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ERRADA.
Conforme doutrina de André de Carvalho Ramos:
“a objetividade da proteção dos direitos humanos consiste na impossibilidade da utilização do princípio geral de Direito Internacional da reciprocidade. A violação de um tratado multilateral de proteção aos direitos humanos em nada afeta a obrigação de outro Estado-parte, que continuará obrigado pelas normas do mesmo tratado” (RAMOS, André de Carvalhos. Processo Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Renovar, 2002, p. 33.) (grifei).
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Mais ou menos correta a letra E ???
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André Ramos Tavares:
Na superação do princípio da reciprocidade na elaboração de convenções de direitos humanos é necessário sempre recordar o papel do Direito Internacional Humanitário, que contribuiu para a instauração de um sistema no qual a obrigação era exigida do Estado, não importando a conduta ilícita do outro Estado-parte do tratado.
As regras de direito humanitário não nascem de um contrato de reciprocidade, que implica na obediência as regras convencionadas na medida em que o outro Estado respeita suas próprias obrigações, mas sim, de uma série de engajamentos objetivos, marcados pela unilateralidade, pelos quais cada Estado se obriga em face de todos em caráter absoluto.
Assim, quando o artigo 1º, comum às quatro Convenções de Genebra de 1949 estipula o dever do respeito aos direitos humanos protegidos nas mesmas em todas as circunstancias, não há qualquer menção a reciprocidade.
Com isso, a noção contratualista, comum ao Direito dos Tratados, não se aplica aos tratados institutivos de garantias de direitos humanos.
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Questão difícil! A noção contratualista foi abandonada nos tratados interncionais de Direitos Humanitários, bem como não há apenas um natureza diplomática nos tratados internacionais, sendo assim o regime objetivo das normas internacionais de direitos humanos refere-se às várias obrigações dos Estados com os indivíduos que estão sob sua jurisdição, independentemente da nacionalidade da pessoa.
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Eu acertei a questão mediante raciocínio por exclusão. Percebi que as alternativas "a", "b" e "d", de plano, poderiam ser descartadas. No entanto, confesso que fiquei intrigado entre as alternativas "c" e "e" antes de decidir por esta última. Eu sabia que a letra "e" estava correta, mas não soube o motivo pelo qual a alternativa "c" está errada. Alguém pode, por favor, me apontar o equívoco da alternativa "c"?
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Eu tbm não entendi qual é o erro da alternativa "c". Alguém poderia explicar, por favor?
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Alternativa C: Segundo Rafael Barreto: Os órgãos internacionais somente devem atuar de forma subsidiária, quando os
órgãos internos demonstrarem-se ineficientes para promover a tutela dos direitos humanos.
Fonte: Ponto
Outro ponto a ressaltar: a natureza e proteção internacional dos direitos humanos é de domínio reservado do Estado? Não, Sistema Global é a ONU e Sistema Regional são: Americano, Africano e Europeu.
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A assertiva C parece estar correta, contudo, na parte de limitação dos direitos humanos, a proteção dos direitos humanos não está limitada à soberania. Na realidade, a soberania é cada vez mais mitigada para uma implementação integral dos direitos humanos.
Outra informação importante desta questão e que está correta é o fato de que a proteção internacional é subsidiária. Vale dizer, somente haverá
responsabilização do Estado, caso os mecanismos internos forem omissos ou insuficientes.
Prof. Ricardo Torques
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Alguém por favor pode fundamentar a letra D? Porque está errada? Obrigada.
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Comentário da questão D:
Trata-se de questão bastante difícil, pois cobra um assunto específico e exige maior reflexão.
Sinalagmático significa aquilo que liga mutuamente dois contraentes, por meio de direitos de deveres recíprocos. O contrato de trabalho, por exemplo, é sinalagmático na medida em que o empregado se obriga a prestar serviços mediante remuneração e o empregador obriga-se a pagar os salários em decorrência do uso da prestação pessoal dos serviços pelo empregado. Os tratados internacionais não são sinalagmáticos, pois as partes não objetivam interesses divergentes. Todos os signatários de um tratado internacional pretendem ver assegurado o princípio da dignidade da pessoa. Assim, o interesse é convergente.
Logo, a assertiva está incorreta.
FONTE: Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos
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Letra A:
A assertiva está INCORRETA. Pela noção contratualista entende-se que uma das partes signatárias encontra-se vinculada à outra enquanto esta cumprir o pactuado. Se uma das partes descumprir o acordado, o contrato é desfeito. Isso não ocorre em relação aos tratados internacionais. André de Carvalho Ramos leciona que “a violação de um tratado multilateral de proteção aos direitos humanos em nada afeta a obrigação de outro Estado-parte, que continuará obrigado pelas normas do mesmo tratado”.
