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ID
658444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de usucapião com o fim de ver reconhecido seu direito sobre bem móvel. Após a apresentação da defesa e realizada audiência de instrução e julgamento, o juiz sentenciou o processo determinando sua extinção sem julgamento do mérito por ter verificado que Paulo tinha a posse do bem havia apenas dois anos, e não os três estipulados pela legislação, o que revelaria impossibilidade jurídica do pedido.

Nessa situação hipotética, considera-se o ato do magistrado

Alternativas
Comentários
  • Boa questão da Cespe.

    Extingue-se o processo SEM a resolução de mérito qnd o juíz:
    -Acolher a alegação de litispendência;
    -Acolher a alegação de Coisa Julgada;
    -Acolher a alegação de Perempção.
    Ou quando houver compromisso de arbitragem.

    Haverá resolução de mérito quando:
    -O juíz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    -O juiz juíz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    -O ator renunciar ao direito sobre que se funda a ação;
    -O réu reconhecer a procedência do pedido;
    -As partes transigirem.
  • CORRETA A ALTERNATIVA E
    a - incorreto - Não cabe se falar em falta de legitimidade, pois PAulo está na posse do bem móvel. Se o juiz ir a fundo na questão, já não estará avaliando as condições da ação: legitimidade da parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
    b -incorreto - O pedido é juridicamente possível porque não há impedimento legal. Pedido juridicamente impossível seria uma ação de usucapião em face da União pleiteando determinada faixa de terra, porque tal pedido é vedade pela Constituição, art. 183 §6º.
    c - incorreta - O interesse de agir, em que pese a discordância doutrinária quanto a seus elementos formadores, é verificado pelo fato do provimento jurisdicional pleiteado ser o único meio possível para a pretensão do autor.
    d - incorreta - o pedido é juridicamente possível justamente por ser permitido pelo ordenamento jurídico.
    e - correta - quando o juiz verifica que o autor da ação não tem os 3 anos necessários para a declaração do direito pleiteado mas sim 2 anos, está entrando no mérito, resolvendo o mérito, não é caso de impossibiliade jurídica do pedido, que levaria à extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC.
    Bons estudos!
  • Ao que me parece, essa questão está relacionada ao exercício do direito de ação e às teorias que o embasam. No direito processual brasileiro, prevalece a ideia de que a ação, em sentido amplo, é um direito de acesso ao Poder Judiciário, mas, em sentido estrito, é um direito a uma resposta de mérito, o qual está sujeito a algumas condições, dentre as quais a possibilidade jurídica do pedido. Isso é o que diz a chamada Teoria Abstratista Eclética. Abstratista, porque nao confunde direito de ação com direito material, como faziam os concretistas; Eclética, porque distingue entre direito de ação em sentido amplo, que é o acesso ao Judiciário, conferido a todos, e direito de ação em sentido estrito, que é condicionado e conduz ao direito a uma resposta de mérito. Logo, prevalecendo a Teoria Abstratista Eclética, o juiz tem que analisar as ditas condições da ação. Mas, quando é que ele poderá analisá-las? Apenas quando do recebimento da inicial, ou a todo e qualquer momento? Quanto a isso, a questão é polêmica. Alguns entendem que o juiz poderá examiná-las de ofício, a todo e qualquer momento, exceto os tribunais superiores, que somente analisam o que antes foi prequestionado. Para estes, salvo engano, o ato do magistrado, no caso acima, estaria correto. Outros, porém, entendem que o juiz só pode analisar as condições da ação em abstrato, quando do contato com a inicial, utilzando-se a expressão "in statu assertionis". Se, em abstrato, o autor preencher as condições da ação, quando da primeira análise feita pelo juiz, ele terá direito de ação em sentido estrito e, se futuramente, o juiz percebe que lhe falta o direito ao pedido feito na inicial, pode até ser o caso de impossibilidade jurídica do pedido, mas, nesse momento, a análise já se faz em concreto, ou seja, a análise é feita em relação ao mérito da ação, ao que foi pedido, sendo o caso de improcedência, fundado no artigo 269, I, do CPC. É aplicação da Teoria da Asserção. Essa teoria não é unânime no Brasil, mas parece que tem predominado. E, ao que tudo indica, o Cespe a considera a correta.

    Ainda sobre esse tema, creio que a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recentemente publicada, seja bem elucidativa:

    Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva
    Data de Julgamento: 17/07/2012
    Data da publicação da súmula: 25/07/2012
    Ementa: 
    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02. CONFISSÃO DA MATÉRIA DE FATO. ART. 334 DO CPC. 

    O Código de Processo Civil adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo a qual o direito deação é o direito ao julgamento do mérito da causa, que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo. 

    teoria da asserção, utilizada para analisar as condições da ação, sustenta que estas devem ser verificadas de forma abstrata, levando-se em conta apenas o que foi apontado pelo autor na inicial. O que vier a ser provado no curso do processo deve ser considerado como parte relativa ao mérito, dispensando-se a prova das condições da ação

    Havendo confissão pela adversa, aplicável, na espécie, o artigo 334, III, do CPC. 

    Satisfeitos todos os requisitos norteadores do pedido de usucapião, previstos no art. 1.238 do CC, procedente o pedido.
  • Ok... de acordo com o gabarito o juiz deveria excluir com resolução de mérito...

    Então como fica a função negativa da coisa julgada ?

    Paulo nunca poderá renovar o pedido, mesmo depois de 3 anos ??

  • Oi Thiago Campos, também errei essa questão, inicialmente interpretei que faltaria interesse de agir. Mas ao ler os comentários dos colegas percebi que estava equivocada, pois pela teoria da asserção, no meu entendimento, as condições da ação deverão ser apreciadas na inicial, a análise após esse momento implicará em decisão envolvendo o mérito. Assim, penso que no caso em questão, haveria coisa julgada material, todavia, essa poderia ser decidida novamente em razão do disposto no artigo 471, I do CPC, que afirma que "tratando-se de relação continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir revisão do que foi estatuído na sentença". O que os colegas acham? Se alguém souber nos esclarecer tal questão iria contribuir muito!!!

    Abs.,

    Tatiana

  • Letra E é o gabarito. Não é por outro motivo que a possibilidade jurídica do pedido, no NCPC, deixa de ser uma condição da ação e passa a ser o que na essência sempre foi: questão de mérito. Afinal, quando você analisa o vedido, de certa forma, você analisa se o objeto procede ou não, se é ou não possível a concessão da tutela jurisdicional.