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ID
658918
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao tipo objetivo, pode-se afirmar que o crime de incêndio (“art. 250: Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”) é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Os delitos de perigo concreto ou efetivo têm expressamente estabelecido no tipo, a necessidade de que haja provocado uma situação de perigo(resultado de perigo). Nestes delitos, o legislador via de regra, utiliza no tipo penal a expressão "perigo".
    A consumação de um crime de perigo concreto requer a comprovação por parte do julgador, da proximidade do perigo ao bem jurídico e a capacidade lesiva do risco, ou segundo TORÍO LÓPEZ, "a produção de um perigo efetivo ao bem jurídico protegido pela norma penal".
  • Diferença entre crime de perigo concreto, abstrato e atual/iminente:

    Perigo concreto
    Perigo abstrato
    Perigo atual e perigo iminente
    Exige a comprovaçãodo risco ao bem protegido.
    O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).
     
    Não exige a comprovação do risco ao bem protegido.
    Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não
    precisa ser provado
    ex. embriaguez ao volante.
     
    CP utiliza tais expressões nos arts. 24 (estado de necessidade - perigo atual) e 132 (perigo para a vida ou a saúde de outrem - perigo iminente). Doutrina: tal distinção é equivocada, pois o perigo é sempre atual, iminente só pode ser o dano.

    Magistratura Federal – 5ª Região. Data de aplicação: 23/06/2009/ Cespe/UnB

    Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Gabarito: CERTO.
  • Tratando de um delito de perigo concreto, a infração tipificada no art. 250 do Código Penal se consumará quando o incêndio provocado pelo agente vier, efetivamente, expor a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem, situação que deverá ser demonstrada no caso concreto.

     
  • Os chamados “crimes de perigo” podem ser de perigo concreto ou de perigo abstrato.

    Para que se configure o crime de perigo concreto exige-se a comprovação do risco, ou seja, da probabilidade da conduta em exame resultar em dano ao bem jurídico protegido pelo tipo penal respectivo.

    Configura-se crime de perigo abstrato aquele cujo perigo ao bem jurídico se presume legalmente da conduta praticada, não se exigindo a prova da sua efetiva existência.

    Resposta: (b)

  •                            CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME QUANTO AO RESULTADO JURÍDICO (NORMATIVO)

     

    1 - Crime de Dano Quando a consumação do crime exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Atenção: não há obrigatoriedade de o crime ser material – p.ex. homicídio (art. 121 do CP) ou Extorsão (art. 158 do CP).

     

    2 - Crime de PerigoA consumação se contenta com a exposição de um bem jurídico tutelado a uma situação de perigo.

     

    Possui três subespécies:

     

    2.1 - Crime de perigo abstratoO perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando ao MP comprovar a conduta.

    2.2 - Crime de Perigo ConcretoO perigo advindo da conduta deve ser comprovado. Deverá ser demonstrado o risco de dano para pessoa certa e determinada.

    2.3 - Crime de perigo abstrato de perigosidade realO perigo advindo da conduta deve ser comprovado, mas dispensa a demonstração de risco à pessoa certa e determinada.

  • Os chamados “crimes de perigo” podem ser de perigo concreto ou de perigo abstrato.

    Para que se configure o crime de perigo concreto exige-se a comprovação do risco, ou seja, da probabilidade da conduta em exame resultar em dano ao bem jurídico protegido pelo tipo penal respectivo.

    Configura-se crime de perigo abstrato aquele cujo perigo ao bem jurídico se presume legalmente da conduta praticada, não se exigindo a prova da sua efetiva existência.

    Resposta: (b)

    Professor Gílson Campos - Juiz Federal

  • G. Letra B

  • Além de ser crime de perigo concreto (cai muito), admite modalidade CULPOSA.

    Gab.: B

  • O crime de incêndio não se caracteriza com qualquer situação de fogo. É necessário que o agente crie uma situação de risco real (perigo concreto) a pessoas ou coisas.

  • O delito de “incêndio” é crime de perigo concreto, ou seja, exige que ocorra a situação de perigo real ao bem jurídico tutelado, de forma que o crime não se verifica se o agente cria o incêndio sem expor o bem jurídico a qualquer situação de perigo.

  • Os chamados “crimes de perigo” podem ser de perigo concreto ou de perigo abstrato.

    Para que se configure o crime de perigo concreto exige-se a comprovação do risco, ou seja, da probabilidade da conduta em exame resultar em dano ao bem jurídico protegido pelo tipo penal respectivo.

    Configura-se crime de perigo abstrato aquele cujo perigo ao bem jurídico se presume legalmente da conduta praticada, não se exigindo a prova da sua efetiva existência.

    Resposta: (b)

  •  . Dos crimes de perigo comum

    • - incêndio (250)
    • - explosão (251)
    • - uso de gás tóxico ou asfixiante (252)
    • - fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (253)
    • - inundação (254)
    • - perigo de inundação (255)
    • - desabamento ou desmoronamento (256)
    • - subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (257)
    • - formas qualificadas de crime de perigo comum (258)

    - todos são crimes comuns (podem ser praticados por qualquer pessoa); sendo o sujeito passivo a coletividade e, subsidiariamente eventual pessoa lesionada pela conduta do agente

    - não há previsão de modalidade culposa: (a) perigo de inundação; (b) subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

    - todos os crimes são de perigo, ou seja, é desnecessário para sua consumação que o bem jurídico protegido pela norma seja efetivamente lesado, bastando que a conduta do agente crie uma situação de perigo de lesão ao bem jurídico. Dividem-se em:

    - crimes de perigo concreto: embora não seja necessária a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, é necessário que a conduta exponha o bem jurídico a uma situação REAL de perigo, ou seja, é necessário que fique comprovado que o bem jurídico efetivamente esteve sob risco de dano (todos os demais, tirando o 253 e 257)

    - crimes de perigo abstrato: além de não ser necessária a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, NÃO é necessário que a conduta exponha o bem jurídico a uma situação real de perigo. Basta que o agente pratique a conduta que se PRESUME o perigo (253 e 257 CP)