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ID
658456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intervenção de terceiros no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.  ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO DÁ SUSTENTAÇÃO À TESE JURÍDICA DEFENDIDA NO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
    DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TUMULTO PROCESSUAL.
    I - A norma que se aponta violada em relação à idoneidade da caução prestada não constitui imperativo legal apto a desconstituir o acórdão recorrido, merecendo aplicação a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
    II - A simples transcrição das ementas dos precedentes paradigma não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
    III - Na linha dos precedentes desta Corte a denunciação requerida com base no artigo 70, III, do Código de Processo Civil não deve ser deferida quando suscitar tumulto processual.
    IV - Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 692.603/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010)
  • LETRA C

    Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:

            I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

            II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

            III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • A) Errada.
    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
    . AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. TRANSPORTE COLETIVO. SEGURO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROCESSO SUMÁRIO. - É possível o chamamento ao processo da seguradora da ré (art. 101, II, do CDC), empresa de transporte coletivo, na ação de responsabilidade promovida pelo passageiro, vítima de acidente de trânsito causado pelo motorista do coletivo, não se aplicando ao caso a vedação do art. 280, I, do CPC. - Porém, já julgada a ação de indenização, descabe anular o processo para permitir a intervenção da seguradora, pelo chamamento ao processo, o que causaria prejuízo ao autor da ação. - Acórdão que não sofre as deficiências que lhe foram apontadas. - Recurso não conhecido.
  • A - está errada porque não cabe intervenção de terceiro no rito sumário, nos termos do art. 280, CPC;
    B - está errada porque o vencido é condenado a pagar os honorários, à luz do art. 20 do CPC;
    C - Correto porque o juiz pode limitar o litisconsócio facultativo, conforme parágrafo único do art. 46 do CPC;
    D - errada, pois obsta sim, segundo entendimento do STJ, Infrmativo 346;
    E - Não cabe chamamento ao processo em embargos à execução, segundo entendimento do STJ.
  • Ao comentario do colega Hugao acima:

    realmente nao se admite intervenção de terceiro no procedimento sumário, SALVO:
    1- a assistencia
    2- intervenção funcada em contrato de seguro
    3- recurso de 3º prejudicado
  • Comentários à alternativa A) No rito sumário admitem-se três hipóteses de intervenção de terceiros: assistência, recurso de terceiro e intervenção fundada em contrato de seguro, a qual engloba duas modalidades: denunciação à lide,  e chamamento ao processo na hipótese do art. 101, II, do CDC. Logo, pode haver chamamento ao processo de seguradora da ré mesmo em processo de rito sumário.


    Comentários à alternativa D)  A questão é resolvida por jurisprudencia pacificada do STJ. A exemplo do AgRg no REsp 821458 / RJ, julgado em 2010:
    (...)1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não éadmissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPCquando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processoprincipal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilaçãoprobatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontroaos princípios da celeridade e economia processuais, os quais estamodalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais,eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderáser exercido em ação autônoma.2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • LETRA A: é possível o chamamento ao processo da seguradora ré, pois se trata de intervenção fundada em contrato de seguro, permitida no procedimento sumário, como exceção.

    LETRA B: são devidos os honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.

    PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO DECLARADA APÓS A CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Se o Município-Autor requereu a citação da União como litisconsorte passiva necessária e esta, após contestar o feito, foi declarada parte passiva ilegítima, mostra-se cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, em face do princípio da causalidade, porque a atuação daquela acarretou a prática de atos processuais pelo advogado desta. Precedentes. 2. Fixação da verba honorária, consoante apreciação equitativa, em R$ 800,00, tendo presente que a União, além de contestar, manifestou-se por outras vezes nos autos, atuando diligentemente sempre que instada para tanto. 3. Apelação da União provida, para condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

    LETRA C: CORRETA. Ver Diddier.

    LETRA D: Fato novo e substancial = prolongamento do feito. Não combina com denunciação à lide.

    LETRA E: STJ: nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental.





  • Informativo 346 (citado pelo Hugo nos comentários acima):

    Quarta Turma


    DENUNCIAÇÃO. LIDE. REGRESSO. CONTRATO. EDIÇÃO.

    A jurisprudência deste Superior Tribunal entende não permitir a denunciação da lide em casos de alegado direito de regresso quando seu reconhecimento requeira a análise de fundamento novo que não conste da lide originária.

    fundamento novo quando o direito de regresso não deriva, direta e incondicionalmente, da lei ou de contrato celebrado com a denunciante e quando se necessite recorrer a outros elementos para evidenciá-lo, dado o tumulto que trará à marcha processual, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade e celeridade do processo.


    No caso, cuida-se de avença derivada de contrato de edição de obra literária (conhecido dicionário), contrato bilateral e oneroso por natureza, o que habilita a parte lesada pelo descumprimento do contratado a pleitear sua resolução e a indenização por perdas e danos (art. 1.092 do CC/1916 e art. 475 do CC/2002), ou seja, está amparada por expressa disposição legal (arts. 29, I, e 53 da Lei n. 9.610/1998). Frente a isso e ao cenário fático-jurídico ajuntado ao acórdão ora recorrido, justificada está a denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) com fins de resguardo do direito de regresso oriundo de eventual sucumbência na ação principal. Assim, não há que se cogitar de fundamento novo. Precedentes citados: REsp 648.253-DF, DJ 3/4/2006, e REsp 49.418-SP, DJ 8/8/1994. 
    REsp 934.394-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/2/2008.
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC.