Fonte: Professor: Ricardo Torques
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Complementando...
Sinônimo de Sinalagmático: Bilateral
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GABARITO DA QUESTÃO. LETRA E.
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Gabarito: E
Quanto à alternativa B:
A proteção dos direitos humanos deve ser estendida aos nacionais e aos estrangeiros, de forma que interessa apenas, para essa extensão, o fato de o seu destinatário ser humano, não tendo a nacionalidade especial importância nesse contexto.
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SOBRE A LETRA C: A proteção dos direitos humanos não é de domínio reservado do Estado nos limites de sua soberania. A bem da verdade, a plena efetivação dos direitos humanos depende de avanços em relação às possibilidades de responsabilização internacional, o que inevitavelmente deve ocorrer em detrimento da soberania dos Estados.
Gabarito: E
Fonte: estratégia
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Essa análise ocora aara“C”or ba Constitucional Alemão. A partir da visão de Jellinek foram estabelecidos grupos de direitos, tendo em vista as pessoas a serem protegidas. Trata-se de uma classificação subjetiva, pois ao sujeito é dada a garantia de abstenção, a possibilidade de buscar uma prestação e, também, de participar politicamente.
Aqui, nessa classificação, faz-se uma análise objetiva. A ideia é transcender a visão subjetiva da classificação de Jellinek, levando em consideração a coletividade como um tudo. Em tal análise objetiva, entende-se que todos os direitos possuem um viés negativo e positivo ao mesmo tempo. O que varia é a carga entre uma e outra, de modo que os direitos ditos prestacionais possuem tão somente uma carga prestacional mais significativa, ao passo que os direitos negativos, possuem uma carga abstencionista mais intensa.
fonte: estratégia
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A proteção internacional dos direitos humanos é um conjunto de normas ... e à natureza de proteção internacional contra as violações de direitos humanos, ... sinalagmática dos tratados internacionais impõe obrigações estatais efetivas para a proteção dos indivíduos e de seus direitos diante de outro Estado contratante.
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Apenas para conhecimento:
Sinalagmatica 》》 divergente
Os tratados internacionais almejam proteção da dignididade da pessoa humana, LOGO, o interesse é CONVERGENTE.
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Gabarito: E
e) O regime objetivo das normas internacionais de direitos humanos refere-se às várias obrigações dos Estados com os indivíduos que estão sob sua jurisdição, independentemente da nacionalidade da pessoa.
Disciplina que todos, inclusive o estrangeiro não residente em um país tem direito a proteção das normas internacionais de D.H
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Discorra sobre a seguinte dualidade: sendo um Estado soberano, ele pode com base nela não aplicar os direitos humanos em seu território, colocando limites a aplicação dos direitos humanos?
NÃO!!!
SOBERANIA: é a qualidade ou condição de ser soberano. Trata-se de uma superioridade derivada de autoridade, domínio, poder.
De fato, os Estados são soberanos e só fazem aquilo que aceitam. Todavia,, para convivência harmônica entre os povos, tal conceito vem sendo relativizado, por meio de um juízo de ponderação entre: FAZER O QUE SE QUER X MANTER A CONVIVÊNCIA HARMONIA ENTRE OS POVOS (SEGURANÇA INTERNACIONAL).
Assim, à vista desse cenário, há uma preocupação da comunidade internacional com a proteção da dignidade humana, razão porque os Indivíduos são colocados na posição central, como sujeitos de direito internacional (com a consequente “mitigação” de soberania). Nesse sentido, duas questões precisam ser lembradas:
a) A EXISTÊNCIA DAS NORMAS JUS COGENS: trata-se de uma NORMA IMPERATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL GERAL a qual é reconhecida e aceita internacionalmente pela comunidade internacional e que não admite derrogação (salvo por outra norma “sui cogens” posterior).
Além disso, o respeito às normas “jus cogens” independe da adesão formal e expressa de um Estado e são inegociáveis no âmbito do Direito Internacional.
Nos termos do art. 53 da Convenção de Viena de 1969: “É NULO (NULIDADE ABSOLUTA) um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral (norma “sui cogens”). Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.”.
b) a adesão ao Estado ao tratado de direitos humanos foi um ato de soberania e, como tal, foi voluntariamente aceito = sua NÃO aplicação fere a BOA FÉ (base do direito internacional)
CONTINUA
FONTE: AULA GRANCURSOS PROF ALICE ROCHA