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Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Não há que se falar portanto em Supremacia da União ante os Estados e nem chamar o procedimento de consolidação de prestação de contas.
Fonte : Lei de Responsabilidade Fiscal
Fundamentos e 90 questões comentadas
Júnior Gama
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apenas
Este "apenas" torna a questão no mínimo duvidosa(para não dizer errada).
RESPOSTA NA MINHA OPINIÃO: Questão errada ou poderia anular.
CESPE coração peludo desde 2005 rsrrs
cespe e suas maldades pqp
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concordo com o wagner esse ''apenas '' deixa a questão bem dúbia , mesmo ele falando em consolidar eu ainda consigo tirar muitos fatores que fariam esse ''apenas'' não ser um apenas , como por exemplo:
-Favorecer o princípio da uniformidade ( comparando os orçamentos por partes )
-Favorecendo a organização
-Tornar o processo mais célere (visto que se cada poder tivesse que enviar o seu orçamento separado , seria muito mais demorado e trabalhoso)
Não engoli esse consolidar , desabafo kkkkkkkkk
Bons estudos !!
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Gab: CERTO
É o que consta no Art. 51 da LRF: O Poder executivo da União promoverá, até o dia 30/06, A CONSOLIDAÇÃO, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
OBS: Confesso que fiquei na dúvida quanto ao "apenas consolidar", tendo em vista que a lei não cita o apenas, mas... cespe é cespe, né!
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Esse "apenas" me derrubou também. Esse artigo não seria fundamental, dentre finalidades, para o exercício do controle social das contas governamentais? Dá a entender única finalidade do Art. 51 servir de mero instrumento contábil. Seja como for, acredito que se caísse atualmente o gabarito não se sustentaria...
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LRF. Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
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Lei 10.180/2001, que trata, entre outros, do SIAFI, recebe/consolida os balanços dos Est/DF/Munic, além, por óbvio, da União.
Bons estudos.