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RESPOSTA: E
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
Obs: CASOS EM QUE NÃO CABE LIBERDADE PROVISÓRIA:
- Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens;
- Nos crimes cometidos por organização criminosa;
- Delito de tráfico de drogas;
Fonte: Professor Francisco Dirceu Barros (EVP)
Força e fé!
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Essa questão deve ser marcada por exclusão. Existem duas posições no STF sobre a possibilidade de aplicação do instituto da liberdade provisória. Divergência causada pelo advento da lei 11.464, que suprimiu a expressão do art. 2 da lei 8072/90.
Primeira corrente - Encabeçada pela Ministra Carmem Lúcia - A vedação da liberdade provisória decorre da própria inafiançabilidade. A lei n. 11.464 apenas expurgou uma redundância. Não é razoável que não aceite fiança e aceite liberdade provisória.
Segunda corrente - Encabeçada pelo Ministro Joaquim Barbosa - Ausentes os fundamentos previstos no art. 312, do CPP (prisão preventiva), cabe liberdade provisória. A lei 11.464 suprimiu a proibição de liberdade provisória, sendo, portanto, aplicável.
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A) correta - o art. 2ª, I da Lei 8072/90 veda expressamente a anistia, a graça e o indulto (apesar de quanto a este último haver uma discussão doutrinária acerca da constitucionalidade ou não da vedação, questão cujo exercício não entra no mérito);
B)correta:a partir de 2007, o sistema de progressão de regime nos crimes hediondos, após a declaração da inconstitucionalidade da regra anterior que previa o regime integralmente fechado, ficou exatamente como consta da letra "B";
C) correta: estes crimes constam do rol do art. 1º da lei 8072/90, sendo que o crime de genocídio vem previsto em seu parágrafo único por não constar do Código Penal;
D) correto: após 2007 esta é a redação contida na lei 8072/90.
E) INCORRETO - após 2007, alterou-se a redação do art. 2º, II da lei 8072/90, suprimindo-se a expressão "liberdade provisória" e mantendo-se apenas a vedação em abstrato para a fiança.
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Como já exposto em outros comentários, há duas posições no STF sobre a questão da liberdade profisória sobre o crime de drogas (apesar da questão falar dos hediondos em geral), uma concedendo (2ªT); outra negando (1'ªT).
No RE 601384 - RS foi reconhecida a repercussão geral para que o Pleno decida sobre a questão.
Após a Lei 11.464/2007, que alterou a legislação sobre crimes hediondos, aumentaram aquelas vozes que defendem a possibilidade da concessão da Liberdade Provisória aos presos por tráfico de drogas.
Só lembrando que a negativa da Liberdade Provisória baseada só na previsão em abstrato já foi objeto de análise anterior pelo STF. Foi em relação ao Estatuto do Desarmamento. Na oportunidade a Corte estabeleceu a inconstitucionalidade da negativa da LB sem a análise do caso concreto em cotejo com os requisitos do art. 312 do CPP. Provavelmente terá o mesmo fim o art. 44 da Lei de drogas.
Para os defensores da tese que cabe LP ao preso por tráfico de drogas, afirmam que o seu art. 44 viola o direito de liberdade de locomoção do réu, ferindo os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Acrescenta-se, também, a afronta ao princípio da proporcionalidade, pois trata com o mesmo rigor aquele que aquele que é primário, sem usar armas, preso com 100 gramas de drogas, com residência fixa, sem pertencer à organização criminosa, que tenha ocupação lícita, e aquele traficante contumaz, que faz uso de armamento pesado, pertencente à poderosa organização criminosa, preso com 1 tonelada de drogas, sme residência fixa etc. Não há proporcionalidade nisso.
Não que eu seja defensor de traficantes, pelo contrário, mas jogar na vala comum todos os que são presos por tráfico, automaticamente, mesmo estando presentes os requisitos autorizadores da Liberdade Provisória, parece inconstitucional. Se num homicídio, por mais cruel que seja, é possível a LB, não penso que trazer consigo umas pedras de crack seja mais grave do que praticar um hediondo homicídio.
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Atuamente é possível conceder LIBERDADE PROVISÓRIA ao condenado por CRIMES HEDIONDOS OU ASSELHADOS.
Portanto a letra E está ERRADA.
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Estudar pra concurso ta phod....
Todo semestre muda uma coisa.
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Gurizada, a questão ainda está controvertida, mas o STF tem forte inclinação para a concessão da liberdade provisória sim, salvo se estiverem presentes os requisitos autorizadores da preventiva, vejam um julgado de abril deste ano:
Supremo Tribunal Federal: 4. O fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondose dos que lhe sejam equiparados não tem a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). A inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso XLIII do art. 5º da CF), quer apenas significar que a lei infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão daliberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. A prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção. A inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal.
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Atualmente, a questão mostra duas alternativas erradas - D e E.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO HC 111.840/ES.Portanto, é possível o cumprimento inicial de pena diferente do fechado.
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Homicídio duplamente qualificado Legítima defesa própria não comprovada estreme de dúvidas Crime hediondo Impossibilidade de liberdade provisória Recurso desprovido.
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TJPR - Infelizmente, não raras vezes, se mostra como um dos mais retrógrados do país...
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QUESTÃO DESATUALIZADA
d) A pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado. ERRADA
O Tribunal Pleno do STF, por maioria de votos, entendeu ser inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. O comando normativo prevê, para os condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, a obrigatoriedade de se iniciar o cumprimento da pena imposta em regime fechado. Para o relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
A decisão foi proferida de forma incidental, em Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública do Espírito Santo, e por isso gera efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo. O paciente havia sido condenado por tráfico de drogas a uma pena de seis anos, o que em tese se enquadraria no regime semiaberto de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, b, do Código Penal), mas como o tráfico é um crime equiparado a hediondo foi-lhe aplicado as regras previstas na Lei nº 8.072/90. O STF, com a decisão determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto.
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Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. HC nº 111840/ES, rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27 de jun. 2012.. Disponível em: http://migre.me/9LRmW. Acesso em: 28de jun. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal | Notícias STF. Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF. Disponível em: http://migre.me/9G0MF. Acesso em: 28de jun. 2012.
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Pessoal vcs devem ter cuidado com esse tipo de questão, enquanto o STF não DECLARAR a inconstitucionalidade do regime inicial fechado, deveremos responder conforme a lei, ...o STF CONSIDEROU a lei inconstitucional, porém ainda não DECLAROU a sua inconstitucionalidade!!
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/06/29/stf-declara-parcialmente-inconstitucional-lei-de-crimes-hediondos/
BS!
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ESCLARECIMENTO
Caros colegas,
letra da lei para banca FCC e entendimento do STF para o CESPE. Dependendo do concurso é importante saber os dois !! Fica a dica !!
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questão muito desatualizada, a luz do dispôe a sumula vinculante nº 26 do STF!
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Segundo Rogerio Sanches, hoje o stf entende que os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia graça e indulto. Também entende que é possível liberdade provisoria nos crimes hediondos.
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A Lei nº 11.464, de 2007 modificou a redação do art. 2°, II da Lei 8.072/90 e determinou que as penas por crimes hediondos devem ter regime INICIALMENTE fechado. Além disso a súmula vinculante n° 26 do STF define que “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
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Questão desatualizada contendo gabarito dúbio referente a letra D e E. Crimes hediondos não necessariamente iniciarão em regime fechado.
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Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I – anistia, graça e indulto; II – fiança