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ID
658441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o direito das sucessões,

Alternativas
Comentários
  • A)
    CC, Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
     
    B)
    CC, Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
     
    C)
    Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
    Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
     
    D)
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
    (...)
    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
     
    E)
    CC, Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
  • Ótimos esclarecimentos do Diego... qanto ao item correto, a letra 'e', que trata de exclusão da sucessão por Indignidade, complementando>

    Conceito de Indignidade: é uma pena civil, que  priva do direito de herança, não só o herdeiro (sucessão legítima), como o legatário (sucessão testamentária). As causas de indignidade são taxativas, e estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, cabendo à pessoas que:

    •houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar. No caso de homicídio doloso consumado ou tentado contra o autor da herança, não é preciso que haja processo criminal. O homicídio pode ser provado na ação de indignidade.

    • acusaram o falecido caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra basta a denunciação caluniosa).

    • por violência ou fraude, inibiram o falecido de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.


    A sentença decorrente de ação de indignidade provoca alguns resultados, a saber:

    ⇒ o indigno é excluído da sucessão: o efeito dessa decisão é, via de regra ex tunc, salvo se terceiros de boa fé adquiram bens do quinhão do indigno onde ele responderá por perdas e danos e a sentença se operará com efeitos ex nunc porque aos olhos do adquirente ele é o herdeiro aparente, ou seja,
    verdadeiro e legítimo titular do direito sucessório, embora não o fosse em razão de um erro ou ignorância da existência de um herdeiro mais próximo;
     
    ⇒ os descendentes do indigno herdam no lugar dele como se ele fosse morto: chamada morte civil (CC art. 1816); 
     
    ⇒ o indigno não terá direito ao usufruto e á administração dos bens que a seus filhos menores couberem na herança ou á sucessão eventual desses bens (CC, arts. 1.816, § único).

    ⇒ o excluído da sucessão poderá representar seu pai na sucessão de outro parente.
     
    ⇒ o indigno, apurada a obstação, ocultação ou destruição do testamento por culpa ou dolo, deve responder por perdas e danos.

    ___________________________________________________________________________________________________________________________

    É importante também não confundir-mos a incapacidade sucessória com a indignidade, uma vez que aquela impede o nascimento do direito à sucessão, já esta, a indignidade, permite que haja o nascimento do direito quando da abertura da sucessão, sendo que, este direito virá a ser perdido com o trânsito em julgado da sentença de indignidade.

    abraços. 
  • Vejamos o erro da letra "D" de uma forma mais simplificada:
    Com a morte de um dos cônjuges e a abertura da sucessão do falecido (artigo 1.784), no lugar do último domicílio deste (artigo 1.789), não havendo testamento quanto à parte disponível do seu patrimônio, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos (artigo 1.788), dentre os quais está o cônjuge, na terceira classe (artigo 1.829, III), em concorrência com os descendentes ou ascendentes (artigo 1.829, I e II).
    Art. 1.829 CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes ...
    II - aos ascendentes ....
    III - ao cônjuge sobrevivente (Está ai o erro da questão, o cônjuge sobrevivente está em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária).
    OBS:. outro erro da questão foi em afirmar que caberá a quarta parte da herança, isso só ocorrerá se o cônjuge for ascendente dos herdeiros que concorrer.
    Espero ter ajudado, bons estudos a todos...
  • No que se refere ao testamento cerrado, o erro está na quantidade de testemunhas, vejamos:

    O testamento cerrado deve ser escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

     I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; (...)

  • Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • d) o cônjuge sobrevivente está em segundo lugar na ordem de vocação hereditária; e, se forem cinco os filhos comuns do casal, caberá a ele, ascendente dos herdeiros, uma quarta parte da herança, sendo o restante dividido em partes iguais pelos filhos.
  • Na verdade, a E é a menos errada. Os filhos do indigno podem herdar por estirpe  (se houver outros herdeiros na classe do indigno) ou por cabeça (se o indigno for o único de sua classe). 

  • Código Civil:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. 

    § 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. 

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • Código Civil:

    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

    § 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • a partilha, uma vez julgada, só será anulável pelos vícios e defeitos que invalidem, em geral, os negócios jurídicos e desde que observado o prazo decadencial de quatro anos. ERRADO!______________&&&___________________Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.