    1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".


    2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10). 3. Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.

     

  • O correto é denunciação da lide e não denunciação à lide.

    Denuniciar é um verbo bitransitivo.
  • Só complementando os excelentes comentários dos colegas, cabe mencionar que em contrato de seguro de responsabilidade civil é cabível o chamamento ao processo e não a denunciação da lide, conforme texto abaixo, que extraí do site do LFG:

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    Segundo Humberto Theodoro Jr., a nova conceituação do contrato de seguro de responsabilidade civil feita pelo Código Civil de 2002 teve importante repercussão sobre a intervenção da seguradora na ação indenizatória intentada pela vítima do sinistro. Pelo art. 787 do CC, no contrato de que se cuida, a seguradora assume agarantia do pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro. Não é mais o reembolso de seus gastos que o seguro de responsabilidade civil cobre. O ofendido tem, portanto, ação que pode exercer diretamente, tanto contra o segurado como contra a seguradora. Havendo, dessa maneira, obrigação direta de indenizar, quando a ação for proposta apenas contra o causador do dano, este, para convocar a seguradora para prestar a garantia contratada, terá de utilizar o chamamento ao processo e não mais a denunciação da lide. 
    Essa modalidade interveniente, no regime do CC/2002, portanto, deixou de ser remédio aplicável apenas às relações de consumo. Em todos os casos de seguro de responsabilidade civil, o direito do segurado em face da seguradora passou a ser, no campo processual, objeto de chamamento ao processo.

    Referência : JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil , Ed. Saraiva, 50ª ed., 2009, vl. 1, p. 140.

    Autor: Andrea Russar Rachel

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  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC.
    1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".
    2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10).
    3. Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
    4. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T, REsp 691235/SC, rel Min. Castro Meira, DJ 01/08/2007, p. 435).
  • a) Ajuizada ação pelo rito sumário por vítima de acidente de trânsito provocado por empresa de transporte coletivo, não será admitido o chamamento ao processo da seguradora da ré. (art. 280 do CPC: No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro).
     
    b) Se a parte chamada a integrar a lide como litisconsorte passiva necessária contestar a ação e houver a extinção do feito, não lhe caberá o recebimento da verba honorária, em face de fato superveniente do objeto da demanda. (art. 20 do CPC - sucumbência)
     
     c) O juiz pode não admitir a denunciação da lide daquele que estiver obrigado pela lei a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, se a denúncia suscitar tumulto processual.
     
    - JURISPRUDÊNCIA DO STJ
    (...) III - Na linha dos precedentes desta Corte a denunciação requerida
    com base no artigo 70, III, do Código de Processo Civil não deve ser
    deferida quando suscitar tumulto processual. (AgRg no Ag 692603 / PR
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2005/0113074-8).
     
    d) Não obsta a admissão pelo juiz o fato de o desenvolvimento da denunciação da lide importar o exame de fundamento novo e substancial, distinto dos que sejam veiculados pelo demandante na lide principal.
     
    -  INFORMATIVO 346 - STJ
    DENUNCIAÇÃO. LIDE. REGRESSO. CONTRATO. EDIÇÃO.
    A jurisprudência deste Superior Tribunal entende não permitir a denunciação da lide em casos de alegado direito de regresso quando seu reconhecimento requeira a análise de fundamento novo que não conste da lide originária. Há fundamento novo quando o direito de regresso não deriva, direta e incondicionalmente, da lei ou de contrato celebrado com a denunciante e quando se necessite recorrer a outros elementos para evidenciá-lo, dado o tumulto que trará à marcha processual, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade e celeridade do processo. (...).
                                                                                    
    e) Nos embargos à execução, não são admitidas a denunciação da lide nem a ação declaratória incidental, admitindo-se, entretanto, o chamamento ao processo do coobrigado solidário. (Jurisprudência: - Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a ação declaratória incidental).
  • a) Ajuizada ação pelo rito sumário por vítima de acidente de trânsito provocado por empresa de transporte coletivo, não será admitido o chamamento ao processo da seguradora da ré. [O chamamento ao processo objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. Trata-se de espécie coercitiva de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância. CPC, Art. 130: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum].

    b) Se a parte chamada a integrar a lide como litisconsorte passiva necessária contestar a ação e houver a extinção do feito, não lhe caberá o recebimento da verba honorária, em face de fato superveniente do objeto da demanda. [No chamamento ao processo não se forma uma nova relação jurídica, pois os chamados entram no processo na mesma relação jurídica (intervenção de terceiro por inserção). Dispõe o art. 85, §10º que na hipótese de perda superveniente de interesse de agir, a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários. Em seguida, o art. 87 diz que "concorrendo diversos autores o diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários". O seu §1º prevê que "a sentença deverá distribuir entre os litisconsorte, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput"]. 

    c) O juiz pode não admitir a denunciação da lide daquele que estiver obrigado pela lei a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, se a denúncia suscitar tumulto processual.[Art. 113, §1º do CPC:O juiz pode limitar o listisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença]

    d) Não obsta a admissão pelo juiz o fato de o desenvolvimento da denunciação da lide importar o exame de fundamento novo e substancial, distinto dos que sejam veiculados pelo demandante na lide principal.

    e) Nos embargos à execução, não são admitidas a denunciação da lide nem a ação declaratória incidental, admitindo-se, entretanto, o chamamento ao processo do coobrigado solidário.