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ID
658537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da tutela dos direitos difusos e coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra B está errada porque não é um capítulo próprio.

    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • A) INCORRETA.

    "É cabível o ajuizamento de ação civil pública, pelo Parquet, para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, ainda que não envolvam relação de consumo e não sejam indisponíveis, desde que demonstrada a presença de interesse social relevante". (RESP 946.533/PR, Rel. Min. Maria Thereza, DJe:13/06/2011).

  • A letra d está errada porque a ação civil pública trata de direito público, indisponível.

    O erro da letra e está no fato de os direitos individuais homogêneos decorrerem de origem comum (art. 21, p. único, inciso II, Lei do MS).
  • Item E:

     Os direitos individuais homogêneos, conforme dispõe o CDC, são aqueles que possuem origem comum, e não origens distintas como afirmava a questão:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Letra A – INCORRETA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127 E
    129, INCISO III, DA CF. I – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE A DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS, SEMPRE QUE HOUVER INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. II – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA CF, EM RELAÇÃO À TUTELA DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. III – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO (manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. SANDRA CUREAU, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo - RE 472489/RS).


    Letra B – INCORRETA Como já comentado pelo colega Daniel não há na Constituição Federal um capítulo somente para direitos coletivos. Estes estão inseridos no Capítulo I do Título II que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
     
    Letra C –
    CORRETA Segundo José Afonso da Silva, muitos dos direitos coletivos sobrevivem ao longo do texto constitucional, caracterizados, na maior parte, como direitos sociais, como a liberdade de associação profissional e sindical (artigos 8o e 37, IV), o direito de greve (artigos 9o e 37, VIII), o direito de participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos (artigo 10), a representação de empregado junto aos empregadores (artigo 11), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225); ou caracterizado como instituto de democracia direta nos artigos 14, I, II e III, 27, § 4o, 29, XI, e 61, § 2o; ou, ainda, como instituto de fiscalização financeira, no artigo 31, § 3o.  (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989).
     
  • continuação ...

    Letra D – INCORRETA Na ação civil pública ou coletiva, embora em nome próprio, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e, às vezes, também defendam interesses próprios, na verdade estão a defender em juízo mais que meros interesses próprios: zelam também por interesses transindividuais, de todo o grupo, classe ou categoria de pessoas, os quais não estariam legitimados a defender a não ser por expressa autorização legal. Daí porque esse fenômeno configura preponderantemente a legitimação extraordinária, ainda que, em parte, alguns legitimados ativos possam, na ação civil pública ou coletiva, também estar a defender interesse próprio.
    Por se tratar, desse modo, de legitimação extraordinária, os entes legitimados para a propositura da ação civil pública não têm disponibilidade sobre o direito material do substituído, e sim apenas sobre o conteúdo processual da lide, fato que fica ainda mais evidente em se tratando de interesses transindividuais, em razão de serem direitos indisponíveis.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 81, parágrafo único do Código de defesa do Consumidor:A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
  • prezados colegas, me ajudem a esclarecer algumas dúvidas, pois achei essa questão um pouco abrangente demais, permitindo algumas interpretações:

    Alternativa a): Não haveria diferença entre Direitos Individuais homogêneos e Direitos Individuais indisponíveis e Direitos Individuais Disponíveis? Conforme aprendi, somente quanto aos Direitos individuais disponíveis haveria necessidade de relevância e interesse social para autorizar os legitimados a tutelarem de forma coletiva. Os outros dois tipos decorrem da própria lei, semelhante com ocorre com os direitos difusos e coletivos. Fosse assim, também poderíamos falar em direitos difusos e coletivos com interesse social e sem interesse social, sendo a tutela coletiva admitida apenas quando apresentarem interesse social.

    alernativa B) O fato de a Constituiçao dispor de um capítulo próprio e autônomo para o Meio ambiente (legítimo direito difuso) não tornaria a alternativa correta também??

    grato
  • D - INCORRETA, porque o Ministério Público não possui a disponibilidade sobre ação, com base no princípio da obrigatoriedade, o MP não tem um direito, mas um dever de AGIR. Portanto o MP possui uma INDISPONIBILIDADE sobre a ação.

    http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/acoescolet.pdf - pg. 9

  • Também restei com a mesma dúvida do colega 'Ettore', ou melhor, direitos individuais homogêneos seriam ou não equivalentes a direitos individuais disponíveis ou indisponíveis???

