"Idade do adotando: O Código Civil dispunha sobre a
adoção nos artigos 1.618 a 1.629. A Lei . 12.010/200, que deu nova
disciplina à adoção no Estatuto, revogou diversos artigos no Código
Civil. Atualmente, estão em vigor apenas os artigos 1.618 e 1.619, o
primeiro para determinar que a adoção é feita na forma do ECA, e o
segundo para estabelecer que a adoção do maior de 18 anos deve passar
pelo crivo do Judiciário.
Por essa razão, a previsão do art. 40 perdeu parte de sua importância. A distinção agora entre a adoção de criança e adolescente da adoção de pessoa maior é apenas quanto à competência.
O processo de adoção da pessoa maior tramita na Vara de Família, ao
passo em que o da criança e do adolescente deve ser julgado pela Justiça
da Infância e da Juventude. O procedimento, para ambos, é o do
Estatuto.
Disso resulta que o artigo 40 apenas atrai
a competência da Justiça infanto-juvenil na hipótese de adoção de
pessoa maior, mas que já estava sob a guarda ou a tutela dos adotantes." (grifos meus) (Guilherme Freire de Melo Barros)