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ID
658519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos procedimentos regulados pelo ECA e tendo em vista que a ele se aplicam subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente, civil ou penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: DESTITUICAO DO PATRIO PODER. REU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. PROVA. A MAE QUE ABANDONA O LAR E DEIXA O FILHO AOS CUIDADOS DO PAI DELE E COMPANHEIRO DELA, NAO COMETE ATO DE ABANDONO CONTRA O FILHO, COMO DESCRITO NOS ARTS. 395, II DO CODIGO CIVIL, E 22 DO ECA. TRATANDO-SE DE LITIGIO SOBRE DIREITO INDISPONIVEL, A REVELIA NAO INDUZ CONFISSAO (ART.320, II, CPC) E CUMPRE AO AUTOR PROVAR OS FATOS QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO. O CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO REU REVEL CITADO POR EDITAL NAO TEM PODER PARA CONFESSAR NEM PARA TRANSIGIR, LOGO, NAO PODE ADMITIR O PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597061068, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO GUILHERME TANGER JARDIM, JULGADO EM 19/06/97) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SENTENÇA QUE DEU PELA DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO DO JUIZ - NECESSIDADE, ADEMAIS, DA FIGURA DO CONTRADITÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24 E 155 DO ECA E 5º., LIV E LV DA CF. Inadmissível o procedimento de ofício do juiz para fins de perda ou suspensão do pátrio poder, cabendo tal postulação a quem de direito, nos termos do art. 155 da Lei 8.069/90. Exige, ainda, a legislação, a figura do contraditório, de acordo com o art. 24 do ECA e art. 5º., LV da CF. (Apelação n.º 28.268-0/7 - Segredo de Justiça, TJSP, Relator: Des. Yussef Cahali, Revista Igualdade n.º 14, MP-PR

    art. 24 do ECA:
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.  (Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.)

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS DO QUARTO GRUPO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CUJA MATÉRIA COMPETE DEFINIR. Necessidade ou não de nomeação de curador especial ao menor em ação de suspensão/destituição de pátrio poder movida pelo Ministério Público. Desnecessidade da providência, não se verificando qualqeur incompatibilidade entre as funções quando exercidas pelo Ministério Publico. Uniformiza-se a jurisprudência no sentido da desnecessidade da nomeação de curador especial ao menor em ação de destituição/suspensão de pátrio poder movida pelo Ministério Publico. Súmula n° 22 do TJERGS - "Nas ações de destituição/suspensão do pátrio poder, promovidas pelo Ministério Público, não é ncessária a nomeação de curador especial ao menor". (TJRS, Uniformização de Jurisprudência n° 70005968870, 4° Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert, j. 11/04/2003).
  • Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiarterá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
  • Complementando as respostas dos colegar,a alternativa "C" está errada em face do artigo 157 do ECA

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

     

  •  Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.   
  • Letra A – INCORRETAArtigo 163 do ECA: O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 155 do ECA: O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 24 do ECA: A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 195 do ECA: O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
    I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
    II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
    III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
    IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
    Havendo a aplicação subsidiária das normas pro­cessuais pertinentes, especialmente o Código de Pro­cesso Civil ao procedimento contraditório, possível será a citação com hora certa, quando houver suspeita de ocultação, nos ter­mos do artigo 227 do CPC.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 130 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
  • Que questao mal feita. Apenas para constar, o enunciado nao menicona qual procedimento do ECA esta sendo analisado, portanto, nao poderíamos afirmar como correta a letra D, até mesmo porque nesse caso se entendermos que se trata do procedimento do art. 195 do ECA, nao ha necessidade de nomear curador especial.

    Ademais, a letra C estaria certa sim, pois no caso da PERDA do poder familiar somente podera ser decretada apos o contraditorio. Ja a suspensao do poder familiar, esta sim podera ser decretada liminarmente, postergando o contraditorio para um momento posterior ou seja diferido.
    Portanto equivocada a letra C pois coloca tudo no mesmo saco, a PERDA e a SUSPENSAO nao fazendo as distincoes pertinentes entre os dois institutos.
  • Somente completando as explicações dos colegas, no tocante a assertiva D.

    Art. 184 (...)

    §2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
  • Caros colegas, 
    Quando se trata de procedimento regulado pelo ECA, é preciso lembrar que se aplicam subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, consoante consta no Capítulo VII ("Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos"), art. 212, § 1º ("art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.").
    Bons estudos!
  • Essa questão não tem pé nem cabeça! Ela mistura vários procedimentos DIFERENTES do ECA e não diz a qual se refere!

    Aonde está isso no ECA:

    "O requerido será citado pessoalmente, podendo também o ser por edital ou com hora certa, situação em que o juiz da infância e da juventude deverá dar curador especial ao menor. "
    ?

    Não está! Diz que devem dar curador no caso de menor acusado de ato infracional quando seus pais/responsáveis não forem encontrados, somente (184, §2º), mas, nesse caso o "requerido" seria o menor, não seus pais!

  • Ainda continuo sem entender o erro da letra C:

     Tanto a perda quanto a suspensão do poder familiar só podem ser decretadas após procedimento contraditório em que se propicie a mais ampla defesa.

  • Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A questão não fala qual procedimento. O Eca tem vários. Ao que parece trata da perda do poder familiar. Em questão dessa mesma banca já foi dada como correta a possibilidade de instauração de ofício pelo juiz de processo destinado à perda do poder familiar, o que nessa foi considerado errado. Não me recordo o número, mas existe ente as que tratam do eca na banca cespe. A C não está errada. A possibilidade de liminar suspendendo poder familiar não exclui previsão expressa do Art 24 do eca, ainda mais porque a questão não restringiu. Poderia ter dito: a suspensao só pode ser determinada com contraditório.... mas não disse isso Quanto à D, reputada correta, até vai que deve ser nomeado curador nas citações fixas, mas o enunciado não disse em qual procedimento. Se o menor é representado pelo MP na ação de destituição do poder familiar, por ex, não precisa curador. Em suma, questão mega mal elaborada.
  • A C tá errada pq a suspensão do poder familiar pode ocorrer liminarmente, na forma do aret. 157, e, portanto, não será sempre decretada em procedimento contraditório.