    O art. 81, p. ú., inc. III, do CDC, fomenta a defesa dos direitos individuais homogêneos (sem qualquer outra qualificação) via ações coletivas. A julgar pelo dispositivo legal tal acertiva ('A') estaria muito dúbia.

    Avante.

  • A alternativa "b" não está errada apenas porque confundiu Capítulo com Título da Constituição. 

     

    Sem prejuízo desse erro formal, ela também se equivoca ao dar a entender que existiria uma "hierarquia" entre direitos fundamentais, afirmando que essa capitulação separada indicaria "uma categoria especial" de direitos.

     

    Na verdade, não se fala em categorias especiais, nem em hierarquia, nem em autoridade maior ou menor de direitos fundamentais.

  • Essa questão foi muito mal formulada. Primeiro que na alternativa A não faz diferença entre a tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis e indisponíveis, afinal só se fala em relevante interesse social quando se trata da tutela de direitos individuais homogêneos indisponíveis.

    A CF pode até não trazer um capítulo específico para os direitos coletivos em sentido amplo, mas para a doutrina a tutela do consumidor e do meio ambiente é assim considerada (como capítulo), enunciando a preocupação constitucional com a 3ª dimensão dos direitos fundamentais: os difusos, de solidariedade e fraternidade.

    Por fim, os direitos sociais podem até ser considerados coletivos, mas em uma imprecisão técnica GRANDE. Quando estudamos direitos difusos e coletivos não estudamos os direitos sociais (de 2ª dimensão), mas os de 3ª dimensão, meio ambiente, consumidor, etc.

  • não adianta discutir com a banca, se você não recorreu. anote: "CF Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Agora me diga: independentemente da doutrina, esses direitos não lhe parecem fundamentais a um vida digna? acho que sim. bons estudos.. 

  • A: INCORRETA. STF julgou a questão, firmando o entendimento conforme segue:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO.

    LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127 E 129, INCISO III, DA CF. I – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE A DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS, SEMPRE QUE HOUVER INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. II – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA CF, EM RELAÇÃO À TUTELA DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. III – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO (manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. SANDRA CUREAU, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo - RE 472489/RS).

    B: INCORRETA. Observe que não há na Constituição Federal um capítulo somente para direitos coletivos. Estes estão inseridos no Capítulo I do Título II que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

    C: CORRETA. Muitos dos direitos coletivos sobrevivem ao longo do texto constitucional, caracterizados, na maior parte, como direitos sociais, como a liberdade de associação profissional e sindical (artigos 8o e 37, IV), o direito de greve (artigos 9o e 37, VIII), o direito de participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos (artigo 10), a representação de empregado junto aos empregadores (artigo 11), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225); ou caracterizado como instituto de democracia direta nos artigos 14, I, II e III, 27, § 4o, 29, XI, e 61, § 2o; ou, ainda, como instituto de fiscalização financeira, no artigo 31, § 3o.

    D: INCORRETA. Na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e, às vezes, também defendam interesses próprios, na verdade estão a defender em juízo mais que meros interesses próprios: zelam também por interesses transindividuais, de todo o grupo, classe ou categoria de pessoas, os quais não estariam legitimados a defender a não ser por expressa autorização legal. Daí porque esse fenômeno configura preponderantemente a legitimação extraordinária, ainda que, em parte, alguns legitimados ativos possam, na ação civil pública ou coletiva, também estar a defender interesse próprio. Por se tratar, desse modo, de legitimação extraordinária, os entes legitimados para a propositura da ação civil pública não têm disponibilidade sobre o direito material do substituído, e sim apenas sobre o conteúdo processual da lide, fato que fica ainda mais evidente em se tratando de interesses transindividuais, em razão de serem direitos indisponíveis.

    E: INCORRETA. Artigo 81, parágrafo único do Código de defesa do Consumidor determina que: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Gabarito: C.

  • Tendo em vista as respostas enormes aqui e a maioria das repostas entre A e B:

    A) ERRADA porque a jurisprudência do STF diz que o MP só pode intervir se houver Relevante interesse social.

    B) NÃO há na Constituição um capitulo de direitos coletivos. Há na verdade um capítulo nomeado "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos"