LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
De acordo com Nascimento e Debus (2002), ao discorrerem sobre
a vedação à realização de operações de crédito entre entres da federação
prevista na LRF, “tende a encerrar-se um longo capítulo em que a União
seguidamente refinanciou dívidas de Estados e Municípios, assumiu dívidas de
Estados recém-criados, bem como de órgãos que foram extintos, sendo esse
procedimento responsável, em boa parte, pelo crescimento vertiginoso do estoque
da dívida do Governo Central. Para lembrar, somente em 1996-1997 a União
refinanciou, com juros subsidiados, dívidas de Estados no montante de R$103, 0
bilhões.”
Fonte: Sérgio Mendes
Segundo Galvão, o artigo 35 está em consonância com o inciso II, do parágrafo 9º, do artigo 165 da Constituição Federal, que atribui a lei complementar a competência para “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos”.
Assim, disse o ministro, “o texto constitucional permite que a LC 101/00 regule a gestão financeira e patrimonial dos entes federados nesta incluídas as operações de crédito”.
O relator frisou que “a alegada inviabilização da existência dos fundos públicos do estado de Minas Gerais igualmente não caracteriza violação ao pacto federativo, uma vez que a LC 101/00, por força do texto constitucional, pode fixar regras para o funcionamento de tais fundos”. Com esse voto, o ministro Ilmar Galvão julgou improcedente o pedido quanto ao artigo 35. (JULGADO DO STF)
GAB. ERRADO