indenização no caso de absolvição por negativa de autoria, inexistencia do fato ou caso sejam reconhecidas excludentes de ilicitude, nos demais casos, vige a independencia plena das esferas civel e penal. Tem- se que observar, ainda, que em face da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, determinadas condutas podem não apresentar condições de reprimenda na seara penal mas constituírem ilícitos civis, administrativos dentre outros. Segue excerto do CPP:
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Por fim, devemos lembrar também da indenização mínima fixada pelo juiz penal, conforme a reforma do CPP:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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a) arts. 942 e 943 CC
b) art. 936 CC
c) art. 935CC
d) arts. 188 + 929 CC
e) art. 932 CC
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Sobre a letra "E", prevê a Súmula nº 341 do STF: " É PRESUMIDA a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" Grifo nosso.
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explicação da assertiva -
B
Significado de Detentor
[Jurídico] Diz-se da pessoa que detém a posse em lugar de uma outra pessoa, com a qual possui uma relação de obediência, sendo subordinada a esta.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ RESPOSTA:
-Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil
-Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil
REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.
EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria
CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CPP - Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Informativo 517 STJ:
I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;
II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ QUESTÕES:
Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar. F
Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F
Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F
Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo. V
Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/