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Análise das alternativas:
A)Alternativa incorreta.Em razão da grande rotatividade dos juízes nas Varas,esse princípio foi prejudicado.Não é mais absoluta a idéia de que o juíz que colheu a prova é quem irá julgar.Esse é o entendimento do TST na Súm.136''Juiz identidade física-Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz''
B)Alternativa incorreta.O princípio do jus postulandi da parte está consubstanciado no art.791 da CLT,o qual estabelece que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.Nessa esteira,o art.839,a, da CLT também salienta que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores,pessoalmente ou por seus representantes,e pelos sindicatos de classe.Logo,em função do jus postulandi,reclamente e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados no juízo de primeiro grau e nos Tribunais Regionais,exceto no TST.(Ler Súm.425 do TST)
C)Alternativa correta.O réu não pode,simplesmente,requerer,a improcedência dos pedidos contidos na peça vestibular,sem especificar as razões que subsidiam essa conclusão.Em outras palavras,o réu deverá impugnar,individual e especificamente,todos os pedidos postulados pelo autor,sendo considerada a contestação por negação geral ineficaz,presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na pedição inicial.
D)Alternativa incorreta.As sentençça que contenham julgamento ultra,esxtra ou citra petita,além de poderem ser impugnadas por recurso,podem ser passíveis de ataque por meio dde corte rescisório(art.485,V,do CPC),por violação dos arts.128 e 460,ambos do CPC.
E)Alternativa incorreta.O art.878 da CLT dispõe que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado,ou ex officio,pelo própio juiz ou ou o presidente do tribunal competente.Portanto,umas das singularidades da execução trabalhista é a póssibilidade de ser promovida de ofício pelo magistrado trabalhista
Base doutrinária:Prof.Renato Saraiva
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d) Incorreta. Nem sempre a lei permite que o juiz condene além dos pedidos iniciais.
Princípio da extrapetição: permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa do que foi requerido.
Exemplos:
Art. 496 da CLT: Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. Súmula 211 do TST: SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
"DÊ-ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO."
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Não prima pela melhor técnica esta questão. Isto porque considera errada a letra "e". No ordenamento processual trabalhista, não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício qualquer processo. Destaca-se que a execução, no processo do trabalho, não é autônoma, é apenas fase processual, ou seja, é um processo sincrético. É certo, assim, que o Juiz promove a fase de execução de ofício, mas não instaura processo autônomo de execução.
Deste modo, a letra "e" também está correta.
Ainda, quanto a letra "a", embora o texto se coadune com a Súmula n. 136 do TST, a situação exposta nesta Jurisprudência não se ajusta mais com a realidade. A súmula em causa foi pacificada no período em que existiam Júízes Classistas e,assim, em tese, as sentenças eram prolatadas com o voto do colegiado no primeiro grau (juíz togado e classista representante dos empregados e empregadores). Tal situação não existe mais desde a EC n. 24/99, que extinguiu os classistas. A partir de então, salvo nas hipóteses de promoção, aposentadoria, etc, incumbe ao juiz que encerrar a instrução o julgamento da lide. Ou seja, opera-se o princípio da identidade física do autor tal como no processo civil. Aquela Súmula deveria ser cancelada.
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Ao colega enrico tullio , que questionou o princípio da extrapetição:
Carlos Henrique Bezerra Leite, em seu Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 87, afirma:
"O princípio da extrapetição também é admitido no processo civil, mormente nos casos em que o juiz acrescenta à condenação juros legais e correção monetária (CPC, art. 293), ainda que não pedidos pelo autor. A CLT também permite a aplicação do princípio da extrapetição, como se infere dos seus arts. 137, § 2º, e 467."
Portanto, o princípio da extrapetição existe!
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RINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO
Autorizado por lei, o juiz pode condenar em parcela não pedida na reclamação inicial.
CPC, Art. 293: Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
TST, Súmula 211: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
CLT, art. 137, §2º: Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. §2º - A sentença dominará pena diária de 5%(cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
CLT, art. 467: Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento
CLT, art. 496: Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte
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PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
É atacar de forma específica o que está sendo alegado na peça vestibular.
Art. 302 do CPC.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Fonte: curso LFG - OAB
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Letra A – INCORRETA – Súmula 136 do TST: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
Letra B – INCORRETA – Súmula 425 do TST: JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Letra C – CORRETA – O princípio da impugnação especificada está esculpido no artigo 302 do CPC, que assim dispõe: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Deve o réu impugnar especificadamente cada ponto da petição inicial, sob pena, de se presumir verdadeiros os fatos não contestados, salvo as exceções previstas nos incisos do artigo citado. Este princípio é aplicável as seara trabalhista conforme se verifica do seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITOS. Vigora no Processo do Trabalho o princípio da eventualidade, segundo o qual deve o réu alegar no momento da contestação todos os fatos inerentes à sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão, bem como de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados especificadamente. Inteligência dos artigos 300 e 302 do CPC, aplicáveis subsidiariamente (TRT-7 - Recurso Ordinário: RO 1357003420065070028 CE 0135700-3420065070028).
