SóProvas


ID
658534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

Ainda com base no disposto no Estatuto do Idoso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E: art. 37, §2,  Estatuto do Idoso
    § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
  • ALTERNATIVA A - ERRADA

    Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

            I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

            II - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

            II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

            III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

            IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.


    ALTERNATIVA B - ERRADA

            Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.


    ALTERNATIVA C - ERRADA

    Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

            I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

            II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

            III – estar regularmente constituída;

            IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.


    ALTERNATIVA D - ERRADA

    Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: 

            I – autoridade policial;

            II – Ministério Público;

            III – Conselho Municipal do Idoso;

            IV – Conselho Estadual do Idoso;

            V – Conselho Nacional do Idoso.



    ALTERNATIVA E - CORRETA

        § 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.


     

  • O colega do comentário anterior, na justificativa do erro do item C, esqueceu de colocar o dispositivo referente ao parágrafo único transcrito, trata-se do artigo 48, da Lai 10.741/2003.
  • Melhor fundamento:
    O item D está errado, em razão do que dispõe o artigo 55, §3º da Lei 10.741/2003, in verbis:
    § 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
  • Acredito que a justificativa da letra D reside no art. 55, §3, do estatuto do idoso, e não no art. 19, uma vez que este fala, mais genericamente, sobre violência praticada contra idoso, enquanto o art. 55 fala de infração cometida especificamente por entidade de atendimento, tendo maior relação com o texto da alternativa D.

  • Com relação ao comentário da colega Flávia!

    O inciso I foi alterado conforme redação dada pela lei 12.418/2011

    Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

      I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)

      II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

      III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

      IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão

  • Só acrescentando que o artigo 42 do Estatuto do Idoso foi alterado e passou a ter a seguinte redação:

    Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
  • A pegadinha da letra "d" é surreal. DP pode ser "defensoria pública" ou "delegado de polícia". Já vi as duas situações em prova