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ID
659356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando as normas contidas na Lei Complementar
n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) —,
julgue os itens a seguir.

A LRF, por vedar a realização de operação de crédito entre entes federados por meio de fundos públicos, viola o pacto federativo configurado constitucionalmente.

Alternativas
Comentários
  • Como podemos verificar na própria lei complementar:

    2) artigo 32: "O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Estas funções estão delegadas ao Banco Central por Portaria do Ministro da Fazenda".

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_30/artigos/Art_Edson.htm

    não há vedação
  • LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal


    Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

     § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

     I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

     II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.


    De acordo com Nascimento e Debus (2002), ao discorrerem sobre a vedação à realização de operações de crédito entre entres da federação prevista na LRF, “tende a encerrar-se um longo capítulo em que a União seguidamente refinanciou dívidas de Estados e Municípios, assumiu dívidas de Estados recém-criados, bem como de órgãos que foram extintos, sendo esse procedimento responsável, em boa parte, pelo crescimento vertiginoso do estoque da dívida do Governo Central. Para lembrar, somente em 1996-1997 a União refinanciou, com juros subsidiados, dívidas de Estados no montante de R$103, 0 bilhões.”


    Fonte: Sérgio Mendes


  • Segundo Galvão, o artigo 35 está em consonância com o inciso II, do parágrafo 9º, do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui a lei complementar a competência para “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos”.

     

    Assim, disse o ministro, “o texto constitucional permite que a LC 101/00 regule a gestão financeira e patrimonial dos entes federados nesta incluídas as operações de crédito”.

     

     O relator frisou que “a alegada inviabilização da existência dos fundos públicos do estado de Minas Gerais igualmente não caracteriza violação ao pacto federativo, uma vez que a LC 101/00, por força do texto constitucional, pode fixar regras para o funcionamento de tais fundos”. Com esse voto, o ministro Ilmar Galvão julgou improcedente o pedido quanto ao artigo 35. (JULGADO DO STF)

    GAB. ERRADO

  • Justamente por inibir o endividamento entre Entes Federados a LRF contribui para preservação da autonomia e independência deles.