Letra D – INCORRETA – O Princípio da extrapetição permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa do que foi requerido. Como exemplo podemos citar o artigo 137 da CLT: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
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continuação ...
Letra E – INCORRETA – O processo civil brasileiro é, em regra, norteado pelo princípio dispositivo, segundo o qual o juiz, mantendo-se equidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas. Vale dizer, o juiz depende das partes no que concerne à afirmação e à prova dos fatos em que os mesmos se fundam.
Assim, nos processos que versam sobre direitos disponíveis o magistrado deve, à primeira vista, aguardar que as partes procedam à discussão da matéria de acordo com o que entenderem conveniente, requerendo a produção das provas que lhes pareçam adequadas para, apenas no final, diante do contexto criado exclusivamente pelas partes, poder sentenciar.
Somente em casos especialíssimos, a própria lei institui certas exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais. Assim, pode o juiz, de ofício, instaurar a execução trabalhista nos termos do artigo 878 da CLT (a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior).
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Então a possibilidade de instauração ex-officio vale apenas para os processos de execução? Não tem hipóteses em que o órgão da JT possa iniciar um processo trabalhista ex-officio? Obg.
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Não é só a fase de execução que pode ser instaurada de ofício pelo juiz.
Segundo o art. 856 da CLT o Presidente do Tribunal pode instaurar de ofício Dissídio Coletivo, quando houver a suspensão do trabalho.
A alternativa "e" está ERRADA.
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Aos concurseiros de plantão!! Notícia fresquinha!!! A Súmula nº 136 do TST foi cancelada!!
JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
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Comentário da Professora Aryanna Manfredini acerca do cancelamento da súmula 136 do TST:
http://www.portalexamedeordem.com.br/oab/index.php?option=com_portaltv&task=video&id=2189
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a alternativa "e" se fundamenta correta pela mesma lógica da alternativa "c". tanto quanto o texto de "c"estiver "de acordo com o princípio da inpugnação especificada" estará "e" correta, pois "consoante o princípio do dispositivo".
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questão desatualizada. A letra A encontra-se, atualmente, correta. Foi cancelada a súmula 136 e o entedimento da doutrina é de que o princípio da identidade f[isica do juiz se aplica na justiça do trabalho.
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Pois é, pessoal, a súmula 136 foi cancelada... Por isso, hoje, a questão tem duas respostas. Sobre o tema, transcrevo excerto da obra do Renato Saraiva:
No entanto, no âmbito trabalhista, o princípio da identidade física do juiz não era aplicado, principalmente pelo fato de que a decisão de que a jurisdição de primeiro grau era exercida por uma Junta de Conciliação e Julgamento, formada por um juiz togado e dois juizes classistas temporários (um representante do empregado e outro dos empregadores), restando impossibilitada a aplicação de tal princípio, principalmente em função da temporariedade e rotatividade dos classistas das antigas juntas".
Hoje, inexistentes as Juntas, substituídas pelas varas do trabalho, não merecia a mencionada súmula subsistir, motivo pelo qual foi cancelada.
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A- ERRADA
1- Oque é principio da Identidade Física do Juiz? Deverá ser observado na Justiça do Trabalho?
O princípio da Identidade Física do juiz está prevista no artigo 132 do CPC: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido, ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. “Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas".
Desta forma o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória, fica preso ao processo, devendo ser o prolator da sentença, pois ele teria as melhores condições de analisar a questão, tendo em vista que colheu as provas. No direito processual do Trabalho não é usado, tendo como fundamento a Sumula do TST 136 a qual dispõe:
Sumula 136 TST - “Não se aplica às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz”. Tendo em vista que o direito processo trabalhista é informado pelo principio da celeridade processual.
"Tem-se uma certa distonia no processo do trabalho ao repulsar o princípio da identidade física do juiz, posto que adota com maior rigor e intensidade o princípio da oralidade, ai contido o princípio da imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele deva apreciar. Por razões óbvias, com maior razão deveria não prescindir do princípio da identidade física do juiz".1
FONTE:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9660
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Questão desatualizada! A norma do antigo art. 132 do CPC/73, que previa a identidade física do juiz, não foi abarcada pelo NCPC. Assim, o princípio da identidade física hoje não é aplicado no Processo Civil e nem, por consequência, no Processo do Trabalho.
Fonte: MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e do MPU. 5 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 52.