-
Alternativa E: art. 37, §2, Estatuto do Idoso
§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
-
ALTERNATIVA A - ERRADA
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
ALTERNATIVA B - ERRADA
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
ALTERNATIVA C - ERRADA
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
ALTERNATIVA D - ERRADA
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
ALTERNATIVA E - CORRETA
§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
-
O colega do comentário anterior, na justificativa do erro do item C, esqueceu de colocar o dispositivo referente ao parágrafo único transcrito, trata-se do artigo 48, da Lai 10.741/2003.
-
Melhor fundamento:
O item D está errado, em razão do que dispõe o artigo 55, §3º da Lei 10.741/2003, in verbis:
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
-
Acredito que a justificativa da letra D reside no art. 55, §3, do estatuto do idoso, e não no art. 19, uma vez que este fala, mais genericamente, sobre violência praticada contra idoso, enquanto o art. 55 fala de infração cometida especificamente por entidade de atendimento, tendo maior relação com o texto da alternativa D.
-
Com relação ao comentário da colega Flávia!
O inciso I foi alterado conforme redação dada pela lei 12.418/2011
Art. 38.Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de
imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva
de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para
atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº
12.418, de 2011)
II – implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
idoso;
IV – critérios de financiamento
compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão
-
Só acrescentando que o artigo 42 do Estatuto do Idoso foi alterado e passou a ter a seguinte redação:
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
-
A pegadinha da letra "d" é surreal. DP pode ser "defensoria pública" ou "delegado de polícia". Já vi as duas situações em prova