Ao que me parece, essa questão está relacionada ao exercício do direito de ação e às teorias que o embasam. No direito processual brasileiro, prevalece a ideia de que a ação, em sentido amplo, é um direito de acesso ao Poder Judiciário, mas, em sentido estrito, é um direito a uma resposta de mérito, o qual está sujeito a algumas condições, dentre as quais a possibilidade jurídica do pedido. Isso é o que diz a chamada Teoria Abstratista Eclética. Abstratista, porque nao confunde direito de ação com direito material, como faziam os concretistas; Eclética, porque distingue entre direito de ação em sentido amplo, que é o acesso ao Judiciário, conferido a todos, e direito de ação em sentido estrito, que é condicionado e conduz ao direito a uma resposta de mérito. Logo, prevalecendo a Teoria Abstratista Eclética, o juiz tem que analisar as ditas condições da ação. Mas, quando é que ele poderá analisá-las? Apenas quando do recebimento da inicial, ou a todo e qualquer momento? Quanto a isso, a questão é polêmica. Alguns entendem que o juiz poderá examiná-las de ofício, a todo e qualquer momento, exceto os tribunais superiores, que somente analisam o que antes foi prequestionado. Para estes, salvo engano, o ato do magistrado, no caso acima, estaria correto. Outros, porém, entendem que o juiz só pode analisar as condições da ação em abstrato, quando do contato com a inicial, utilzando-se a expressão "in statu assertionis". Se, em abstrato, o autor preencher as condições da ação, quando da primeira análise feita pelo juiz, ele terá direito de ação em sentido estrito e, se futuramente, o juiz percebe que lhe falta o direito ao pedido feito na inicial, pode até ser o caso de impossibilidade jurídica do pedido, mas, nesse momento, a análise já se faz em concreto, ou seja, a análise é feita em relação ao mérito da ação, ao que foi pedido, sendo o caso de improcedência, fundado no artigo 269, I, do CPC. É aplicação da Teoria da Asserção. Essa teoria não é unânime no Brasil, mas parece que tem predominado. E, ao que tudo indica, o Cespe a considera a correta.
Ainda sobre esse tema, creio que a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recentemente publicada, seja bem elucidativa:
Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva |
Data de Julgamento: 17/07/2012
Data da publicação da súmula: 25/07/2012
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02. CONFISSÃO DA MATÉRIA DE FATO. ART. 334 DO CPC.
O Código de Processo Civil adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo a qual o direito deação é o direito ao julgamento do mérito da causa, que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo.
A teoria da asserção, utilizada para analisar as condições da ação, sustenta que estas devem ser verificadas de forma abstrata, levando-se em conta apenas o que foi apontado pelo autor na inicial. O que vier a ser provado no curso do processo deve ser considerado como parte relativa ao mérito, dispensando-se a prova das condições da ação.
Havendo confissão pela adversa, aplicável, na espécie, o artigo 334, III, do CPC.
Satisfeitos todos os requisitos norteadores do pedido de usucapião, previstos no art. 1.238 do CC, procedente o pedido.
Oi Thiago Campos, também errei essa questão, inicialmente interpretei que faltaria interesse de agir. Mas ao ler os comentários dos colegas percebi que estava equivocada, pois pela teoria da asserção, no meu entendimento, as condições da ação deverão ser apreciadas na inicial, a análise após esse momento implicará em decisão envolvendo o mérito. Assim, penso que no caso em questão, haveria coisa julgada material, todavia, essa poderia ser decidida novamente em razão do disposto no artigo 471, I do CPC, que afirma que "tratando-se de relação continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir revisão do que foi estatuído na sentença". O que os colegas acham? Se alguém souber nos esclarecer tal questão iria contribuir muito!!!
Abs.,
Tatiana