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ID
658462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marta ajuizou ação, pelo procedimento sumário, pedindo indenização no valor de R$ 60 mil por danos materiais que teria suportado após ter sido atropelada por um motorista de veículo de passeio que realizara manobra abrupta. A autora requereu perícia e oitiva de testemunhas.

Nessa situação hipotética, de acordo com o direito processual penal,

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da Anulação pelo CESPE: Por fazer referência indevida, em seu comando, ao Código de Processo Penal, opta-se pela anulação da questão.
  •  Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

                  § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença(Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

                LETRA A ERRADA   § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

           LETRA E ERRADA § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.  (Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)

            Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

                              LETRA B ERRADA Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

            

  • http://www.pesquisedireito.com/procedimento_sumario.htm
    Petição inicial

    A despeito do art. 276, do Código de Processo Civil, não dispor sobre os requisitos da petição inicial constantes do art. 282, são eles também exigidos no procedimento sumário[1]. Do mesmo modo que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283), sob pena de preclusão. É que o dispositivo contempla apenas o diferencial a ser observado no procedimento sumário, nada dizendo sobre as exigências respeitantes ao que devam ser comum a ambos os procedimentos. Com efeito, o texto legal disciplina que na petição inicial do procedimento sumário deverá o autor apresentar o rol de testemunhas e, requerendo perícia, formular quesitos, podendo desde logo indicar assistente técnico.

    Note-se, ainda, que se o autor pretende a prova testemunhal, deverá indicar, desde logo petição inicial, as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, sob pena de ver preclusa a oportunidade de fazê-lo, ficando vedada a produção de tal prova. O mesmo se dá com a prova pericial. Nesse caso, o autor deverá formular quesitos, já na petição inicial, indicando, se o quiser assistente técnico (art. 276, CPC). Se não formular os quesitos de perícia, tampouco indicar o assistente técnico, logo na petição inicial, ocorrerá para o autor a preclusão consumativa, não podendo mais fazê-lo em fase posterior, ainda que o réu venha a consentir[2]. Isto não significa, por outro lado, que eventual perícia não venha a se realizar e, sendo este o caso, estará aberta a oportunidade para o autor formular seus quesitos. É que, tendo sido a perícia requerida pelo réu ou determinada de ofício pelo juiz, ou, ainda, deferida ao Ministério Público, ao autor não poderá ser negada a oportunidade de nela formular seus quesitos e indicar assistente técnico[3].
  • Dados Gerais

    Processo:

    APL 73019520068070008 DF 0007301-95.2006.807.0008

    Relator(a):

    FERNANDO HABIBE

    Julgamento:

    14/07/2010

    Órgão Julgador:

    3ª Turma Cível

    Publicação:

    21/07/2010, DJ-e Pág. 82

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. REVELIA.
    1. OS CONDOMÍNIOS, MESMO IRREGULARES, TÊM LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR A COBRANÇA DE TAXAS FIXADAS NAS ATAS DE SUAS ASSEMBLÉIAS.
    2. NO RITO SUMÁRIO, A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRODUZ OS EFEITOS DA REVELIA.
    3. AS ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS TÉCNICOS UTILIZADOS EM PLANILHA DE DÉBITOS E DE SUPOSTA OBSCURIDADE DAS ATAS DA ASSEMBLÉIA NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA TAXA CONDOMINIAL.

    Acordão


    ACHO QUE A RESPOSTA CERTA É A C.
  • Corrigindo-se o equívoco da questão em seu enunciado para direito processual civil, as repostas são as seguintes:

    Letra A (errada):  Não sendo obtida a conciliação, antes de conceder oportunidade ao réu para oferecer resposta, o juiz deve decidir as questões processuais antecedentes à contestação, tais como, a impugnação ao valor da causa;
    Letra B (errada): Não se utiliza a intervenção de terceiro no procedimento sumário, exceto assistência, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro;
    Letra C ( correta): A falta de contestação e a ausência da pessoa do réu, ou de seu representante com poderes para transigir, a audiência de conciliação se caracteriza como revelia no procedimento sumário, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial;
    Letra D (errada): O momento processual para o autor arrolar testemunhas e, caso requeira perícia, formular os quesitos é o da petição inicial. Caso assim não faça há preclusão consumativa;
    Letra E (errada): A prova pericial admitida no procedimento sumário deve ter como objeto matéria relativamente simples. Tratando-se de perícia complexa, o juiz deverá determinar a conversão do procedimento para o rito ordinário. 

    Fonte: Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.