Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Não há que se falar portanto em Supremacia da União ante os Estados e nem chamar o procedimento de consolidação de prestação de contas.
Fonte : Lei de Responsabilidade Fiscal
Fundamentos e 90 questões comentadas
Júnior Gama
Só complementando: Os Estados, Municípios e o Distrito Federal enviam suas contas à União para que sejam consolidadas. Essa consolidação é feita no SIAFI pelo Sistema de Contabilidade Federal, que tem como órgão central a STN. O documento consolidado, então, recebe parecer prévio do TCU e é remetido ao Congresso Nacional - aqui, sim, há o efetivo julgamento das contas.
Disso, não há supremacia entre os entes federados quanto à prestação de contas.